Decreto-Lei n.º 287/2003

Data de publicação12 Novembro 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/287/2003/11/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue262
ÓrgãoMinistério das Finanças
7568 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
262 — 12 de Novembro de 2003
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.
o
58/2003
de 12 de Novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do
artigo 135.
o
, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro
plenipotenciário de 1.
a
classe Mário Alberto Lino da
Silva para o cargo de embaixador de Portugal em Lima.
Assinado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comuni-
dades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.
o
80/2003
Criação de uma reserva ornitológica na zona do Mindelo
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.
o
5 do artigo 166.
o
da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 Efectue os estudos indispensáveis à criação da
Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica
do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
2 — Ausculte previamente as autoridades marítimas,
a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Norte, as autarquias envolvidas, bem como as
associações locais mais representativas.
3 —Crie, após a consulta das entidades acima men-
cionadas, a Área de Paisagem Protegida da Reserva
Ornitológica do Mindelo, ponderando a possibilidade
de participação eventual da Fundação para a Protecção
da Natureza.
4 — Defina os limites da área de paisagem protegida
da Reserva Ornitológica do Mindelo, na medida do pos-
sível, de acordo com os contributos das entidades refe-
ridas no n.
o
2 da presente recomendação.
5 — Dote a Reserva Ornitológica do Mindelo de um
plano de ordenamento, que defina os usos adequados
do território e dos seus recursos naturais.
Aprovada em 23 de Outubro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.
o
287/2003
de 12 de Novembro
O presente decreto-lei procede à reforma da tribu-
tação do património, aprovando os novos Códigos do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação
tributária conexa com a mesma reforma.
Para além do que consta nos preâmbulos dos novos
Códigos, onde são explicitadas as principais linhas dos
impostos que vão entrar em vigor, e das alterações intro-
duzidas no Código do Imposto do Selo, cumpre chamar
a atenção para um conjunto de disposições transitórias
incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeada-
mente, com a fixação de um prazo máximo para pro-
mover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto
essa avaliação não for efectuada, com as regras de actua-
lização transitória dos seus valores patrimoniais tribu-
tários, com soluções diferenciadas para os que estão
arrendados e para os que o não estão, com a deter-
minação da avaliação dos prédios que entretanto forem
transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de
avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento
de um regime de salvaguarda fixando o aumento da
colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resul-
tante da actualização do valor dos prédios em montantes
moderados e com algumas regras transitórias quanto
à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo.
Por outro lado, são ainda objecto deste decreto-lei
alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com algu-
mas novas regras sobre a atribuição de benefícios fiscais
às casas de habitação e com a ampliação da possibilidade
de os sujeitos passivos de baixos rendimentos poderem
aceder à isenção do IMI, consagrando-se ainda bene-
fícios em sede deste imposto e de IMT em relação aos
prédios objecto de reabilitação urbanística.
As alterações aos Códigos do IRS e do IRC têm sub-
jacentes dois tipos de medidas das mais emblemáticas
desta reforma. Por um lado, a eliminação do imposto
sobre as sucessões e doações com a tributação em IRC
dos incrementos patrimoniais a título gratuito obtidos
pelos sujeitos passivos deste imposto. Por outro lado,
como os valores patrimoniais tributários que servirem
de base à liquidação do IMT passam a constituir o valor
mínimo para a determinação do lucro tributável, quer
do IRS, rendimentos empresariais, quer do IRC, tor-
nou-se necessário proceder a diversas adaptações nos
respectivos Códigos, para consagração destas medidas,
as quais constituem igualmente objecto do presente
decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.
o
26/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a)
eb)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma visa proceder à reforma da tri-
butação do património, bem como à alteração do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(CIRS), do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (CIRC), do Código do Imposto
do Selo (CIS), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
e do Código do Notariado (CN).
N.
o
262 — 12 de Novembro de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7569
Artigo 2.
o
Aprovação
1 É aprovado o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI), publicado no anexo Ido presente
diploma e que dele faz parte integrante.
2 É aprovado o Código do Imposto Municipal
sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT),
publicado no anexo II do presente diploma e que dele
faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.
o
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 31.
o
, 32.
o
e 36.
o
-B do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.
o
442-A/88, de 30 de Novembro, pas-
sam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.
o
Regime simplificado
1— .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
5— .........................................
6— .........................................
7— .........................................
8— .........................................
9 — Para efeitos do cálculo das mais-valias referidas
na alínea c)don.
o
2 do artigo 3.
o
, são utilizadas as
quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor
definitivo, se superior, considerado para efeitos de liqui-
dação de imposto municipal sobre as transmissões one-
rosas de imóveis.
Artigo 32.
o
Remissão
Na determinação dos rendimentos empresariais e pro-
fissionais não abrangidos pelo regime simplificado,
seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC,
com as adaptações resultantes do presente Código.
Artigo 36.
o
-B
Mudança de regime de determinação do rendimento
Em caso de mudança de regime de determinação do
rendimento tributável durante o período em que o bem
seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das
mais-valias as quotas praticadas, tendo em conta as cor-
recções previstas no n.
o
2 do artigo 58.
o
-A do Código
do IRC, relativamente ao período em que o rendimento
tributável seja determinado com base na contabilidade,
e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto
no n.
o
9 do artigo 31.
o
, relativamente ao período em
que seja aplicado o regime simplificado.»
Artigo 4.
o
Aditamento ao Código do IRS
É aditado o artigo 31.
o
-A ao Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.
o
442-A/88, de 30 de Novembro, com a
seguinte redacção:
«Artigo 31.
o
-A
Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
1 — Em caso de transmissão onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do
contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de
base à liquidação do imposto municipal sobre as trans-
missões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso
de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor
a considerar para efeitos da determinação do rendi-
mento tributável.
