Decreto-Lei n.º 309/2009

Data de publicação23 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/309/2009/10/23/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2009
Gazette Issue206
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Cultura
Diário da República, 1.ª série N.º 206 23 de Outubro de 2009
7975
mas com atribuições e competências no âmbito da reabili-
tação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades
de âmbito nacional.
Artigo 83.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são
revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio;
b) O capítulo
XI
do Decreto -Lei n.º 794/76, de 5 de
Novembro.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Ber-
nardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
reia — Mário Lino Soares Correia — José António de
Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 16 de Outubro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Outubro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 308/2009
de 23 de Outubro
O Decreto -Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, transpõe
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/54/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,
relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis
da rede rodoviária transeuropeia.
O seu âmbito de aplicação abrange todos os túneis da
rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e
todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão
superior a 500 m que se encontrem em serviço, em cons-
trução ou em fase de projecto.
Dispõe o artigo 5.º do referido diploma legal que a
EP — Estradas de Portugal, E. P. E., hoje transformada em
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos,
é a autoridade administrativa responsável por garantir o
respeito por todos os aspectos de segurança de cada túnel
e sua colocação em serviço.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de
Abril, o Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P.
(InIR, I. P.), tem atribuições nos domínios da fiscalização
e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária,
controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos
contratos de concessão e subconcessão, de modo a as-
segurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a
garantir a eficiência, equidade, qualidade e segurança das
infra -estruturas, bem como os direitos dos utentes.
No âmbito dos artigos 3.º e 23.º do Decreto -Lei
n.º 148/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhes
foi dada pelo Decreto -Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho,
o InIR, I. P., é a entidade que passou a exercer os poderes
ou faculdades anteriormente atribuídas à EP — Estradas
de Portugal, E. P. E. (ou a qualquer entidade que a tenha
antecedido nas suas atribuições) em matéria de supervi-
são das infra -estruturas rodoviárias, com efeitos a 14 de
Novembro de 2007.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2006, de 27 de Março
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 75/2006, de 27 de Março,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P.
1 — O InIR, I. P., é a autoridade administrativa res-
ponsável por garantir o respeito por todos os aspectos
de segurança de um túnel.
2 — Compete ao InIR, I. P., colocar em serviço os
túneis nos termos previstos no anexo III ao presente
decreto -lei, que dele faz parte integrante.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos em 14 de Novem-
bro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
SousaMário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.º 309/2009
de 23 de Outubro
É tarefa fundamental do Estado proteger e valorizar o
património cultural como instrumento primacial de reali-
zação da dignidade da pessoa humana, objecto de direi-
tos fundamentais, meio ao serviço da democratização da
cultura e esteio da independência e identidade nacionais.
Considerando a política e as preocupações do Governo
português em matéria de protecção e valorização do patri-

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