Decreto-Lei n.º 288/2001

Data de publicação10 Novembro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/288/2001/11/10/p/dre/pt/html
Data10 Novembro 2001
Gazette Issue261
ÓrgãoMinistério da Saúde
7150 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
261 — 10 de Novembro de 2001
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
288/2001
de 10 de Novembro
A Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decre-
to-Lei n.
o
334/72, de 23 de Agosto, que aprovou o res-
pectivo Estatuto, a qual sucedeu nos direitos e nas obri-
gações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farma-
cêuticos, extinto por este diploma legal.
Após o 25 de Abril de 1974, a Ordem passou por
variadíssimas vicissitudes, demonstrando-se a necessi-
dade de adequar o Estatuto à nova filosofia da Cons-
tituição da República Portuguesa.
Neste contexto, foi aprovado o actual Estatuto da
Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
212/79, de 12 de Julho.
Desde então até hoje ocorreram alterações profundas
na organização e funcionamento do Estado, designa-
damente com a adesão ao Tratado de Roma, situação
esta que veio abrir horizontes e colocar novas questões
às ordens profissionais, como é o caso, entre outros,
da livre circulação de pessoas e bens e o direito de
estabelecimento.
A nova ordem decorrente da criação da União Euro-
peia e as múltiplas preocupações que advêm da pro-
liferação de novas escolas do ensino farmacêutico uni-
versitário, quer público quer privado, com os problemas
de qualidade daí decorrentes e a consequente compe-
tição na área do emprego são razões acrescidas para
a revisão do Estatuto actual.
Pretende-se, também, abrir caminho a mais e maiores
responsabilidades administrativas da Ordem dos Far-
macêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos
na área da saúde e, designadamente, de medicamento,
enquanto associação pública que é.
Finalmente e dado que as regras deontológicas espar-
sas em vários diplomas, especialmente no Decreto-Lei
n.
o
48 547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de actua-
lização, entendeu-se incorporar o código deontológico
da profissão farmacêutica neste Estatuto.
Foram ouvidos a Ordem dos Farmacêuticos, as estru-
turas associativas e sindicais representativas dos farma-
cêuticos e os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.
o
8/2001, de 21 de Maio, e nos termos da alínea b)
do n.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos,
publicado em anexo ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Disposições transitórias
1 A Ordem mantém a designação tradicional de
Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima
continuadora.
2 Os inscritos na Ordem à data da entrada em
vigor do presente Estatuto mantêm os seus direitos.
Artigo 3.
o
Norma revogatória
Com o início da vigência do presente diploma são
revogados os Decretos-Leis n.
os
212/79, de 12 de Julho,
e 111/94, de 28 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13
de Setembro de 2001. António Manuel de Oliveira
Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Guilherme
d’Oliveira Martins Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita Júlio Domingos Pedrosa da Luz de
Jesus — António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.
o
Natureza
A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por
Ordem, é a associação pública que abrange e representa
os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêu-
ticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam
actos próprios desta profissão em território nacional.
Artigo 2.
o
Sede e áreas de competência
1 A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é cons-
tituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e
Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Aço-
res e da Madeira.
2 As Secções Regionais têm as áreas geográficas
correspondentes aos seguintes distritos e Regiões Autó-
nomas:
a) Lisboa — distritos de Lisboa, Santarém, Setú-
bal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Coimbra — distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro,
Guarda, Castelo Branco e Viseu;
c) Porto —distritos do Porto, Viana do Castelo,
Braga, Vila Real e Bragança.
3 As Delegações Regionais dos Açores e da
Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a
cada uma das Regiões Autónomas.
N.
o
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7151
4 — A Ordem pode ainda criar, sempre que o entenda
necessário, novas secções regionais, delegações ou
outras formas de representação noutros locais do ter-
ritório nacional, através de deliberação da assembleia
geral, por maioria qualificada de dois terços.
Artigo 3.
o
Atribuições
1 São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:
a) Colaborar na definição e execução da política
de saúde em cooperação com o Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêu-
tica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão
farmacêutica.
