Decreto-Lei n.º 315/2009

Data de publicação29 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/315/2009/10/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue210
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.ª série N.º 210 29 de Outubro de 2009
8237
Áreas
a excluir
(número
de ordem)
Áreas
da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
477
Zonas ameaçadas pelas cheias
Espaço a urbanizar. . . . . . . . . . . . .
Área de expansão possível do aglomerado de Alverca na sequência
da ocupação existente, abrangida parcialmente por estudo de
loteamento aprovado em reunião da Câmara a 23 de Dezembro
de 2008 e dois loteamentos (29/07 e 1/06).
É urbano à luz do PDM em vigor.
A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização
integral do rio Crós-Cós e à apresentação de estudo geotécnico
que, caso identifique fenómenos de instabilidade geotécnica,
tem de ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação
que comprovem a inexistência de riscos de segurança para
pessoas e bens.
478
Zonas ameaçadas pelas cheias
Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Área do aglomerado consolidado de Alverca.
479
Áreas com risco de erosão
Espaço urbanizado . . . . . . . . . . . . . Aglomerado de Loureiro.
As exclusões acima indicadas não abrangem as linhas de água que atravessam essas áreas.
(*) A exclusão não abrange as margens das linhas de água, delimitadas conforme previsto na legislação em vigor.
(**) A exclusão não abrange uma faixa de 5 m das margens da linha de água, delimitadas conforme previsto na legislação em vigor.
(***) A exclusão não abrange as margens da linha de água, delimitadas conforme legislação em vigor, localizada a norte.
(****) A exclusão não abrange as margens da linha de água, delimitadas conforme legislação em vigor, à excepção de um troço com uma extensão de 40 m para norte da via e de um
troço com uma extensão de 40 m para sul da via.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 315/2009
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, veio
estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais
perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais
de companhia. Fixaram-se, então, requisitos especiais para
o registo e o licenciamento destes animais e regras especí-
ficas para a circulação, alojamento e comercialização dos
mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterili-
zação de cães de algumas raças, bem como a necessidade
de manutenção de um seguro de responsabilidade civil
pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente
perigosos.
Foi, ainda, previsto no Decreto-Lei n.º 313/2003, de
17 de Dezembro, a obrigatoriedade de identificação elec-
trónica de todos os animais perigosos e potencialmente
perigosos.
Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles
normativos legais conclui-se, no entanto, que a punição
como contra-ordenação das ofensas corporais causadas por
animais de companhia não é factor de dissuasão suficiente
para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado
tipificar tais comportamentos expressa e claramente como
crime.
A convicção de que a perigosidade canina, mais que
aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cru-
zamento de raças, se prende com factores muitas vezes
relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado
e com a ausência de socialização a que os mesmos são
sujeitos leva a que se legisle no sentido de que a estes
animais sejam proporcionados os meios de alojamento
e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto
possível, a ocorrência de situações de perigo não dese-
jáveis.
Para além disso, é necessário estabelecer obrigações
acrescidas para os detentores de animais de companhia
perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais
se destacam a exigência de que reprodução ou criação
de quaisquer cães potencialmente perigosos das raças
fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma
controlada, em locais devidamente autorizados para
o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento
dos animais quer no registo dos seus nascimentos e
transacções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foram,
ainda, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão
Nacional de Protecção de Dados.
Assim.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 82/2009, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cria-
ção, reprodução e detenção de animais perigosos e poten-
cialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei não prejudica a aplica-
ção das disposições legais específicas reguladoras da
protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei
n.º 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de
acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial,
mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de
assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de
acesso público, bem como as condições a que estão su-
jeitos estes animais.

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