Decreto-Lei n.º 298/92 . Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF

Coming into ForceFecha inválida
Act Number298/92
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/298/1992/p/cons/20230207/pt/html
Data de publicação31 Dezembro 1992
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 301/1992, 6º Suplemento, Série I-A de 1992-12-31
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 246/95; Decreto-Lei n.º 232/96; Decreto-Lei n.º 222/99; Decreto-Lei n.º 250/2000;
Decreto-Lei n.º 285/2001; Decreto-Lei n.º 201/2002; Decreto-Lei n.º 319/2002; Decreto-Lei n.º
252/2003; Decreto-Lei n.º 145/2006; Decreto-Lei n.º 104/2007; Decreto-Lei n.º 357-A/2007;
Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007; Decreto-Lei n.º 1/2008; Decreto-Lei n.º 126/2008;
Decreto-Lei n.º 211-A/2008; Lei n.º 28/2009; Decreto-Lei n.º 162/2009; Lei n.º 94/2009; Decreto-
Lei n.º 317/2009; Decreto-Lei n.º 52/2010; Decreto-Lei n.º 71/2010; Lei n.º 36/2010; Decreto-Lei
n.º 140-A/2010; Lei n.º 46/2011; Decreto-Lei n.º 88/2011; Decreto-Lei n.º 119/2011; Decreto-Lei
n.º 31-A/2012; Decreto-Lei n.º 242/2012; Lei n.º 64/2012; Declaração de Retificação n.º 1-A/2013;
Decreto-Lei n.º 18/2013; Decreto-Lei n.º 63-A/2013; Decreto-Lei n.º 114-A/2014; Decreto-Lei n.º
114-B/2014; Decreto-Lei n.º 157/2014; Lei n.º 16/2015; Lei n.º 23-A/2015; Declaração de
Retificação n.º 16/2015; Decreto-Lei n.º 89/2015; Lei n.º 66/2015; Decreto-Lei n.º 140/2015; Lei n.º
118/2015; Decreto-Lei n.º 190/2015; Decreto-Lei n.º 20/2016; Lei n.º 16/2017; Lei n.º 30/2017;
Decreto-Lei n.º 107/2017; Lei n.º 109/2017; Lei n.º 35/2018; Lei n.º 71/2018; Lei n.º 15/2019; Lei n.º
23/2019; Lei n.º 50/2020; Lei n.º 58/2020; Lei n.º 54/2021; Decreto-Lei n.º 109-H/2021; Lei n.º 99-
A/2021; Decreto-Lei n.º 31/2022;
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Anexo
Título I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º-A Instituições de crédito
Artigo 2.º Instituições de crédito
Artigo 2.º-A Definições
Artigo 3.º Tipos de instituições de crédito
Artigo 4.º Actividades das instituições de crédito
Artigo 4.º-A Tipos de empresas de investimento REVOGADO
Artigo 5.º Sociedades financeiras
Artigo 6.º Tipos de sociedades financeiras
Artigo 7.º Actividade das sociedades financeiras
Artigo 8.º Princípio da exclusividade
Artigo 9.º Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
Artigo 10.º Entidades habilitadas
Artigo 11.º Verdade das firmas e denominações
Artigo 12.º Decisões do Banco de Portugal
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS -
RGICSF
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 12.º-A Prazos
Artigo 13.º Definições
Artigo 13.º-A Imputação de direitos de voto
Artigo 13.º-B Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
Artigo 13.º-C Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
Título II Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 14.º Requisitos gerais
Artigo 14.º-A Dispensas
Artigo 15.º Composição do órgão de administração
Capítulo II Processo de autorização
Artigo 16.º Autorização
Artigo 17.º Instrução do pedido
Artigo 18.º Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
Artigo 19.º Decisão
Artigo 19.º-A Cumprimento contínuo das condições de autorização
Artigo 20.º Recusa de autorização
Artigo 21.º Caducidade da autorização
Artigo 21.º-A Regime especial de autorização
Artigo 21.º-B Alteração do objeto
Artigo 22.º Revogação da autorização
Artigo 23.º Competência e forma da revogação
Artigo 23.º-A Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
Artigo 23.º-B Regime especial de revogação da autorização
Artigo 24.º Âmbito de aplicação
Artigo 25.º Competência
Artigo 26.º Instrução do pedido
Artigo 27.º Requisitos especiais da autorização
Artigo 28.º Revogação da autorização
Artigo 29.º Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
Artigo 29.º-A Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 29.º-B Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
Capítulo III Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções
essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º Disposições gerais
Artigo 30.º-A Avaliação pelas instituições de crédito
Artigo 30.º-B Avaliação pelo Banco de Portugal
Artigo 30.º-C Recusa e revogação da autorização
Artigo 30.º-D Idoneidade
Artigo 31.º Qualificação profissional
Artigo 31.º-A Independência
Artigo 32.º Falta de adequação superveniente
Artigo 32.º-A Suspensão provisória de funções
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Artigo 33.º Acumulação de cargos
Artigo 33.º-A Titulares de funções essenciais
Artigo 33.º-B Titulares de funções essenciais
Capítulo IV Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º Alterações estatutárias em geral
Artigo 35.º Fusão e cisão
Artigo 35.º-A Dissolução voluntária
Título III Actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
Artigo 37.º Apreciação pelo Banco de Portugal
Artigo 38.º Recusa de comunicação
Artigo 39.º Âmbito da actividade
Artigo 40.º Alteração dos elementos comunicados
Artigo 40.º-A Supervisão de sucursais significativas
Artigo 41.º Âmbito de aplicação
Artigo 42.º Sucursais em países terceiros
Artigo 42.º-A Filiais em países terceiros
Capítulo II Prestação de serviços
Artigo 43.º Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
Capítulo III Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Capítulo IV Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 43.º-B Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Artigo 43.º-C Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
Artigo 43.º-D Cooperação com outras entidades
Artigo 43.º-E Limites à cooperação
Título IV Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
Capítulo I Princípios gerais
Artigo 44.º Observância da lei portuguesa
Artigo 45.º Gerência
Artigo 46.º Uso de firma ou denominação
Artigo 47.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Capítulo II Sucursais
Secção I Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º Âmbito de aplicação
Artigo 49.º Requisitos do estabelecimento
Artigo 50.º Organização da supervisão
Artigo 51.º Comunicação de alterações
Artigo 52.º Operações permitidas
Artigo 53.º Irregularidades
Artigo 54.º Responsabilidade por dívidas
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