Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 88/2009 de 31 de Agosto Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à apli- cação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto 1 -- A presente lei estabelece o regime jurídico da emis- são e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia. 2 -- A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia. 3 -- A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.

    Artigo 2.º Definições 1 -- Para efeitos da presente lei, considera -se:

  2. «Estado de emissão» o Estado membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de um processo penal;

  3. «Estado de execução» o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para reconhecimento e execução;

  4. «Decisão de perda» uma sanção ou medida de ca- rácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem;

  5. «Bens» os activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou instrumentos legais comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais um tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:

  6. Constituem o produto de uma infracção ou correspon- dem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ii) Constituem os instrumentos dessa infracção; iii) São passíveis de perda, em consequência da aplica- ção, por decisão judicial, de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n. os 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão Quadro n.º 2005/212/JAI; ou iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições legais relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda previstos na legislação do Estado de emissão;

  7. «Produto» qualquer vantagem económica resultante de infracções penais, podendo consistir em qualquer bem;

  8. «Instrumentos» quaisquer bens que tiverem servido ou estivessem destinados a servir, de qualquer modo, no todo ou em parte, para a prática de uma ou várias infracções penais ou que por estas tiverem sido produzidos;

  9. «Bens culturais pertencentes ao património cultural nacional» os definidos de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/7/CE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado membro. 2 -- Quando o processo penal que deu origem à deci- são de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea

  10. do n.º 2 do artigo 13.º, entende -se por «infracção penal» uma infracção principal.

    Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 -- São reconhecidas e executadas, sem controlo da du- pla incriminação do facto, as decisões de perda que respei- tem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena priva- tiva de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:

  11. Associação criminosa;

  12. Terrorismo;

  13. Tráfico de seres humanos;

  14. Exploração sexual e pornografia de menores;

  15. Tráfico de estupefacientes e de substâncias psico- trópicas;

  16. Tráfico de armas, munições e explosivos;

  17. Corrupção;

  18. Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subven- ção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

  19. Branqueamento de produtos do crime;

  20. Contrafacção de moeda, incluindo o euro;

  21. Cibercriminalidade;

  22. Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

  23. Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;

  24. Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;

  25. Tráfico de órgãos e tecidos humanos;

  26. Rapto, sequestro e tomada de reféns;

  27. Racismo e xenofobia;

  28. Roubo;

  29. Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

  30. Burla;

  31. Coacção ou extorsão;

  32. Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;

  33. Falsificação de documentos administrativos e res- pectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimu- ladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação; af) Incêndio provocado; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ah) Desvio de avião ou de navio; ai) Sabotagem. 2 -- No que respeita às infracções não previstas no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à con- dição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

    Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes 1 -- Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade. 2 -- As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Es- tado mediante declaração depositada junto do Secretariado- -Geral do Conselho.

    Artigo 5.º Amnistia e perdão A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

    Artigo 6.º Encargos 1 -- O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda. 2 -- Exceptuam -se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir -se ou apresentar -se um pedido de repartição de despesas. 3 -- O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.

    CAPÍTULO II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda Artigo 7.º Emissão e transmissão de decisão 1 -- Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado membro da União Europeia, remete à autoridade competente desse Estado essa decisão. 2 -- Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos. 3 -- Se a decisão de perda respeitar a bens específi- cos, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que tais bens se encontram. 4 -- Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado membro onde tenha residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida.

    Artigo 8.º Forma da transmissão 1 -- A transmissão de uma decisão de perda é feita me- diante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei. 2 -- A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para ou- tra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro. 3 -- A certidão deve ser assinada pela autoridade emi- tente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo. 4 -- A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenti- cidade pelo Estado de execução. 5 -- No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. 6 -- O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.

    Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução 1 -- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução. 2 -- Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:

  34. O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução;

  35. ...

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