Decreto-Lei n.º 35/2013

Data de publicação28 Fevereiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2013/02/28/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2013
Gazette Issue42
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
1154
Diário da República, 1.ª série N.º 42 28 de fevereiro de 2013
Acordo quadro Bens e serviços associados Códigos CPV
Equipamentos de comunicações telefó-
nicas e de transmissão de dados. 32500000 -8: Equipamento e material para telecomunicações.
50330000 -7: Serviços de manutenção de equipamento para tele-
comunicações.
Serviço Móvel Terrestre. . . . . . . . . . Comunicações móveis de voz . . . . . .
Integração fixo móvel . . . . . . . . . . . .
Comunicações móveis de dados . . . .
64210000 -1: Serviços telefónicos e de transmissão de dados.
Plataforma eletrónica de contratação
Plataformas electrónicas de contratação
pública. 72416000 -9: Fornecedores de aplicações.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 88/2013
de 28 de fevereiro
O regulamento de Uniformes dos Militares do Exér-
cito (RUE), aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30
de junho, no seu artigo 129.º refere que as dimensões do
distintivo de braço «BANDEIRA NACIONAL» são de
“5 cm por 3 cm”.
Nesta sede, o Decreto de 19 de junho de 1911, da As-
sembleia Nacional Constituinte, publicado no Diário do
Governo, n.º 141, de 20 de junho de 1911, aprovou a atual
Bandeira Nacional, tendo sido, a 30 de junho desse ano,
a sua regulamentação publicada oficialmente no Diário
do Governo n.º 150. No seu artigo 2.º determina que “O
comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da
tralha. A divisória entre as duas côres fundamentaes deve
ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento
total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo
vermelho. O emblema central ocupará metade da altura da
tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior”
.
Ou seja, as dimensões do distintivo de braço “BANDEIRA
NACIONAL”, respeitando o que vem definido nesta dispo-
sição, terão de ser 4,5 cm por 3 cm, e não 5 cm por 3 cm,
conforme consta do artigo 129.º do RUE.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional,
nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21
de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
É alterado o artigo 129.º do Regulamento de Uniformes
do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de
junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[…]
No âmbito de exercícios militares ou missões no
estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou en-
quadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga
esquerda dos dólmanes n.ºs 1 e 2, distintivo «PORTU-
GAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete
(anexo V – fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em
tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V
– fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga
esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex
e do dólman do uniforme n.º 3.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco, em 13 de fevereiro de 2013.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 35/2013
de 28 de fevereiro
A política energética dos últimos anos seguiu uma estra-
tégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de
mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental,
da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado
dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um pata-
mar referencial no que diz respeito à utilização de energias
renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.
Os custos associados à estratégia assim definida reves-
tem, todavia, valores extremamente elevados, que se torna-
ram manifestamente incomportáveis, colocando problemas
sérios no atual quadro económico e orçamental.
Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses
custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos con-
sumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação
progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo
que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual
vem registando um aumento continuado.
Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia
de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes
de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com
a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia
elétrica renovável produzida pelas novas instalações e esta-
beleceu, tanto para estas como para as instalações existentes,
a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo
considerado suficiente para a recuperação dos investimen-
tos realizados e para a obtenção de um retorno económico
mínimo.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio
igualmente prever que, a partir do termo dos referidos pe-
ríodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida
e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de
mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados
verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de se-

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