Decreto-Lei n.º 159/2008, de 08 de Agosto de 2008

Decreto-Lei n. 159/2008

de 8 de Agosto

O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824. Nessa data é criada a Administraçáo Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Em 1886 sáo criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcçáo -Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcçáo -Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a

concretizaçáo da arborizaçáo das dunas do litoral, as obras de correcçáo territorial e a realizaçáo do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborizaçáo das serras do interior.

Sucede -lhe, em 1975, a Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcçáo-Geral do Ordenamento e Gestáo Florestal, que virá, em 1983, a fundir -se com a Direcçáo -Geral do Fomento Florestal, passando a Divisáo de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservaçáo da Natureza.

A extinçáo, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcçáo -Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administraçáo pública florestal desconcentrada incluída nas direcçóes regionais de agricultura.

Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscriçóes florestais e das valências que tinham transitado para as direcçóes regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevençáo de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.

Em 2007 é extinta a Agência para a Prevençáo de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteraçáo na Lei Orgânica da Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missóes instituídas em 2004.

Posteriormente à publicaçáo da nova Lei Orgânica da Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementaçáo do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar -se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. Sáo os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2. e 3. pi-lares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcçáo -Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.

Olhando para estas realidades, impóe -se a consagraçáo de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missóes públicas, a valorizaçáo das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicaçáo dos fundos públicos.

Pretende -se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestáo por parte de terceiros e promover a simplificaçáo administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestáo florestal um universo de tarefas que visam a valorizaçáo dos empreendimentos florestais assente na melhor gestáo do património público, na valorizaçáo dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atençáo às zonas de intervençáo florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

A Autoridade Florestal Nacional impóe -se, assim, numa nova perspectiva de afirmaçáo das funçóes essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.

5356 Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Natureza

A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.

Âmbito territorial

1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.

2 - A AFN dispóe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designaçóes:

  1. Direcçáo Regional das Florestas do Norte, com sede em Vila Real;

  2. Direcçáo Regional das Florestas do Centro, com sede em Viseu;

  3. Direcçáo Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;

  4. Direcçáo Regional das Florestas do Alentejo, com sede em Évora;

  5. Direcçáo Regional das Florestas do Algarve, com sede em Faro.

    3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestáo florestal.

    Artigo 3.

    Missáo e atribuiçóes

    1 - A AFN tem por missáo promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das...

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