Decreto-Lei n.º 32/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/32/2022/05/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Maio 2022
Número da edição89
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 89 9 de maio de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 32/2022
de 9 de maio
Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O presente decreto -lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo
Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no
seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna -se ne-
cessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta -se
na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de su-
perintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das
suas áreas de intervenção.
Verificam -se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não
apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas
transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares
desta legislatura.
No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência,
com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a exe-
cução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça -se o posicionamento das matérias do
planeamento no centro da ação governativa.
No âmbito da transição digital, concentram -se as competências de coordenação das políticas,
sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.
No âmbito da União Europeia, reforça -se a participação portuguesa na construção europeia,
mantendo -se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da
integração europeia.
Neste contexto, reforça -se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na arti-
culação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva
de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua
transposição, alargando -se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, desig-
nadamente através da introdução de um processo de consultas.
No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo
e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das ini-
ciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional
para a XV Legislatura.
Mantém -se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrati-
vos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo
é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua
aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.
Mantém -se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade
de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais,
a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas
coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de
cada ano.
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Diário da República, 1.ª série
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Organização do Governo
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 — O Governo é constituído pelo Primeiro -Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secre-
tárias/os de Estado.
2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os
de Estado.
Artigo 2.º
Ministras/os
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
a) Ministra da Presidência;
b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministra da Defesa Nacional;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministra da Justiça;
f) Ministro das Finanças;
g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
h) Ministro da Economia e do Mar;
i) Ministro da Cultura;
j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
k) Ministro da Educação;
l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
m) Ministra da Saúde;
n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
p) Ministra da Coesão Territorial;
q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3.º
Secretárias/os de Estado
1 — O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
2 — A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e
pela Secretária de Estado da Administração Pública.
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Diário da República, 1.ª série
3 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das
Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 — A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Defesa Nacional.
5 — O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela
Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.
6 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
7 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de
Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado
do Tesouro.
8 — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas
funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Ju-
ventude e do Desporto.
9 — O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e
pelo Secretário de Estado do Mar.
10 — O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de
Estado da Cultura.
11 — A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
12 — O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Educação.
13 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança
Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.
14 — A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
15 — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secretário de Estado da Conservação
da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.
16 — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.
17 — A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Se-
cretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração
Local e Ordenamento do Território.
18 — A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 — O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro -Ministro, que preside, e pelas/os
ministras/os.
2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro -Ministro, participam nas reuniões do Conse-
lho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 — Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto,
as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do
Primeiro -Ministro.
4 — O chefe do gabinete do Primeiro -Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

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