Decreto-Lei n.º 289/99 . Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais

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Data de publicação29 Julho 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/289/1999/p/cons/20031224/pt/html
Act Number289/99
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 175/1999, Série I-A de 1999-07-29
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de julho
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 322/2003.
Índice
Diploma
Capítulo I Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Capítulo II Adopção dos anexos e suas alterações
Artigo 3.º Adopção dos anexos
Artigo 4.º Alterações dos anexos
Capítulo III Processo de autorização de aditivos, registo, revogação da autorização e autorizações especiais
Artigo 5.º Processo centralizado de autorização comunitária
Artigo 6.º Condições de elegibilidade de um aditivo
Artigo 7.º Apresentação, análise e tramitação dos processos
Artigo 8.º Alterações a introduzir à Portaria n.º 69/97, de 29 de Janeiro
Artigo 9.º Confidencialidade
Artigo 10.º Aditivos contendo ou sendo constituídos por organismos geneticamente modificados
Artigo 11.º Registo
Artigo 12.º Revogação da autorização
Artigo 13.º Monografia
Artigo 14.º Ficha de identificação
Artigo 15.º Amostra padrão
Artigo 16.º Autorizações especiais
Capítulo IV Regime aplicável às autorizações de aditivos
Secção I
Artigo 17.º Autorização concedida por 10 anos
Artigo 18.º Autorização provisória até quatro anos
Artigo 19.º Renovação da autorização após 10 anos
Artigo 20.º Protecção de dados
Secção II Regime aplicável à autorização dos restantes aditivos
Artigo 21.º Autorização sem limite de tempo
Artigo 22.º Autorização provisória até quatro ou cinco anos
Secção III
Artigo 23.º Disposição geral
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 96/51/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE JULHO, COM AS
ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS N.OS
96/25/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, 98/92/CE, DO CONSELHO, DE 14 DE
DEZEMBRO, E 1999/20/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE
OS PRINCÍPIOS RELATIVOS À APROVAÇÃO, COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE ADITIVOS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 24-12-2003 Pág.1de34
Artigo 27.º Disposição especial
Secção IV
Artigo 28.º Informações relativas aos fabricantes de aditivos
Artigo 29.º Lista dos responsáveis pela colocação em circulação
Artigo 30.º Lista positiva dos aditivos autorizados
Capítulo V
Artigo 31.º Disposições gerais relativas à utilização de aditivos e pré-misturas
Artigo 32.º Disposições relativas à incorporação de aditivos
Artigo 33.º Disposições relativas à distribuição dos aditivos e das pré-misturas
Artigo 34.º Vigilância das interacções indesejáveis
Capítulo VI
Artigo 35.º Acondicionamento
Artigo 36.º Regras gerais de rotulagem de aditivos
Artigo 37.º Regras gerais de rotulagem de pré-misturas
Artigo 38.º Regras gerais de rotulagem de alimentos para animais que contenham aditivos
Capítulo VII Controlo oficial. Fiscalização e penalidades
Artigo 39.º Controlo oficial
Artigo 40.º Regime sancionatório aplicável
Artigo 41.º Sanções acessórias
Artigo 42.º Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Artigo 43.º Controlo, fiscalização e penalidades nas Regiões Autónomas
Capítulo VIII Comissão Técnica de Avaliação de Aditivos
Artigo 44.º Âmbito da Comissão Técnica. Sua composição, competências e modo de funcionamento
Capítulo IX Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º Norma revogatória
Artigo 46.º Exportação para países terceiros
Artigo 47.º Taxas
Artigo 48.º Codificação dos anexos
Artigo 49.º Cláusula de salvaguarda
Artigo 50.º Disposições transitórias
Artigo 51.º Entrada em vigor
Anexo A
Anexo B
Anexo C
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 96/51/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE JULHO, COM AS
ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS N.OS
96/25/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, 98/92/CE, DO CONSELHO, DE 14 DE
DEZEMBRO, E 1999/20/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE
OS PRINCÍPIOS RELATIVOS À APROVAÇÃO, COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE ADITIVOS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os
96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março,
que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais
Decreto-Lei n.º 289/99
de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, aprovou o Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos
Alimentos para Animais, diploma regulamentador da matéria relativa aos aditivos na alimentação animal após a adesão do País
à Comunidade Económica Europeia.
Decorridos praticamente 10 anos sobre a sua publicação, importa adequá-lo às novas exigências constantes da regulamentação
comunitária, tendo em vista a melhoria da salvaguarda da defesa da saúde humana, animal e do meio ambiente.
O presente diploma finaliza um novo quadro legislativo no domínio da alimentação animal, quadro esse constituído igualmente
pelos diplomas que estabelecem os princípios relativos à organização dos controlos no domínio da alimentação animal, as
condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação
animal, bem como do diploma relativo à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal.
Assim, na sequência da aplicação do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para
Animais, concluiu-se que deveriam ser revistos alguns conceitos fundamentais no sentido de se garantir, de forma mais
adequada, a defesa da saúde animal, da saúde humana e do ambiente.
Face à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, é conveniente completar a lista das definições e alterar algumas
delas, pelo que é considerado necessário precisar a noção de aditivo, de modo a ter em conta, igualmente, a influência que os
mesmos possam ter nas matérias-primas para alimentação animal, nos produtos animais, no bem-estar dos animais ou no meio
ambiente.
A experiência comunitária sobre a matéria demonstrou que as autorizações dos aditivos através de directivas gerava atrasos
consideráveis em virtude da necessidade da sua transposição no ordenamento jurídico dos Estados membros, atrasos esses que
criavam distorções de concorrência e nalguns casos originavam entraves às trocas comerciais, pelo que para solucionar esta
situação se optou pela autorização dos aditivos através da forma de regulamento comunitário.
Pela análise dos processos de autorização de aditivos pertencentes a determinados grupos são devidas taxas que, com a
finalidade de evitar distorções de concorrência, deverão respeitar as disposições comunitárias relativas às taxas a cobrar no
domínio da alimentação animal, devendo ser cobradas no momento da apresentação do processo ao Estado membro relator.
A instauração do sistema de taxas deve ter como contrapartida a garantia de que as decisões sobre os pedidos de autorização
de colocação em circulação dos aditivos serão tomadas dentro de determinados prazos preestabelecidos.
No sentido de se pôr termo às disparidades entre Estados membros, ligadas ao sistema de admissão no respectivo território
dos aditivos inscritos no anexo II da Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro, julga-se conveniente alargar a
toda a Comunidade a autorização provisória dos aditivos que satisfaçam um mínimo de condições.
Essas autorizações provisórias passarão a definitivas para determinados aditivos, ou são válidas por um período de 10 anos para
outros aditivos, desde que estejam preenchidas todas as condições de elegibilidade, o que terá de acontecer o mais tardar
quando caducar a autorização provisória.
De modo a tornar funcional e compatível com as exigências do mercado a aplicação prática do presente diploma, considera-se
indispensável a institucionalização de um regime transitório entre o sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 96/51/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE JULHO, COM AS
ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELAS DIRECTIVAS N.OS
96/25/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, 98/92/CE, DO CONSELHO, DE 14 DE
DEZEMBRO, E 1999/20/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE
OS PRINCÍPIOS RELATIVOS À APROVAÇÃO, COLOCAÇÃO EM CIRCULAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE ADITIVOS NOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
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