Decreto-Lei n.º 290/92 . Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Act Number290/92
Data de publicação28 Dezembro 1992
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 298/1992, Série I-A de 1992-12-28
Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 1/93; Decreto-Lei n.º 82/94; Decreto-Lei n.º 166/94; Lei n.º 39-B/94;
Decreto-Lei n.º 100/95; Lei n.º 10-B/96; Decreto-Lei n.º 206/96; Decreto-Lei n.º 204/97; Lei n.º 87-
B/98; Decreto-Lei n.º 31/2001; Decreto-Lei n.º 179/2002; Lei n.º 32-B/2002; Decreto-Lei n.º
130/2003; Lei n.º 107-B/2003; Lei n.º 55-B/2004; Decreto-Lei n.º 211/2005; Decreto-Lei n.º
238/2006; Decreto-Lei n.º 393/2007; Lei n.º 67-A/2007; Decreto-Lei n.º 102/2008; Declaração de
Rectificação n.º 44-A/2008; Decreto-Lei n.º 186/2009; Decreto-Lei n.º 134/2010; Lei n.º 64-B/2011;
Decreto-Lei n.º 197/2012; Decreto-Lei n.º 41/2016; Lei n.º 47/2020; Lei n.º 49/2020;
Índice
Diploma
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Anexo Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Capítulo I Incidência
Artigo 1.º Incidência objectiva
Artigo 2.º Incidência subjectiva
Artigo 3.º Conceito de aquisição intracomunitária de bens
Artigo 4.º Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 5.º Regime de derrogação
Artigo 6.º Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
Artigo 7.º Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
Artigo 8.º Localização das aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 9.º Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
Artigo 10.º Vendas à distância localizadas fora do território nacional
Artigo 11.º Vendas à distância localizadas no território nacional
Artigo 12.º Facto gerador
Artigo 13.º Exigibilidade
Capítulo II Isenções
Artigo 14.º Isenções nas transmissões
Artigo 15.º Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
Artigo 16.º Isenções nas importações
Capítulo III Valor tributável
REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 17.º Determinação do valor tributável
Capítulo IV Taxas
Artigo 18.º Taxas
Capítulo V Liquidação e pagamento do imposto
Secção I Deduções
Artigo 19.º Direito à dedução
Artigo 20.º Exercício do direito à dedução
Secção II Reembolsos
Artigo 21.º Reembolso
Secção III Pagamento do imposto
Artigo 22.º Pagamento
Capítulo VI Outras obrigações dos sujeitos passivos
Artigo 23.º Obrigações gerais
Artigo 24.º Representante fiscal
Artigo 25.º Entrega de declarações no regime de derrogação
Artigo 26.º Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância
Artigo 27.º Obrigação de facturação
Artigo 28.º Facturação de meios de transporte novos
Artigo 29.º Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
Artigo 30.º Declaração recapitulativa
Artigo 31.º Obrigações de registo contabilístico
Artigo 32.º Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
Capítulo VII Disposições finais
Artigo 33.º Legislação subsidiária
REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Transpõe a Directiva n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro, alterando o Código do IVA no atinente às transacções intracomunitárias
1. Com o presente diploma procede-se à adaptação do regime jurídico do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à Directiva
do Conselho n.º 91/680/CEE, de 16 de Dezembro.
Neste acto comunitário - integrado no conjunto de medidas necessárias para a realização do mercado interno europeu de
1993 - altera-se e complementa-se a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio, conhecida por 6.ª Directiva, a qual constitui o
texto normativo básico do sistema comum comunitário de imposto sobre o valor acrescentado.
As alterações e acrescentos introduzidos na 6.ª Directiva são profundos e complexos e visam, entre outros fins secundários,
eliminar, nas transacções entre países membros da CEE, todos os controlos associados à passagem das mercadorias pelas
fronteiras interiores da Comunidade, garantindo, todavia, que, salvo casos excepcionais - de que se destaca a generalidade das
compras dos particulares -, o imposto continue a ser pago à taxa do país de destino das mercadorias e a favor do respectivo
Tesouro.
Foi este o compromisso a que se chegou, em regime transitório, verificada a impossibilidade de atingir consenso,
necessariamente unânime, na aplicação do IVA na origem, como a Comissão Europeia inicialmente previra e é requerido pela
própria noção de mercado único europeu. Este passo, apesar de não ter sido possível em Janeiro de 1993, não deixa, por isso,
de ser a meta da harmonização comunitária em matéria de tributação geral do consumo: a própria directiva aponta para esse
objectivo, a conseguir, na melhor das hipóteses, em 1996, após o exame do funcionamento do regime transitório agora
estabelecido.
2. A transposição da directiva vai fazer-se principalmente através de um texto legislativo autónomo, que o presente decreto-lei
aprova e faz entrar em vigor - o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
Entendeu-se que esta solução de acantonar num diploma autónomo a maior parte das normas que passarão a reger o imposto
nas transacções intracomunitárias de mercadorias era superior à alternativa de fazê-las parte do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), operando neste as necessárias modificações, que conduziriam, no caso, à abertura de um novo
capítulo, destinado a reger aquelas transacções. As alterações de numeração dos artigos do Código e da sua própria
sistematização que esta alternativa originaria conduziriam por certo a complicar mais uma legislação que se tem de reconhecer
como já muito complexa. Por outro lado, a relativa homogeneidade das normas que constituem o cerne do regime transitório
estabelecido na directiva, e até dos destinatários respectivos - que são, fundamentalmente (mas não exclusivamente), os
agentes económicos que transaccionam bens com parceiros de outros países da Comunidade -, tornam o regime transitório do
IVA nas transacções intracomunitárias um corpo normativo com suficiente autonomia para constituir um texto separado.
Posto que a solução inversa tenha sido seguida pela maioria dos países europeus, os quais procederam assim a alterações
profundas dos seus textos legislativos sobre IVA, pareceu que um corpo autónomo de normas, embora com as inevitáveis
remissões para o CIVA, servia melhor o objectivo de dificultar ao mínimo a acção dos agentes económicos implicados, que são
quem, em última análise, vai aplicar o novo regime.
3. As novas regras de aplicação do IVA nas transacções intracomunitárias, todavia, têm também incidência em princípios gerais
estabelecidos no CIVA, pelo que não é possível evitar alterações do articulado do Código que o presente diploma também
introduz, especialmente em matéria de regras gerais de incidência, objectiva e subjectiva, e de isenções. Trata-se de matérias
que, posto que modificadas em razão da criação do regime transitório de IVA, não teriam sede adequada senão no Código,
onde as regras gerais têm natural assento.
Um exemplo nítido de princípio geral que foi alterado pela criação do novo regime está logo na definição de um dos factos
geradores do imposto ou operações tributáveis. Na verdade, o factor gerador «importação de bens», anteriormente definido
como a entrada de bens no território nacional, passou a abranger apenas a entrada neste território de bens oriundos do
exterior da Comunidade.
As trocas intracomunitárias deixam de traduzir-se, no destino, na operação tributável «importação de bens», definida como a
entrada dos bens no território nacional, para gerarem um novo evento tributável designado «aquisição intracomunitária de
bens».
Fica assim alterado o elenco das operações tributáveis em IVA, tal como resultava do artigo 1.º do respectivo Código.
REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
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