Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de Julho de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 161/2012 de 31 de julho O Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — In- fraestrutura de Chaves Públicas (SCEE), que compreen de o Conselho Gestor do SCEE, a Entidade de Certificação Eletrónica do Estado e as entidades certificadoras do Estado, foi criado pelo Decreto -Lei n.º 116 -A/2006, de 16 de junho, e objeto de alteração pelo Decreto -Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

Os ensinamentos colhidos ao longo dos anos de funciona- mento do SCEE, a estrutura orgânica do XIX Governo Cons- titucional e o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) justificam a alteração do referido diploma.

Aproveita -se para clarificar o âmbito de intervenção desta entidade como autoridade credenciadora, reafirmando -se que a ANS é competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE e das que emitam certificados qualificados no âmbito do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290 -D/99, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 62/2003, de 3 de abril, 165/2004, de 7 de junho, 116 -A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril.

Altera -se a dependência do Conselho Gestor do SCEE, estabelecendo -se que em vez do Ministro da Presidência, membro do Governo inexistente na orgânica do atual exe- cutivo, aquele órgão é presidido pelo Primeiro -Ministro, com a faculdade de delegação e subdelegação, adotando- -se solução que se adapta a qualquer configuração das orgânicas dos futuros governos.

Reduz -se a dimensão do Conselho Gestor do SCEE, em benefício de uma maior funcionalidade deste órgão, e adapta -se a sua composição à nova organização da ad- ministração direta e indireta do Estado, uma vez que, em sede de PREMAC, foram extintos e reestruturados alguns dos serviços e organismos que o integravam.

Por fim, extingue -se o Conselho Técnico de Credencia- ção, na medida em que a prática mostrou ter sido muito reduzida a sua atuação como órgão consultivo da Autori- dade Nacional de Segurança (ANS). O novo enquadramento dado ao Conselho Gestor do SCEE não prejudica a sua reavaliação à luz do modelo de governação que vier a ser definido para as tecnologias de informação e comunicação (TIC) na Administração Pública, no âmbito da Medida 1 do plano global estratégico a que se refere a Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei altera a dependência e a com- posição do Conselho Gestor Sistema de Certificação Eletrónica do Estado e extingue o Conselho Técnico de Credenciação, procedendo à terceira alteração ao Decreto- -Lei n.º 116 -A/2006, de 16 de junho, que cria o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Se- gurança como autoridade credenciadora nacional.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 116 -A/2006, de 16 de junho Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 116 -A/2006, de 16 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Primeiro -Ministro e composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do Governo:

  2. Gabinete Nacional de Segurança;

  3. Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);

  4. Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

  5. Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

  6. ICP — Autoridade Nacional de Comunicações;

  7. Um representante de cada entidade certificadora pú- blica integrada no SCEE que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores. 3 — Para efeitos do disposto na alínea

  8. do número anterior, caso exista mais do que uma entidade cer- tificadora pública no âmbito do mesmo Ministério, pode o respetivo ministro determinar que apenas um representante das mesmas integre o Conselho Gestor do SCEE. 4 — O Primeiro -Ministro pode delegar a presidência do Conselho Gestor do SCEE em qualquer membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação. 5 — O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a co- laboração de outras entidades, públicas ou privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente decreto -lei. 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.) Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para os efeitos...

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