Decreto-Lei n.º 326/99 - Programa Estágios Profissionais na Administração Pública

Act Number326/99
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/326/1999/08/18/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 192/1999, Série I-A de 1999-08-18
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

A inserção na vida activa dos jovens, em especial os recém-saídos dos sistemas de educação e formação, é uma preocupação do Governo, que pressupõe uma actuação concertada e consistente, que articule, entre outras, a política educativa e a política de formação profissional.

A Administração Pública, sendo globalmente o maior empregador nacional e o sector onde há mais diversidade de profissões, não pode alhear-se da política nacional de emprego. Deve, pelo contrário, afirmar-se como uma estrutura ao serviço do desenvolvimento harmonioso do País, das necessidades da sociedade em geral e dos cidadãos e agentes económicos em particular.

Este contexto justifica um contributo específico das instituições públicas para a política de emprego, traduzido na atribuição de estágios remunerados na Administração Pública, distribuídos por áreas funcionais, permitindo o pleno aproveitamento do investimento nacional na formação de recursos humanos qualificados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio, e, bem assim, ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º Objecto
  1. - O presente diploma institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  2. - O estágio profissional é vocacionado, prioritariamente, para o exercício de funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  3. - Podem igualmente ser abertos estágios para carreiras específicas.

  4. - Ao Programa instituído pelo presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações a operar na regulamentação prevista no artigo 13.º, o «regime dos estágios» do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2º Âmbito
  1. - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

  2. - O mesmo regime...

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