Decreto-Lei n.º 309/2002

Data de publicação16 Dezembro 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/309/2002/12/16/p/dre/pt/html
Data16 Janeiro 2002
Gazette Issue290
ÓrgãoMinistério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
N.
o
290 — 16 de Dezembro de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7855
MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
309/2002
de 16 de Dezembro
A Lei n.
o
159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu
o quadro de transferência de atribuições e competências
para as autarquias locais, assim como a delimitação da
intervenção da administração central e local, prevendo,
na alínea a)don.
o
2 do artigo 21.
o
, com a epígrafe
«Tempos livres e desporto», que é da competência dos
órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de
espectáculos.
O artigo 13.
o
do Orçamento do Estado para 2001,
aprovado pela Lei n.
o
30-C/2000, de 29 de Dezembro,
veio definir o elenco de matérias relativamente às quais
o Governo toma as providências regulamentares neces-
sárias à concretização da transferência de atribuições
e competências da administração central para os muni-
cípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas
aos municípios, procede à revisão do correspondente
quadro regulamentar.
É na alínea s)don.
o
1 do referido artigo 13.
o
que
se faz referência ao licenciamento e à fiscalização de
recintos de espectáculos, matéria que, parcialmente, se
insere na esfera de competências das câmaras muni-
cipais. Outras entidades existem com competências
nesta matéria, como sejam a Inspecção-Geral das Acti-
vidades Culturais, no caso dos recintos de espectáculos
denaturezaartística,eoInstitutoNacionaldoDesporto,
no caso dos recintos com diversões aquáticas e das ins-
talações desportivas de uso público.
O actual quadro regulamentar em vigor no que res-
peita aos recintos de espectáculos e de divertimentos
públicos é composto por legislação bastante vasta e dis-
persa, que comete aos municípios o licenciamento e a
fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.
Todavia, este quadro legal tem-se mostrado insu-
ficiente:
Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma apli-
cável aos recintos de espectáculos e divertimen-
tos públicos que não são de natureza artística,
ou que não estão previstos em regime espe-
cial — o Decreto-Lei n.
o
315/95, de 28 de
Novembro — não identificar estes recintos, o
que claramente gera situações de conflito nega-
tivo de competências e dificulta a verificação do
cumprimento da lei pelas entidades com com-
petência para a fiscalização;
Em segundo lugar, em virtude de não consagrar
uma preocupação efectiva com a qualidade e a
segurança deste tipo de recintos, aspectos que
se consideram fundamentais para a protecção
e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos
que os utilizam; e
Por último, por não prever um regime de garantia
de ressarcimento de eventuais prejuízos causa-
dos e de responsabilização dos intervenientes no
processo, nomeadamente os proprietários, os
promotoresdos espectáculos, os autores dos pro-
jectos, os empreiteiros e os construtores civis.
É com este tipo de recintos de espectáculos e de
divertimentos públicos que o presente diploma se preo-
cupa, já que em relação aos que estão consagrados em
legislação especial existe um regime próprio e mais por-
menorizado. Legislação esta que acolhe uma preocu-
pação com a segurança dos utentes e a qualidade da
construção e funcionamento desses recintos, como é o
caso dos recintos com diversões aquáticas, dos estádios,
dos recintos desportivos e dos espaços de jogo e recreio.
O presente diploma visa, assim, rever o regime geral
aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos
públicos da competência das autarquias locais, que
resulta do Decreto-Lei n.
o
315/95, de 28 de Novembro,
consagrando as seguintes inovações:
Por um lado, identificam-se e definem-se os tipos
de recintos de espectáculos e de divertimentos
públicos a que se aplica o presente diploma, pro-
curando-se enumerar a título exemplificativo os
recintos que se enquadram em cada um dos dife-
rentes conceitos. São também referidas as nor-
mas técnicas e de segurança aplicáveis a cada
um dos diferentes tipos;
Por outro lado, cria-se um regime de certificação
do cumprimento das normas técnicas e de segu-
rança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos,
por entidades autónomas dos serviços munici-
pais, qualificadas no âmbito do Sistema Portu-
guês da Qualidade.
Esta certificação encontra-se prevista em dois
momentos considerados essenciais no processo de licen-
ciamento municipal da construção do recinto, ou seja,
o da aprovação dos projectoseodaemissão da licença
de utilização. O cumprimento das normas técnicas e
de segurança aplicáveis bem como a manutenção da
qualidade do recinto são também garantidos na medida
em que os proprietários e ou os promotores dos espec-
táculos devem apresentar certificados de inspecção para
a emissão ou renovação da licença de utilização.
Garantia não menos importante que este diploma
consagra consiste na definição de um prazo de validade
e de caducidade para a licença de utilização emitida
ao abrigo do regime nele previsto.
Por último, e tendo em vista a garantia do ressar-
cimento dos danos e prejuízos causados em caso de
acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente
perigo para a integridade física dos utentes, estabele-
ce-se a obrigatoriedade da celebração de um seguro de
responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício
das actividades dos intervenientes no processo e de um
seguro de acidentes pessoais que cubra os danos cau-
sados nos utentes, em caso de acidente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido na alí-
nea s)don.
o
1 do artigo 13.
o
da Lei n.
o
30-C/2000,
de 29 de Dezembro, na alínea a)don.
o
2 do artigo 21.
o
da Lei n.
o
159/99, de 14 de Setembro, e no n.
o
1do
artigo 12.
o
da Lei n.
o
109-B/2001, de 27 de Dezembro,
e nos termos da alínea c)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.
o
Âmbito
1 —O presente diploma regula a instalação e o fun-
cionamento dos recintos de espectáculos e de diverti-
mentos públicos.

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