Decreto-Lei n.º 32-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/32-a/2023/05/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue88
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 88 8 de maio de 2023 Pág. 9-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32-A/2023
de 8 de maio
Sumário: Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso garantir à escola
pública, de forma sustentável, os professores em número e qualidade necessários à prossecução
da sua missão.
Em paralelo, num período em que se assiste em Portugal e em muitos outros países a uma
diminuição significativa dos candidatos ao exercício da docência, o presente decreto -lei vem esta-
belecer um modelo de recrutamento e gestão de docentes que garante o ingresso mais célere nos
quadros, tornando, por esta via, a carreira docente mais atrativa.
Estes dois desideratos concretizam -se, em primeiro lugar, pela instituição de mecanismos de
efetivo combate à precariedade, por via da introdução de um mecanismo de vinculação dinâmica
de docentes, que permitirá reduzir prazos de vinculação. Assim, nos próximos anos muitos docen-
tes terão oportunidade de ingressar na carreira. A par do combate à precariedade, reconhece -se
o direito aos docentes com vínculo contratual a termo a ser remunerados em função do tempo de
serviço já prestado.
Sendo certo que muitos docentes exercem a sua atividade profissional em estabelecimentos
de educação e de ensino distantes da sua residência familiar, o concurso interno passará a ser
sempre coincidente com o concurso externo de vinculação, ambos com periodicidade anual, para
permitir que todos os docentes de carreira tenham as mesmas oportunidades aquando da abertura
de uma vaga.
Com o objetivo de garantir a eficiente gestão dos recursos existentes, introduzem -se alterações
na gestão dos docentes, desde logo pela acrescida exigência de os docentes de carreira terem
pelo menos oitos horas de componente letiva para permanecerem em exercício de funções no seu
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo -se desta forma a sua rentabilização
num âmbito geográfico mais abrangente, com as correspondentes ajudas de custo, quando a isso
haja lugar.
A efetiva rentabilização de docentes sem componente letiva passa, em primeiro lugar, pela
possibilidade de gestão a nível local, através do Conselho de Quadro de Zona Pedagógica agora
criado. Para além de acrescentar eficiência através da gestão local dos recursos disponíveis, cabe
a este conselho conjugar necessidades com vista à elaboração de horários compostos por serviço
em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, evitando assim horários incompletos,
a que correspondem montantes remuneratórios mais baixos e como tal menos atrativos. Dignifica-
-se também, com este procedimento, o desempenho da atividade docente por parte de docente
contratados.
Por outro lado, mantêm -se os procedimentos concursais de âmbito nacional com base na
graduação profissional e o procedimento de contração de escola para suprimento de necessi-
dades não satisfeitas pelos concursos centralizados assente também na graduação profissional,
quando o recrutamento visa satisfazer necessidades de docentes ou de técnicos especializados
para formação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das
Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
N.º 88 8 de maio de 2023 Pág. 9-(3)
Diário da República, 1.ª série
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal
docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 — O presente decreto -lei prevê ainda os procedimentos necessários à operacionalização
da mobilidade interna, à gestão anual dos docentes colocados nos estabelecimentos públicos de
educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educa-
ção, bem como à contratação de técnicos especializados para formação.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto -lei é aplicável aos docentes cujo vínculo de emprego público é titulado por
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação
profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1 — O presente decreto -lei aplica -se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2 — Excetuam -se do disposto no número anterior o recrutamento de docentes para o ensino
português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas
pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 — O presente decreto -lei aplica -se ao território de Portugal continental.
2 — O presente decreto -lei é, ainda, aplicável aos docentes de carreira vinculados às Regiões
Autónomas para efeitos de concurso interno e de mobilidade interna.
SECÇÃO II
Natureza e objetivos do concurso
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;

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