Decreto-Lei n.º 35/2013
| Data de publicação | 28 Fevereiro 2013 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2013/02/28/p/dre/pt/html |
| Data | 28 Janeiro 2013 |
| Número da edição | 42 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Economia e do Emprego |
1154
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
Acordo quadro
Bens e serviços associados
Códigos CPV
Equipamentos de comunicações telefó-
nicas e de transmissão de dados.
32500000 -8: Equipamento e material para telecomunicações.
50330000 -7: Serviços de manutenção de equipamento para tele-
comunicações.
Serviço Móvel Terrestre. . . . . . . . . . Comunicações móveis de voz . . . . . .
Integração fixo móvel . . . . . . . . . . . .
Comunicações móveis de dados . . . .
64210000 -1: Serviços telefónicos e de transmissão de dados.
Plataforma eletrónica de contratação Plataformas electrónicas de contratação
pública.
72416000 -9: Fornecedores de aplicações.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 88/2013
de 28 de fevereiro
O regulamento de Uniformes dos Militares do Exér-
cito (RUE), aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30
de junho, no seu artigo 129.º refere que as dimensões do
distintivo de braço «BANDEIRA NACIONAL» são de
“5 cm por 3 cm”.
Nesta sede, o Decreto de 19 de junho de 1911, da As-
sembleia Nacional Constituinte, publicado no Diário do
Governo, n.º 141, de 20 de junho de 1911, aprovou a atual
Bandeira Nacional, tendo sido, a 30 de junho desse ano,
a sua regulamentação publicada oficialmente no Diário
do Governo n.º 150. No seu artigo 2.º determina que “O
comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da
tralha. A divisória entre as duas côres fundamentaes deve
ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento
total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo
vermelho. O emblema central ocupará metade da altura da
tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior”.
Ou seja, as dimensões do distintivo de braço “BANDEIRA
NACIONAL”, respeitando o que vem definido nesta dispo-
sição, terão de ser 4,5 cm por 3 cm, e não 5 cm por 3 cm,
conforme consta do artigo 129.º do RUE.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional,
nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21
de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
É alterado o artigo 129.º do Regulamento de Uniformes
do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de
junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[…]
No âmbito de exercícios militares ou missões no
estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou en-
quadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga
esquerda dos dólmanes n.ºs 1 e 2, distintivo «PORTU-
GAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete
(anexo V – fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em
tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V
– fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga
esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex
e do dólman do uniforme n.º 3.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco, em 13 de fevereiro de 2013.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 35/2013
de 28 de fevereiro
A política energética dos últimos anos seguiu uma estra-
tégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de
mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental,
da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado
dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um pata-
mar referencial no que diz respeito à utilização de energias
renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.
Os custos associados à estratégia assim definida reves-
tem, todavia, valores extremamente elevados, que se torna-
ram manifestamente incomportáveis, colocando problemas
sérios no atual quadro económico e orçamental.
Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses
custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos con-
sumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação
progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo
que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual
vem registando um aumento continuado.
Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia
de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes
de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com
a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia
elétrica renovável produzida pelas novas instalações e esta-
beleceu, tanto para estas como para as instalações existentes,
a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo
considerado suficiente para a recuperação dos investimen-
tos realizados e para a obtenção de um retorno económico
mínimo.
O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio
igualmente prever que, a partir do termo dos referidos pe-
ríodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida
e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de
mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados
verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de se-
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
1155
tembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.
O mencionado diploma estabeleceu, não obstante, para
as instalações que não sejam Pequenas Centrais Hídricas
(PCH) existentes à data da sua entrada em vigor, que, se
aquando do termo dos correspondentes períodos de remu-
neração garantida não existirem certificados verdes tran-
sacionáveis, deve aplicar-se, durante um período adicional
de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com
início de exploração nessa data.
Revela-se, assim, incerta a forma de remuneração da
eletricidade das referidas instalações não hídricas depois de
decorridos os períodos de aplicação das tarifas garantidas
previstos no Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de feve-
reiro, importando estabelecer, por questões de segurança
jurídica, o referido regime remuneratório ou a forma da
sua determinação.
Em coerência com a opção genérica adotada pelo De-
creto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, diploma legal
que recentemente completou a transposição da Diretiva
n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado
interno de eletricidade, o regime remuneratório em questão
deve ser definido por portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área da energia, de modo a as-
segurar a sua permanente adequação à realidade existente.
Na linha dos compromissos assumidos no Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado
Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Euro-
peia, foram, não obstante, encetadas conversações com a
APREN – Associação Portuguesa de Energias Renováveis
(APREN), que representa os interesses dos titulares de
centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis,
com vista à densificação do enquadramento remunera-
tório aplicável às instalações eólicas existentes à data da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de
fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de re-
muneração garantida, em termos passíveis de conjugar a
resposta às referidas questões de segurança jurídica com
o imperativo de promoção da sustentabilidade económica
e social do SEN.
No seguimento dessas conversações, e em conformi-
dade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente
decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das
referidas instalações a um de entre quatro regimes remune-
ratórios alternativos, destinados a vigorar por um período
determinado, para além dos períodos de remuneração ga-
rantida. A adesão aos mencionados regimes remunerató-
rios, selecionados pelos titulares de cada instalação em
função das suas particularidades, implica o pagamento
de uma compensação anual destinada a contribuir para a
sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a
estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores
eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do
impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais re-
sultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de
fontes eólicas.
Os regimes remuneratórios alternativos previstos no
presente decreto-lei, assim como as principais soluções
tendentes à sua concretização, já mereceram, na sequên-
cia de consulta promovida pela APREN, a concordância
individual da generalidade dos promotores abrangidos,
materializada numa declaração escrita de intenção de ade-
são a esses regimes.
Complementarmente, o presente decreto-lei vem, pela
primeira vez, estabelecer um prazo para a manutenção,
quanto às PCH, das condições remuneratórias aplicáveis
à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas