Decreto-Lei n.º 30/2006

Data de publicação15 Fevereiro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/30/2006/02/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2006
Gazette Issue33
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
1204 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
33 — 15 de Fevereiro de 2006
Decreto-Lei n.
o
30/2006
de 15 de Fevereiro
O enquadramento e a introdução do gás natural em
Portugal tiveram lugar na última década do século pas-
sado. Numa bem sucedida operação de implantação das
infra-estruturas do gasoduto de transporte e das redes
de distribuição, realizada com fortes apoios comunitá-
rios, tornou-se possível que o primeiro contrato comer-
cial de fornecimento de gás natural ocorresse em Abril
de 1997. Nos últimos 10 anos assistiu-se, ao nível nacio-
nal, ao desenvolvimento das infra-estruturas de recepção
em terminal de gás natural liquefeito (GNL), de arma-
zenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição,
bem como à utilização do gás natural como uma nova
forma de energia. Criaram-se, assim, as condições neces-
sárias ao aprovisionamento, à recepção, ao armazena-
mento, ao transporte, à distribuição e ao consumo de
gás natural.
O quadro legislativo vigente, baseado no Decreto-Lei
n.
o
374/89, de 25 de Outubro, com as alterações que
lhe foram sucessivamente introduzidas, e no Decreto-
-Lei n.
o
14/2001, de 27 de Janeiro, organiza o funcio-
namento do sector do gás natural numa concessão de
importação, aprovisionamento, recepção, armazena-
mento, transporte e fornecimento através da rede de
alta pressão, em concessões de distribuição regional e
em licenças de distribuição em redes locais autónomas
de serviço público ou privativas. Salvo as licenças pri-
vativas, que têm uma expressão prática muito diminuta,
cuja atribuição está sujeita a condições específicas, as
concessões e as demais licenças são exercidas em regime
de serviço público e em exclusivo. Neste quadro, está
condicionado o acesso às actividades de comercialização
de gás natural e, consequentemente, da escolha do
comercializador, condicionamento que foi possível man-
ter porque o mercado português de gás natural, nos
termos da Directiva n.
o
98/30/CE, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 22 de Junho, foi considerado
mercado emergente, beneficiando de derrogação quanto
à liberalização do mercado.
Na linha da Cimeira de Lisboa, a Directiva
n.
o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, estabeleceu as regras comuns para o
mercado interno do gás natural, com vista à constituição
de um mercado livre e concorrencial.
A Resolução do Conselho de Ministros n.
o
169/2005,
de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional
para a energia, estabelece como uma das linhas de orien-
tação a liberalização e a promoção da concorrência nos
mercados energéticos, através da alteração dos respec-
tivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano nor-
mativo a linha estratégica da Resolução do Conselho
de Ministros n.
o
169/2005, de 24 de Outubro, define
para o sector do gás natural um quadro legislativo coe-
rente e articulado com a legislação comunitária e os
principais objectivos estratégicos aprovados na referida
resolução. Neste quadro, são estabelecidos os princípios
de organização e funcionamento do Sistema Nacional
de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis
ao exercício das actividades de recepção, armazena-
mento e regaseificação de GNL, armazenamento sub-
terrâneo, transporte, distribuição e comercialização,
transpondo-se, desta forma, os princípios da Directiva
n.
o
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, tendo por finalidade o incremento de
um mercado livre e concorrencial.
A organização do Sistema Nacional de Gás Natural
assenta fundamentalmente na exploração da rede
pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional
de Transporte, Instalações de Armazenamento e Ter-
minais e pela Rede Nacional de Distribuição de Gás
Natural. A exploração destas infra-estruturas proces-
sa-se através de concessões de serviço público, ou de
licenças de serviço público no caso de redes locais autó-
nomas de distribuição. Simultaneamente, nas condições
a estabelecer em legislação complementar, permite-se
a distribuição privativa de gás natural através de licença
para o efeito.
A exploração das infra-estruturas referidas relacio-
na-se com o exercício das actividades que integram o
Sistema Nacional de Gás Natural, nos termos expressos
no decreto-lei.
A actividade de transporte de gás natural é exercida
mediante a exploração da Rede Nacional de Transporte
de Gás Natural, que corresponde a uma única concessão
do Estado, exercida em regime de serviço público. A acti-
vidade de transporte é separada jurídica e patrimonial-
mente das demais actividades desenvolvidas no âmbito
do Sistema Nacional de Gás Natural, assegurando-se
a independência e a transparência do exercício da acti-
vidade e do seu relacionamento com as demais.
Considerando que a Rede Nacional de Transporte
de Gás Natural assume um papel crucial no Sistema
Nacional de Gás Natural, a sua exploração integra a
gestão global do sector, assegurando a coordenação sis-
témica das infra-estruturas de armazenamento, dos ter-
minais e das redes de distribuição de gás natural, tendo
em vista a continuidade e a segurança do abastecimento
e o funcionamento integrado e eficiente do sistema de
gás natural.
A distribuição de gás natural processa-se através da
exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás
Natural, mediante atribuição pelo Estado de concessões
de serviço público, exercidas em exclusivo e em regime
de serviço público, bem como por licenças de distri-
buição em redes locais autónomas, não ligadas ao sis-
tema interligado de gasodutos e redes, igualmente exer-
cidas em exclusivo e em regime de serviço público. Fora
desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de distri-
buição para utilização privativa de gás natural.
A actividade de distribuição é juridicamente separada
da actividade de transporte e das demais actividades
não relacionadas com a distribuição, não sendo obri-
gatória esta separação quando os distribuidores abas-
teçam um número de clientes inferior a 100 000. As
actuais concessionárias e licenciadas continuam a explo-
rar as respectivas concessões e redes licenciadas pelo
prazo de duração das mesmas.
A actividade de comercialização de gás natural é livre,
ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela
entidade administrativa competente, definindo-se cla-
ramente o elenco dos direitos e dos deveres na pers-
pectiva de um exercício transparente da actividade. No
exercício da sua actividade, os comercializadores podem
livremente comprar e vender gás natural. Para o efeito,
têm o direito de acesso às instalações de armazenamento
e terminais de GNL, às redes de transporte e às redes
de distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa
regulada. O livre exercício de comercialização de gás
natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido
para a abertura gradual do mercado, tendo em con-
sideração o estatuto de mercado emergente e da der-
rogação que lhe está associada.

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