2 —Para execução do disposto no número anterior,
se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver
decorrido o prazo para a entrega da declaração de ren-
dimentos a que se refere o artigo 57.
o
, deve o sujeito
passivo proceder à entrega daquela declaração no prazo
estabelecido no n.
o
2 do artigo 60.
o
3 — O disposto no n.
o
1 não prejudica a consideração
de valor superior ao aí referido quando a Direcção-Geral
dos Impostos demonstre que esse é o valor efectivo da
transacção.
4 Para efeitos do disposto no n.
o
3 do artigo 3.
o
,
nos n.
os
2e6doartigo 28.
o
e nos n.
os
2 e 6 do artigo 31.
o
,
deve considerar-se o valor referido no n.
o
1.»
Artigo 5.
o
Alteração ao Código do IRC
Os artigos 3.
o
,4.
o
,8.
o
, 15.
o
, 21.
o
, 48.
o
, 49.
o
, 51.
o
, 53.
o
e 112.
o
do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.
o
Base do imposto
1 — O IRC incide sobre:
a) ........................................
b) O rendimento global, correspondente à soma
algébrica dos rendimentos das diversas catego-
rias consideradas para efeitos de IRS e, bem
assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito, das pessoas colectivas ou enti-
dades referidas nas alíneas a)eb)don.
o
1do
artigo anterior que não exerçam, a título prin-
cipal, uma actividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola;
c) ........................................
d) Os rendimentos das diversas categorias, consi-
deradas para efeitos de IRS e, bem assim, os
incrementos patrimoniais obtidos a título gra-
tuito por entidades mencionadas na alínea c)
do n.
o
1 do artigo anterior que não possuam
estabelecimento estável ou que, possuindo-o,
não lhe sejam imputáveis.
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
7570 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
262 — 12 de Novembro de 2003
Artigo 4.
o
Extensão da obrigação de imposto
1— .........................................
2— .........................................
3— .........................................
a) ........................................
b) ........................................
c) ........................................
d) ........................................
e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisi-
ções a título gratuito respeitantes a:
1) Direitos reais sobre bens imóveis situados
em território português;
2) Bens móveis registados ou sujeitos a
registo em Portugal;
3) Partes representativas do capital e outros
valores mobiliários cuja entidade emi-
tente tenha sede ou direcção efectiva em
território português;
4) Direitos de propriedade industrial, direi-
tos de autor e direitos conexos registados
ou sujeitos a registo em Portugal;
5) Direitos de crédito sobre entidades com
residência, sede ou direcção efectiva em
território português;
6) Partes representativas do capital de socie-
dades que não tenham sede ou direcção
efectiva em território português e cujo
activo seja predominantemente consti-
tuído por direitos reais sobre imóveis
situados no referido território.
4— .........................................
5— .........................................
Artigo 8.
o
Período de tributação
1— .........................................
2— .........................................
3— .........................................
4— .........................................
5— .........................................
6— .........................................
7— .........................................
8 Exceptuam-se do disposto no número anterior
os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não
residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento
estável situado em território português:
a) ........................................
b) ........................................
c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e)
do n.
o
3 do artigo 4.
o
, em que o facto gerador
se considera verificado na data da aquisição.
Artigo 15.
o
Definição da matéria colectável
1 — Para efeitos deste Código:
a) ........................................
b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades
referidas na alínea b)don.
o
1 do artigo 3.
o
,
a matéria colectável obtém-se pela dedução ao
rendimento global, incluindo os incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito, determi-
nados nos termos do artigo 48.
o
, dos seguintes
montantes:
1) ...................................
2) ...................................
c) ........................................
d) Relativamente às entidades não residentes que
obtenham em território português rendimentos
não imputáveis a estabelecimento estável aí
situado, a matéria colectável é constituída pelos
rendimentos das várias categorias e, bem assim,
pelos incrementos patrimoniais obtidos a título
gratuito, determinados nos termos do artigo 51.
o
2— .........................................
3— .........................................
Artigo 21.
o
Variações patrimoniais positivas
1 —Concorrem ainda para a formação do lucro tri-
butável as variações patrimoniais positivas não reflec-
tidas no resultado líquido do exercício, excepto:
a) As entradas de capital, incluindo os prémios de
emissão de acções, bem como as coberturas de
prejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares
do capital;
b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que
expressas na contabilidade, incluindo as reservas
de reabilitação legalmente autorizadas;
c) As contribuições, incluindo a participação nas
perdas, do associado ao associante, no âmbito
da associação em participação e da associação
à quota.
2 — Para efeitos da determinação do lucro tributável,
considera-se como valor de aquisição dos incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de
mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da
aplicação das regras de determinação do valor tributável
previstas no Código do Imposto do Selo.
Artigo 48.
o
Determinação do rendimento global
1 —O rendimento global sujeito a imposto das pes-
soas colectivas e entidades mencionadas na alínea b)
do n.
o
1 do artigo 3.
o
é formado pela soma algébrica
dos rendimentos líquidos das várias categorias deter-
minados nos termos do IRS, incluindo os incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à
determinação do lucro tributável as disposições deste
Código.
2— .........................................
3— .........................................
4 — Para efeitos da determinação do valor dos incre-
mentos patrimoniais a que se refere o n.
o
1, é aplicável
o disposto no n.
o
2 do artigo 21.
o
Artigo 49.
o
Custos comuns e outros
1— .........................................
2— .........................................
3 — Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC,
designadamente, as quotas pagas pelos associados em
conformidade com os estatutos, bem como os subsídios
e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito,

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