Decreto-Lei n.º 33/2016

Data de publicação28 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 33/2016

de 28 de junho

O Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, aprovou a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo agora necessário introduzir alguns ajustamentos neste decreto-lei quanto a atribuições e despesa, com o intuito de reformulação e clarificação do regime.

No que concerne às atribuições prosseguidas pela DGEG, cumpre esclarecer que cabe a esta Direção-Geral exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos e emitir pareceres nesses domínios. Por seu turno, importa ainda clarificar que as atribuições da DGEG em matéria de promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar incluem o espaço marítimo nacional.

Neste âmbito, aproveita-se igualmente o ensejo legislativo para promover a alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, integrou a DGEG no âmbito de competências do Ministro da Economia.

Por fim, o presente decreto-lei visa tornar mais clara a estrutura da despesa da DGEG por referência às suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei reformula e clarifica as atribuições e o regime de despesa da Direção-Geral de Energia e Geologia, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;

b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através...

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