Decreto-Lei n.º 35/2013

Data de publicação28 Fevereiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2013/02/28/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2013
Número da edição42
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
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Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28  de  fevereiro  de  2013 

Acordo quadro

Bens e serviços associados

Códigos CPV

Equipamentos de comunicações telefó-

nicas e de transmissão de dados.

32500000 -8: Equipamento e material para telecomunicações.

50330000 -7: Serviços de manutenção de equipamento para tele-

comunicações. 

Serviço Móvel Terrestre. . . . . . . . . . Comunicações móveis de voz  . . . . . . 

Integração fixo móvel  . . . . . . . . . . . . 

Comunicações móveis de dados  . . . . 

64210000 -1: Serviços telefónicos e de transmissão de dados.

Plataforma eletrónica de contratação  Plataformas electrónicas de contratação 

pública.

72416000 -9: Fornecedores de aplicações.

 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Portaria n.º 88/2013

de 28 de fevereiro

O regulamento de Uniformes dos Militares do Exér-

cito (RUE), aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 

de junho, no seu artigo 129.º refere que as dimensões do 

distintivo de braço «BANDEIRA NACIONAL» são de 

“5 cm por 3 cm”. 

Nesta sede, o Decreto de 19 de junho de 1911, da As-

sembleia Nacional Constituinte, publicado no Diário do 

Governo, n.º 141, de 20 de junho de 1911, aprovou a atual 

Bandeira Nacional, tendo sido, a 30 de junho desse ano, 

a sua regulamentação publicada oficialmente no Diário 

do Governo n.º 150. No seu artigo 2.º determina que “O 

comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da 

tralha. A divisória entre as duas côres fundamentaes deve 

ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento 

total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo 

vermelho. O emblema central ocupará metade da altura da 

tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior”

Ou seja, as dimensões do distintivo de braço “BANDEIRA 

NACIONAL”, respeitando o que vem definido nesta dispo-

sição, terão de ser 4,5 cm por 3 cm, e não 5 cm por 3 cm, 

conforme consta do artigo 129.º do RUE. 

Assim: 

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, 

nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 

de setembro, o seguinte: 

Artigo 1.º 

Alteração 

É alterado o artigo 129.º do Regulamento de Uniformes 

do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de 

junho, o qual passa a ter a seguinte redação: 

«Artigo 129.º 

[…] 

No âmbito de exercícios militares ou missões no 

estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou en-

quadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga 

esquerda dos dólmanes n.ºs 1 e 2, distintivo «PORTU-

GAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete 

(anexo V – fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em 

tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V 

– fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga 

esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex 

e do dólman do uniforme n.º 3.» 

Artigo 2.º

Entrada em vigor 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 

da sua publicação. 

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de 

Aguiar-Branco, em 13 de fevereiro de 2013. 

 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Decreto-Lei n.º 35/2013

de 28 de fevereiro

A política energética dos últimos anos seguiu uma estra-

tégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de 

mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental, 

da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado 

dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um pata-

mar referencial no que diz respeito à utilização de energias 

renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor. 

Os custos associados à estratégia assim definida reves-

tem, todavia, valores extremamente elevados, que se torna-

ram manifestamente incomportáveis, colocando problemas 

sérios no atual quadro económico e orçamental. 

Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses 

custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos con-

sumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação 

progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo 

que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual 

vem registando um aumento continuado.

Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia 

de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes 

de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com 

a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005, 

de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia 

elétrica renovável produzida pelas novas instalações e esta-

beleceu, tanto para estas como para as instalações existentes, 

a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo 

considerado suficiente para a recuperação dos investimen-

tos realizados e para a obtenção de um retorno económico 

mínimo.

O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio 

igualmente prever que, a partir do termo dos referidos pe-

ríodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida 

e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de 

mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados 

verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/

CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de se-

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Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28  de  fevereiro  de  2013  

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tembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, 

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril.

O mencionado diploma estabeleceu, não obstante, para 

as instalações que não sejam Pequenas Centrais Hídricas 

(PCH) existentes à data da sua entrada em vigor, que, se 

aquando do termo dos correspondentes períodos de remu-

neração garantida não existirem certificados verdes tran-

sacionáveis, deve aplicar-se, durante um período adicional 

de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com 

início de exploração nessa data.

Revela-se, assim, incerta a forma de remuneração da 

eletricidade das referidas instalações não hídricas depois de 

decorridos os períodos de aplicação das tarifas garantidas 

previstos no Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de feve-

reiro, importando estabelecer, por questões de segurança 

jurídica, o referido regime remuneratório ou a forma da 

sua determinação.

Em coerência com a opção genérica adotada pelo De-

creto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, diploma legal 

que recentemente completou a transposição da Diretiva 

n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 

13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado 

interno de eletricidade, o regime remuneratório em questão 

deve ser definido por portaria a aprovar pelo membro do 

Governo responsável pela área da energia, de modo a as-

segurar a sua permanente adequação à realidade existente.

Na linha dos compromissos assumidos no Memorando 

de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política 

Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado 

Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Euro-

peia, foram, não obstante, encetadas conversações com a 

APREN – Associação Portuguesa de Energias Renováveis 

(APREN), que representa os interesses dos titulares de 

centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, 

com vista à densificação do enquadramento remunera-

tório aplicável às instalações eólicas existentes à data da 

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de 

fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de re-

muneração garantida, em termos passíveis de conjugar a 

resposta às referidas questões de segurança jurídica com 

o imperativo de promoção da sustentabilidade económica 

e social do SEN. 

No seguimento dessas conversações, e em conformi-

dade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente 

decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das 

referidas instalações a um de entre quatro regimes remune-

ratórios alternativos, destinados a vigorar por um período 

determinado, para além dos períodos de remuneração ga-

rantida. A adesão aos mencionados regimes remunerató-

rios, selecionados pelos titulares de cada instalação em 

função das suas particularidades, implica o pagamento 

de uma compensação anual destinada a contribuir para a 

sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a 

estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores 

eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do 

impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais re-

sultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de 

fontes eólicas.

Os regimes remuneratórios alternativos previstos no 

presente decreto-lei, assim como as principais soluções 

tendentes à sua concretização, já mereceram, na sequên-

cia de consulta promovida pela APREN, a concordância 

individual da generalidade dos promotores abrangidos, 

materializada numa declaração escrita de intenção de ade-

são a esses regimes.

Complementarmente, o presente decreto-lei vem, pela 

primeira vez, estabelecer um prazo para a manutenção, 

quanto às PCH, das condições remuneratórias aplicáveis 

à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, 

de...

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