Decreto-Lei n.º 32/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/32/2022/05/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição89
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 89 

9 de maio de 2022 

Pág. 4

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 32/2022

de 9 de maio

Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

O presente decreto -lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo 

Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no 
seu Programa.

Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna -se ne-

cessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta -se 
na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de su-
perintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das 
suas áreas de intervenção.

Verificam -se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não 

apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas 
transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares 
desta legislatura.

No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência, 

com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a exe-
cução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça -se o posicionamento das matérias do 
planeamento no centro da ação governativa.

No âmbito da transição digital, concentram -se as competências de coordenação das políticas, 

sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.

No âmbito da União Europeia, reforça -se a participação portuguesa na construção europeia, 

mantendo -se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da 
integração europeia.

Neste contexto, reforça -se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na arti-

culação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva 
de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua 
transposição, alargando -se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, desig-
nadamente através da introdução de um processo de consultas.

No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo 

e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das ini-
ciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional 
para a XV Legislatura.

Mantém -se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrati-

vos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo 
é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua 
aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.

Mantém -se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade 

de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, 
a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas 
coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de 
cada ano.

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Diário da República, 1.ª série

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Organização do Governo

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.º

Composição

1 — O Governo é constituído pelo Primeiro -Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secre-

tárias/os de Estado.

2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os 

de Estado.

Artigo 2.º

Ministras/os

Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:

a) Ministra da Presidência;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministra da Defesa Nacional;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministra da Justiça;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
h) Ministro da Economia e do Mar;
i) Ministro da Cultura;
j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
k) Ministro da Educação;
l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Ministra da Saúde;
n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
p) Ministra da Coesão Territorial;
q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.

Artigo 3.º

Secretárias/os de Estado

1 — O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado 

da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

2 — A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário 

de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e 
pela Secretária de Estado da Administração Pública.

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Diário da República, 1.ª série

3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo 

Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das 
Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.

4 — A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário 

de Estado da Defesa Nacional.

5 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela 

Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.

6 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de 

Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

7 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de 

Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado 
do Tesouro.

8 — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas 

funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Ju-
ventude e do Desporto.

9 — O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo 

Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e 
pelo Secretário de Estado do Mar.

10 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de 

Estado da Cultura.

11 — A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas 

funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.

12 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário 

de Estado da Educação.

13 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício 

das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança 
Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.

14 — A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de 

Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.

15 — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções 

pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secretário de Estado da Conservação 
da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.

16 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções 

pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.

17 — A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Se-

cretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração 
Local e Ordenamento do Território.

18 — A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções 

pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de...

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