Decreto-Lei n.º 291/2007

Data de publicação21 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/291/2007/08/21/p/dre/pt/html
Data13 Junho 2007
Número da edição160
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
Diário da República, 1.ª série N.º 160 21 de Agosto de 2007
5487
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 369/2007
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota
n.º 8469, de 13 de Junho de 2007, ter o Reino Unido depo-
sitado em 4 de Junho de 2007 o instrumento de ratificação
da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da
República da Estónia, da República de Chipre, da Repú-
blica da Letónia, da República da Lituânia, da República
da Hungria, da República de Malta, da República da Poló-
nia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à
Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em
Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas,
assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra-
tificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 68/2006 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 124/2006, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 236, de 11 de Dezembro de 2006,
tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de
Fevereiro de 2007. A Convenção está em vigor em Portugal
em 1 de Maio de 2007.
Nos termos do artigo 5.º, a Convenção está em vigor
no Reino Unido em 1 de Setembro de 2007.
Direcção -Geral dos Assuntos Europeus, 25 de Junho de
2007. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Luís Inez Fernandes.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.º 291/2007
de 21 de Agosto
A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera
as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e
90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE,
relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da
circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o
Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à ac-
tualização e substituição codificadora do diploma relativo
ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação
baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.
O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o
Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental
da operacionalização do aumento de protecção dos lesados,
bem como do aumento de eficácia do controlo do cum-
primento da obrigação de segurar, reforça a conveniência
de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso
para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel,
concentrando -o no seu fim identitário, por forma a libertá-
-lo para o acréscimo de tarefas.
O vector do aumento da protecção dos lesados de aci den tes
de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sis-
tema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os
pilares do sistema (o pilar -seguro obrigatório e o pilar -FGA).
Nesta sede releva especialmente a actualização dos
capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um
processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pre-
tendeu suave e progressivo, quer seja por um período de
transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de
capital por sinistro.
Relevante é ainda a extensão da cobertura dos danos
materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável
desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva
(ocorrência de danos corporais significativos), o legisla-
dor nacional, por analogia de razão (improbabilidade da
fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo
causador do acidente sem seguro no local do acidente em
determinadas circunstâncias.
Saliente -se, também, na sequência da transposição par-
cial da 5.ª Directiva pelo Decreto -Lei n.º 83/2006, de 3 de
Maio — designadamente do aí previsto alargamento do
«procedimento de proposta razoável» à generalidade dos
acidentes de viação ocorridos em Portugal —, a extensão,
agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros
previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais.
É de referir, ainda, a extensão do regime do Decreto -Lei
n.º 83/2006 aos sinistros cuja regularização esteja atribuída
ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.
No presente vector das soluções centradas no aumento
da protecção dos lesados, releve -se também a responsabili-
zação do FGA pelas indemnizações decorrentes de aciden-
tes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis
pela circulação estão isentos da obrigação de seguro em
razão do veículo em si mesmo.
Por outro lado, optou -se por não consagrar de forma
expressa na lei nacional a disposição da 5.ª Directiva que
obriga à cobertura pelo seguro obrigatório de «passagei-
ros que conheciam ou deviam conhecer que o condutor
causador do acidente estava alcoolizado, ou sob o efeito
de outra substância tóxica», pois que tal cobertura emerge
da não previsão dessa hipótese de facto no elenco taxativo
das exclusões admitidas pela lei.
É ainda de mencionar a exclusão da garantia do FGA dos
danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de
segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente
se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso
se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o
veículo não se encontrava seguro.
Em relação ao regime financeiro aplicável ao FGA,
releva a alteração introduzida na base de incidência da
contribuição sobre a actividade seguradora automóvel, que
passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contra-
tos do seguro obrigatório, com excepção da parte destinada
à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos
os prémios dos contratos do «Seguro automóvel».
No que respeita aos montantes que anualmente vinham
sendo e continuarão a ser destinados à prevenção rodoviá-
ria, embora a base de incidência, o montante das verbas e as
condições da sua transferência se mantenham, aproveitou-
-se a oportunidade para proceder à simplificação da sua
forma de cálculo.
Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo
seguros de garagista e de proprietário, optou -se por onerar
a empresa de seguros do garagista, e não a do proprietário,
pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o
agravamento do prémio daquele seguro.
Também o regime do direito de reembolso do FGA
sofreu alterações de relevo, aconselhadas pela prática.
A interpretação efectuada na 5.ª Directiva do Regula-
mento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro
(relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à
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execução de decisões em matéria civil e comercial) não
carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regula-
mento é directamente aplicável. Trata -se, concretamente do
reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado
por acidente de viação demandar judicialmente a empresa
de seguros de responsabilidade civil do responsável no
Estado membro do domicílio do lesado.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados
e o Conselho Nacional do Consumo.
Foram ainda ouvidas a DECO, Associação Portuguesa
para a Defesa dos Consumidores e a Associação dos Con-
sumidores da Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Se-
guros de Portugal e a Associação Portuguesa de Segura-
dores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e alterações legislativas
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o regime do sistema do
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas
n.
os
72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE,
do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao
seguro de responsabilidade civil resultante da circulação
de veículos automóveis.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho
O artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 142/2000, de 15 de
Julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 122/2005,
de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º -A
[…]
1 — A não renovação ou resolução de contratos de
seguro obrigatório de responsabilidade civil automó-
vel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como
a celebração de novos contratos, é comunicada pela
empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, com a indicação da matrícula do
veículo seguro, a identificação do tomador do seguro e
a respectiva morada.
2 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, caso verifique não ter sido coberto o risco
por novo contrato, comunica o facto à força policial
competente para efeitos de fiscalização.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O disposto no presente artigo não se aplica aos
seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do diploma
do regime do sistema do seguro obrigatório de responsa-
bilidade civil automóvel quando o veículo em causa não
for propriedade das pessoas obrigadas aos tipos de seguro
aí previstos.»
TÍTULO II
Do seguro obrigatório
CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se
por:
a) «Empresa de seguros» as empresas tal como definidas
na alínea a) do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho, que regula as condições de acesso e de exercí-
cio da actividade de mediação de seguros ou resseguros;
b) «Estabelecimento» a sede social ou a sucursal, na
acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei
n.º 94 -B/98, de 17 de Abril;
c) «Estado membro onde o veículo tem o seu estacio-
namento habitual»:
i) O Estado membro =emissor da chapa de matrícula,
definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou
ii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula, o
Estado membro emissor do sinal identificativo semelhante
à chapa de matrícula, definitivo ou temporário; ou
iii) No caso dos veículos não sujeitos a matrícula nem
a sinal identificativo semelhante, o Estado membro onde
o detentor do veículo tenha residência habitual;
d) «Estado membro» os Estados subscritores do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992;
e) «Acordo entre os serviços nacionais de seguros» o
acordo entre os serviços nacionais de seguros dos Estados
membros do espaço económico europeu e outros Estados
associados, assinado em Rethymno (Creta), em 30 de Maio
de 2002, e publicado em anexo à Decisão da Comissão
Europeia de 28 de Julho de 2003, no Jornal Oficial da
União Europeia, L 192, de 31 de Julho de 2003.
2 — Para efeitos do presente decreto -lei, a morte integra
o conceito de dano corporal.
Artigo 4.º
Obrigação de seguro
1 — Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável
pela reparação de danos corporais ou materiais causados a
terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condu-
ção seja necessário um título específico e seus reboques,
com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que
esses veículos possam circular, encontrar -se coberta por

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