Decreto-Lei n.º 29/2015 - Diário da República n.º 28/2015, Série I de 2015-02-10

Decreto-Lei n.º 29/2015

de 10 de fevereiro

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é o instituto público integrado na administração indireta do Estado que se encontra investido nas funções de autoridade nacional da conservação da natureza e da biodiversidade e de autoridade florestal nacional, tendo por missão acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valoriza-ção, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, bem como fomentar a competitividade das fileiras florestais e assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e da atuação concertados no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas e outros diretamente associados às atividades silvícolas.

Nos termos da orgânica do ICNF, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, o Conselho Florestal Nacional (CFN) funciona junto do referido organismo e rege-se por legislação própria.

A experiência colhida ao longo dos anos, inicialmente com o Conselho Consultivo Florestal, criado pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (Lei de Bases da Política Florestal), e posteriormente com o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, criado pela Lei n.º 158/99, de 14 de setembro (que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal), com o Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal, criado pela Portaria n.º 553-B/2008, de 27 de junho, e com o homólogo Conselho Florestal Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, no âmbito da então Autoridade Florestal Nacional, revelou a importância do seu funcionamento como sede de envolvimento dos diferentes agentes, serviços e organismos da administração pública, das estruturas de produtores da indústria e de outros agentes do sector, nomeadamente em matéria de defesa da floresta, de prevenção de incêndios, bem como da caça e da pesca nas águas interiores, pelo que importa continuar a assegurar a sua dinâmica enquanto instrumento auxiliar na definição das políticas e estratégias nacionais para a floresta e dos recursos associados da caça e da pesca nas águas interiores e da legislação estruturante do sector.

O presente decreto-lei vem, assim, instituir o CFN como órgão de consulta na área das florestas, que passa a congregar todas as entidades públicas e privadas que interagem no setor florestal nas diferentes áreas de atribuição ou de representação desses interesses, incluindo as representativas das atividades, dos recursos e dos produtos associados à floresta e aos espaços florestais, mais alocando as competências que antes estiveram cometidas aos diferentes órgãos congéneres ora enunciados.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui o Conselho Florestal Nacional (CFN), previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza

O CFN é um órgão de consulta na área das florestas, que funciona junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e ao qual compete pro-

nunciar-se sobre a definição da política florestal nacional nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao CFN pronunciar-se sobre:

  1. A definição da política florestal nacional, das suas medidas e dos principais instrumentos de...

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