Decreto-Lei n.º 3/74 - Regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas

Act Number3/74
Official Gazette PublicationDiário do Governo n.º 6/1974, Série I de 1974-01-08
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Economia
  1. No propósito de assegurar a necessária disciplina no importante sector das bebidas espirituosas, em relação ao qual apenas existiam escassas e dispersas disposições legais, impõe-se estabelecer, num diploma de base, os princípios fundamentais por que se devem reger o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização de tais produtos, cujo consumo, aliás, tem aumentado notoriamente nos últimos anos.

  2. Em ligação com o fabrico e preparação destes produtos e pela interdependência dos sectores, incluíram-se igualmente no mesmo diploma disposições consideradas também fundamentais em relação a operações de fermentação e de destilação em geral.

  3. Constitui ainda razão premente para este diploma o facto de alguns produtos resultantes de operações de fermentação ou destilação, sem uma disciplina apropriada, poderem concorrer para a fraude de outros produtos cuja genuinidade importa assegurar por todos os meios.

  4. Assim, estabeleceu-se, a par de um regime repressivo dentro da orientação já definida pelo recente Decreto-Lei n.º 340/73, de 6 de Julho, um regime preventivo, através do qual se espera obter uma efectiva melhoria nas condições de produção e comercialização das bebidas abrangidas por este diploma.

  5. Houve também que considerar as implicações decorrentes da Convenção que criou a Associação Europeia do Comércio Livre (E. F. T. A.), a qual abrange certas bebidas espirituosas, relativamente às quais importa assegurar igualdade de tratamento entre as de produção nacional e as importadas.

Em consequência, instituiu-se, para todo o conjunto das bebidas espirituosas, um regime tributário particular, que não só estabelece idêntico tratamento para as bebidas nacionais importadas, como permite caminhar no sentido da melhoria das condições técnicas e económicas da indústria de tais bebidas, por forma a esta poder enfrentar a concorrência estrangeira.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º
  1. O fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas, bem como a destilação de quaisquer substâncias que não seja objecto de regulamentação especial, regem-se pelo disposto no presente diploma.

  2. É também abrangida pelo presente diploma a fermentação de quaisquer substâncias que não seja objecto de regulamentação especial, bem como a armazenagem e comercialização dos produtos obtidos.

  3. Consideram-se bebidas espirituosas as caracterizadas essencialmente pela presença de álcool proveniente da destilação de produtos resultantes da fermentação alcoólica de matérias vegetais e que satisfaçam as condições legalmente estabelecidas.

Artigo 2º
  1. A fermentação alcoólica a partir de matérias-primas vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes poderão ser efectuadas com destino ao fabrico de bebidas espirituosas, mas apenas quando o sejam isoladamente em relação a cada produto e as referidas bebidas e seu fabrico se encontrem legalmente definidos.

  2. Fora dos casos a que se refere o número anterior, a fermentação alcoólica a partir de matérias vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes, isoladamente em relação a cada produto, em mistura entre si ou com vinhos, água-pé, bagaços ou quaisquer outros produtos susceptíveis de produzir aguardente ou álcool, só poderão ser efectuadas com destino a álcool industrial, por intermédio da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), em regime de contas-correntes, quer quanto às matérias-primas utilizadas, quer quanto aos produtos obtidos.

  3. - As borras de vinho em caso algum poderão ser utilizadas em operações de fermentação, podendo, no entanto, ser destiladas, mas unicamente para obtenção de álcool vínico ou de álcool para fins industriais.

Artigo 3º
  1. - (Revogado).

  2. Em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria serão estabelecidos os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações, para efeitos do registo a que se refere o número anterior.

  3. Sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número antecedente, deverá ser desde já efectuado, a pedido dos interessados, o registo provisório das entidades e instalações cuja actividade é abrangida por este decreto-lei, para o que os mesmos apresentarão documento comprovativo da vistoria e aprovação das instalações realizadas há menos de seis meses pela Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais ou documento comprovativo de que a mesma já foi requerida, quando haja lugar a essa vistoria.

  4. O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma, sem o que não poderá continuar a ser exercida a respectiva actividade.

Artigo 4º

Os aparelhos de destilação só poderão funcionar nos períodos previamente fixados, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, podendo estas entidades promover a sua selagem fora desses períodos.

Artigo 5º
  1. - A produção e...

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