2 Para prossecução das atribuições referidas no
número anterior, a Ordem exerce a sua acção nos domí-
nios social, científico, cultural, deontológico, profissional
e económico da actividade farmacêutica.
3 — Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo
social:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor
soluções em matéria de política de saúde;
b) Coadjuvar o Estado em todas as acções que
visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médi-
cos e farmacêuticos, medicamentosos, preven-
tivos, curativos e de reabilitação, bem como nas
de disciplina e controlo de produção e uso dos
produtos químicos, biológicos, alimentares, far-
macêuticos e meios de diagnóstico;
c) Colaborar com organizações congéneres, nacio-
nais ou estrangeiras, e com o Estado na defi-
nição e execução da política de saúde;
d) Manter e promover relações com organizações
estrangeiras, de âmbito nacional ou internacio-
nal, que se dediquem aos problemas de saúde;
e) Colaborar com os países de língua portuguesa
na área farmacêutica e em todas aquelas que,
no âmbito das suas competências profissionais,
contribuam para a defesa da saúde pública des-
ses países.
4 — No campo científico e cultural, incumbe à Ordem
dos Farmacêuticos:
a) Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um
serviço de bibliografia científica e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou outras;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com
universidades, ordens, sindicatos, associações e
outras instituições, estágios, cursos de pós-gra-
duação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem
como promover a realização ou participação em
congressos, seminários, conferências e outras
actividades da mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e
internacional no domínio das Ciências Farma-
cêuticas, nomeadamente com os estabelecimen-
tos de ensino e instituições científicas dos países
de língua portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente quali-
ficados para intervirem em acções específicas
que se situem no quadro da actividade far-
macêutica;
f) Acreditar e creditar acções de formação con-
tínua.
5 — Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito
deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância
dos princípios que informam a dignidade far-
macêutica e o exercício da profissão, designa-
damente nos domínios da ética e da deontologia
profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente
Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomea-
damente no que se refere ao título e à profissão
do farmacêutico, promovendo procedimento
judicial contra quem o use ou exerça ilegal-
mente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus asso-
ciados sempre que violem os seus deveres ou
normas imperativas que dizem respeito à prática
de actos farmacêuticos.
6 — Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no
campo profissional e económico:
a) Instituir o exame de admissão à Ordem e regu-
lamentar os estágios quando for caso disso;
b) Colaborar com o Estado na certificação de ser-
viços farmacêuticos públicos e privados,
incluindo o reconhecimento da respectiva ido-
neidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade
dos serviços farmacêuticos prestados;
c) Exercer acções de inspecção que lhe sejam dele-
gadas pelo Ministério da Saúde, designada-
mente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos
laboratórios de análises clínicas e de indústria,
bem como nos estabelecimentos de comércio
por grosso de medicamentos de uso humano
e veterinário, e ainda em todos os organismos
onde sejam praticados actos farmacêuticos;
d) Elaborar relatórios sobre as actividades men-
cionadas na alínea anterior e propor as soluções
que se lhe afigurem adequadas;
e) Propor aos órgãos do poder político as medidas
legislativas adequadas ao eficaz exercício da pro-
fissão e colaborar na execução dessas medidas,
tendo em vista a defesa dos superiores interesses
da saúde pública;
f) Promover a criação e a regulamentação de espe-
cialidades, de subespecialidades e de competên-
cias farmacêuticas, bem como das condições do
respectivo exercício;
g) Cooperar com o Estado na regulamentação do
ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas car-
reiras da função pública quanto aos técnicos
superiores de saúde do ramo laboratorial e far-
macêutico hospitalar;
h) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atri-
buir títulos de especialidade, sem prejuízo da
titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
i) Colaborar com o Estado no combate contra a
concorrência desleal no domínio das remune-
rações e preços dos serviços prestados no âmbito
da saúde, designadamente quando tal prestação
seja regulada por convenções, acordos ou con-
cursos;
j) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da
adopção de medidas que estejam relacionadas

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