Decreto-Lei n.º 287/2003
| Data de publicação | 12 Novembro 2003 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/287/2003/11/12/p/dre/pt/html |
| Data | 12 Novembro 2003 |
| Número da edição | 262 |
| Órgão | Ministério das Finanças |
7568
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 262 — 12 de Novembro de 2003
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.o 58/2003
de 12 de Novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.a classe Mário Alberto Lino da
Silva para o cargo de embaixador de Portugal em Lima.
Assinado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. —
A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comuni-
dades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.o 80/2003
Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 — Efectue os estudos indispensáveis à criação da
Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica
do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
2 — Ausculte previamente as autoridades marítimas,
a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Norte, as autarquias envolvidas, bem como as
associações locais mais representativas.
3 — Crie, após a consulta das entidades acima men-
cionadas, a Área de Paisagem Protegida da Reserva
Ornitológica do Mindelo, ponderando a possibilidade
de participação eventual da Fundação para a Protecção
da Natureza.
4 — Defina os limites da área de paisagem protegida
da Reserva Ornitológica do Mindelo, na medida do pos-
sível, de acordo com os contributos das entidades refe-
ridas no n.o 2 da presente recomendação.
5 — Dote a Reserva Ornitológica do Mindelo de um
plano de ordenamento, que defina os usos adequados
do território e dos seus recursos naturais.
Aprovada em 23 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.o 287/2003
de 12 de Novembro
O presente decreto-lei procede à reforma da tribu-
tação do património, aprovando os novos Códigos do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação
tributária conexa com a mesma reforma.
Para além do que consta nos preâmbulos dos novos
Códigos, onde são explicitadas as principais linhas dos
impostos que vão entrar em vigor, e das alterações intro-
duzidas no Código do Imposto do Selo, cumpre chamar
a atenção para um conjunto de disposições transitórias
incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeada-
mente, com a fixação de um prazo máximo para pro-
mover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto
essa avaliação não for efectuada, com as regras de actua-
lização transitória dos seus valores patrimoniais tribu-
tários, com soluções diferenciadas para os que estão
arrendados e para os que o não estão, com a deter-
minação da avaliação dos prédios que entretanto forem
transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de
avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento
de um regime de salvaguarda fixando o aumento da
colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resul-
tante da actualização do valor dos prédios em montantes
moderados e com algumas regras transitórias quanto
à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo.
Por outro lado, são ainda objecto deste decreto-lei
alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com algu-
mas novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais
às casas de habitação e com a ampliação da possibilidade
de os sujeitos passivos de baixos rendimentos poderem
aceder à isenção do IMI, consagrando-se ainda bene-
fícios em sede deste imposto e de IMT em relação aos
prédios objecto de reabilitação urbanística.
As alterações aos Códigos do IRS e do IRC têm sub-
jacentes dois tipos de medidas das mais emblemáticas
desta reforma. Por um lado, a eliminação do imposto
sobre as sucessões e doações com a tributação em IRC
dos incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos
pelos sujeitos passivos deste imposto. Por outro lado,
como os valores patrimoniais tributários que servirem
de base à liquidação do IMT passam a constituir o valor
mínimo para a determinação do lucro tributável, quer
do IRS, rendimentos empresariais, quer do IRC, tor-
nou-se necessário proceder a diversas adaptações nos
respectivos Códigos, para consagração destas medidas,
as quais constituem igualmente objecto do presente
decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.o 26/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a)
e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma visa proceder à reforma da tri-
butação do património, bem como à alteração do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(CIRS), do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (CIRC), do Código do Imposto
do Selo (CIS), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
e do Código do Notariado (CN).
N.o 262 — 12 de Novembro de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
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Artigo 2.o
Aprovação
1 — É aprovado o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), publicado no anexo I do presente
diploma e que dele faz parte integrante.
2 — É aprovado o Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),
publicado no anexo II do presente diploma e que dele
faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.o
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 31.o, 32.o e 36.o-B do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, pas-
sam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.o
Regime simplificado
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas
na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o, são utilizadas as
quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor
definitivo, se superior, considerado para efeitos de liqui-
dação de imposto municipal sobre as transmissões one-
rosas de imóveis.
Artigo 32.o
Remissão
Na determinação dos rendimentos empresariais e pro-
fissionais não abrangidos pelo regime simplificado,
seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC,
com as adaptações resultantes do presente Código.
Artigo 36.o-B
Mudança de regime de determinação do rendimento
Em caso de mudança de regime de determinação do
rendimento tributável durante o período em que o bem
seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das
mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as cor-
recções previstas no n.o 2 do artigo 58.o-A do Código
do IRC, relativamente ao período em que o rendimento
tributável seja determinado com base na contabilidade,
e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto
no n.o 9 do artigo 31.o, relativamente ao período em
que seja aplicado o regime simplificado.»
Artigo 4.o
Aditamento ao Código do IRS
É aditado o artigo 31.o-A ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 442-A/88, de 30 de Novembro, com a
seguinte redacção:
«Artigo 31.o-A
Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
1 — Em caso de transmissão onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do
contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de
base à liquidação do imposto municipal sobre as trans-
missões onerosas de imóveis, ou que serviria...
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