Decreto-Lei n.º 287/2003

Data de publicação12 Novembro 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/287/2003/11/12/p/dre/pt/html
Data12 Novembro 2003
Número da edição262
ÓrgãoMinistério das Finanças
/tmp/tmp-18-05Z9FGzZT9bY/input-html.html

7568

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 262 — 12 de Novembro de 2003

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 58/2003

de 12 de Novembro

O Presidente da República decreta, nos termos do

artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro

plenipotenciário de 1.a classe Mário Alberto Lino da
Silva para o cargo de embaixador de Portugal em Lima.

Assinado em 23 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. 

A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comuni-
dades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.o 80/2003

Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo

A Assembleia da República resolve, nos termos do

n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, recomendar ao
Governo que:

1 — Efectue os estudos indispensáveis à criação da

Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica
do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.

2 — Ausculte previamente as autoridades marítimas,

a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Norte, as autarquias envolvidas, bem como as
associações locais mais representativas.

3 — Crie, após a consulta das entidades acima men-

cionadas, a Área de Paisagem Protegida da Reserva
Ornitológica do Mindelo, ponderando a possibilidade
de participação eventual da Fundação para a Protecção
da Natureza.

4 — Defina os limites da área de paisagem protegida

da Reserva Ornitológica do Mindelo, na medida do pos-
sível, de acordo com os contributos das entidades refe-
ridas no n.o 2 da presente recomendação.

5 — Dote a Reserva Ornitológica do Mindelo de um

plano de ordenamento, que defina os usos adequados
do território e dos seus recursos naturais.

Aprovada em 23 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João

Bosco Mota Amaral.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto-Lei n.o 287/2003

de 12 de Novembro

O presente decreto-lei procede à reforma da tribu-

tação do património, aprovando os novos Códigos do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação
tributária conexa com a mesma reforma.

Para além do que consta nos preâmbulos dos novos

Códigos, onde são explicitadas as principais linhas dos
impostos que vão entrar em vigor, e das alterações intro-
duzidas no Código do Imposto do Selo, cumpre chamar
a atenção para um conjunto de disposições transitórias
incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeada-
mente, com a fixação de um prazo máximo para pro-
mover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto
essa avaliação não for efectuada, com as regras de actua-
lização transitória dos seus valores patrimoniais tribu-
tários, com soluções diferenciadas para os que estão
arrendados e para os que o não estão, com a deter-
minação da avaliação dos prédios que entretanto forem
transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de
avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento
de um regime de salvaguarda fixando o aumento da
colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resul-
tante da actualização do valor dos prédios em montantes
moderados e com algumas regras transitórias quanto
à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo.

Por outro lado, são ainda objecto deste decreto-lei

alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com algu-
mas novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais
às casas de habitação e com a ampliação da possibilidade
de os sujeitos passivos de baixos rendimentos poderem
aceder à isenção do IMI, consagrando-se ainda bene-
fícios em sede deste imposto e de IMT em relação aos
prédios objecto de reabilitação urbanística.

As alterações aos Códigos do IRS e do IRC têm sub-

jacentes dois tipos de medidas das mais emblemáticas
desta reforma. Por um lado, a eliminação do imposto
sobre as sucessões e doações com a tributação em IRC
dos incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos
pelos sujeitos passivos deste imposto. Por outro lado,
como os valores patrimoniais tributários que servirem
de base à liquidação do IMT passam a constituir o valor
mínimo para a determinação do lucro tributável, quer
do IRS, rendimentos empresariais, quer do IRC, tor-
nou-se necessário proceder a diversas adaptações nos
respectivos Códigos, para consagração destas medidas,
as quais constituem igualmente objecto do presente
decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.o 26/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a)
b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma visa proceder à reforma da tri-

butação do património, bem como à alteração do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(CIRS), do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (CIRC), do Código do Imposto
do Selo (CIS), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
e do Código do Notariado (CN).

/tmp/tmp-18-05Z9FGzZT9bY/input-html.html

N.o 262 — 12 de Novembro de 2003

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

7569

Artigo 2.o

Aprovação

1 — É aprovado o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis (CIMI), publicado no anexo I do presente
diploma e que dele faz parte integrante.

2 — É aprovado o Código do Imposto Municipal

sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),
publicado no anexo II do presente diploma e que dele
faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.o

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 31.o, 32.o e 36.o-B do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, pas-
sam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Regime simplificado

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas

na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o, são utilizadas as
quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor
definitivo, se superior, considerado para efeitos de liqui-
dação de imposto municipal sobre as transmissões one-
rosas de imóveis.

Artigo 32.o

Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e pro-

fissionais não abrangidos pelo regime simplificado,
seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC,
com as adaptações resultantes do presente Código.

Artigo 36.o-B

Mudança de regime de determinação do rendimento

Em caso de mudança de regime de determinação do

rendimento tributável durante o período em que o bem
seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das
mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as cor-
recções previstas no n.o 2 do artigo 58.o-A do Código
do IRC, relativamente ao período em que o rendimento
tributável seja determinado com base na contabilidade,
e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto
no n.o 9 do artigo 31.o, relativamente ao período em
que seja aplicado o regime simplificado.»

Artigo 4.o

Aditamento ao Código do IRS

É aditado o artigo 31.o-A ao Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, com a
seguinte redacção:

«Artigo 31.o-A

Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto

municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

1 — Em caso de transmissão onerosa de direitos reais

sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do
contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de
base à liquidação do imposto municipal sobre as trans-
missões onerosas de imóveis, ou que serviria...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT