Decreto-Lei n.º 291/2007

Data de publicação21 Agosto 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/291/2007/08/21/p/dre/pt/html
Data13 Junho 2007
Número da edição160
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
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Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21  de  Agosto  de  2007  

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 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 369/2007

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-

-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota 

n.º 8469, de 13 de Junho de 2007, ter o Reino Unido depo-

sitado em 4 de Junho de 2007 o instrumento de ratificação 

da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da 

República da Estónia, da República de Chipre, da Repú-

blica da Letónia, da República da Lituânia, da República 

da Hungria, da República de Malta, da República da Poló-

nia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à 

Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em 

Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, 

assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra-

tificação, pela Resolução da Assembleia da República 

n.º 68/2006 e ratificada pelo Decreto do Presidente da 

República n.º 124/2006, ambos publicados no Diário da 

República, 1.ª série, n.º 236, de 11 de Dezembro de 2006, 

tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de 

Fevereiro de 2007. A Convenção está em vigor em Portugal 

em 1 de Maio de 2007.

Nos termos do artigo 5.º, a Convenção está em vigor 

no Reino Unido em 1 de Setembro de 2007.

Direcção -Geral dos Assuntos Europeus, 25 de Junho de 

2007. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, 

Luís Inez Fernandes. 

 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 

E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Decreto-Lei n.º 291/2007

de 21 de Agosto

A transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parla-

mento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera 

as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 

90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, 

relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da 

circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o 

Seguro Automóvel»), constitui ensejo para proceder à ac-

tualização e substituição codificadora do diploma relativo 

ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação 

baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito.

O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o 

Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental 

da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, 

bem como do aumento de eficácia do controlo do cum-

primento da obrigação de segurar, reforça a conveniência 

de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso 

para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, 

concentrando -o no seu fim identitário, por forma a libertá-

-lo para o acréscimo de tarefas.

O vector do aumento da protecção dos lesados de aci  den tes 

de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de 

responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sis-

tema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os 

pilares do sistema (o pilar -seguro obrigatório e o pilar -FGA).

Nesta sede releva especialmente a actualização dos 

capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um 

processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pre-

tendeu suave e progressivo, quer seja por um período de 

transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de 

capital por sinistro.

Relevante é ainda a extensão da cobertura dos danos 

materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável 

desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva 

(ocorrência de danos corporais significativos), o legisla-

dor nacional, por analogia de razão (improbabilidade da 

fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo 

causador do acidente sem seguro no local do acidente em 

determinadas circunstâncias.

Saliente -se, também, na sequência da transposição par-

cial da 5.ª Directiva pelo Decreto -Lei n.º 83/2006, de 3 de 

Maio — designadamente do aí previsto alargamento do 

«procedimento de proposta razoável» à generalidade dos 

acidentes de viação ocorridos em Portugal —, a extensão, 

agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros 

previsto nesse diploma aos sinistros com danos corporais. 

É de referir, ainda, a extensão do regime do Decreto -Lei 

n.º 83/2006 aos sinistros cuja regularização esteja atribuída 

ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.

No presente vector das soluções centradas no aumento 

da protecção dos lesados, releve -se também a responsabili-

zação do FGA pelas indemnizações decorrentes de aciden-

tes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis 

pela circulação estão isentos da obrigação de seguro em 

razão do veículo em si mesmo.

Por outro lado, optou -se por não consagrar de forma 

expressa na lei nacional a disposição da 5.ª Directiva que 

obriga à cobertura pelo seguro obrigatório de «passagei-

ros que conheciam ou deviam conhecer que o condutor 

causador do acidente estava alcoolizado, ou sob o efeito 

de outra substância tóxica», pois que tal cobertura emerge 

da não previsão dessa hipótese de facto no elenco taxativo 

das exclusões admitidas pela lei.

É ainda de mencionar a exclusão da garantia do FGA dos 

danos materiais sofridos por incumpridores da obrigação de 

segurar, bem como pelos passageiros que voluntariamente 

se encontrem no veículo causador do acidente, neste caso 

se o Fundo provar que tinham conhecimento de que o 

veículo não se encontrava seguro.

Em relação ao regime financeiro aplicável ao FGA, 

releva a alteração introduzida na base de incidência da 

contribuição sobre a actividade seguradora automóvel, que 

passa a ser cobrada sobre os prémios comerciais dos contra-

tos do seguro obrigatório, com excepção da parte destinada 

à segurança rodoviária, que continua a incidir sobre todos 

os prémios dos contratos do «Seguro automóvel».

No que respeita aos montantes que anualmente vinham 

sendo e continuarão a ser destinados à prevenção rodoviá-

ria, embora a base de incidência, o montante das verbas e as 

condições da sua transferência se mantenham, aproveitou-

-se a oportunidade para proceder à simplificação da sua 

forma de cálculo.

Por fim, no caso de pluralidade de seguros envolvendo 

seguros de garagista e de proprietário, optou -se por onerar 

a empresa de seguros do garagista, e não a do proprietário, 

pelo entendimento de que, nesses casos, é mais justo o 

agravamento do prémio daquele seguro.

Também o regime do direito de reembolso do FGA 

sofreu alterações de relevo, aconselhadas pela prática.

A interpretação efectuada na 5.ª Directiva do Regula-

mento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro 

(relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à 

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Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 21  de  Agosto  de  2007 

execução de decisões em matéria civil e comercial) não 

carece de ser vertida na lei nacional, pois que o regula-

mento é directamente aplicável. Trata -se, concretamente do 

reconhecimento de que esse regulamento permite ao lesado 

por acidente de viação demandar judicialmente a empresa 

de seguros de responsabilidade civil do responsável no 

Estado membro do domicílio do lesado.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados 

e o Conselho Nacional do Consumo.

Foram ainda ouvidas a DECO, Associação Portuguesa 

para a Defesa dos Consumidores e a Associação dos Con-

sumidores da Região Autónoma dos Açores.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Se-

guros de Portugal e a Associação Portuguesa de Segura-

dores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e alterações legislativas

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei aprova o regime do sistema do 

seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel 

e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna 

a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e 

do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas 

n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, 

do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao 

seguro de responsabilidade civil resultante da circulação 

de veículos automóveis.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho

O artigo 9.º -A do Decreto -Lei n.º 142/2000, de 15 de 

Julho, aditado pelo artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 122/2005, 

de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º -A

[…]

1 — A não renovação ou resolução de contratos de 

seguro obrigatório de responsabilidade civil automó-

vel operada por força do n.º 1 do artigo 8.º, bem como 

a celebração de novos contratos, é comunicada pela 

empresa de seguros ao Instituto da Mobilidade e dos 

Transportes Terrestres, com a indicação da matrícula do 

veículo seguro, a identificação do tomador do seguro e 

a respectiva morada.

2 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes 

Terrestres, caso verifique...

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