Decreto-Lei n.º 33/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/33/2023/05/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Maio 2023
Número da edição97
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 97 19 de maio de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 33/2023
de 19 de maio
Sumário: Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário.
O Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, veio estabelecer medidas
excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. No quadro das medidas imple-
mentadas, procedeu -se à criação de um complemento excecional a pensionistas correspondente a
50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro
de 2022, considerando -se elegíveis os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema
de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de pro-
teção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas
Leis n.os 53 -B/2006, de 29 de dezembro, e 52/2007, de 31 de agosto, ambas na sua redação atual.
Sucede que, na sua generalidade, os pensionistas do setor bancário, em resultado da aplicação do
regime jurídico previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou no regime especial
de aposentação dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, não são elegíveis para efeitos de
complemento excecional a pensionistas, sendo o pagamento das pensões, nesses casos, assegurado
pelos fundos de pensões das instituições de crédito e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Deste modo, por razões de equidade e de justiça, vem o presente decreto -lei proceder à
segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, criando
o complemento excecional a pensionistas do setor bancário, assegurando -se que este será supor-
tado pelo Orçamento do Estado.
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação
Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário,
procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 78 -A/2022, de 15 de novembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às
famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto -Lei n.º 57 -C/2022, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º -A,
com a seguinte redação:
«Artigo 4.º -A
Complemento excecional a pensionistas do setor bancário
1 — Os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional, não abrangidos pelo
disposto no artigo anterior, têm direito, com referência a outubro de 2022, a um complemento exce-
cional equivalente ao referido apoio, deduzido o montante de € 125 previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 — O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido
em outubro de 2022 a título de pensão.
3 — O complemento previsto no número anterior está sujeito a retenção na fonte nos termos
dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, bem como ao regime de impenhorabilidade previsto no artigo 7.º da Lei
n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual.

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