Decreto-Lei n.º 286/2009

Data de publicação08 Outubro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/286/2009/10/08/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2009
Gazette Issue195
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
7376
Diário da República, 1.ª série N.º 195 8 de Outubro de 2009
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 — O regime previsto na presente portaria entra em
vigor no 1.º dia útil seguinte à data de publicação.
2 — A produção de efeitos no que respeita à selagem
por volume depende da aprovação do modelo de selo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 24 de Setembro de 2009.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 286/2009
de 8 de Outubro
O Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define
o regime jurídico dos bombeiros portugueses, estabelece,
no seu artigo 7.º, que «os bombeiros têm direito a assistên-
cia e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que
sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos
no âmbito do exercício de funções».
Mais estipula a citada disposição legal que esse direito
deverá ser regulado em diploma próprio.
É, pois, na prossecução desse desiderato que o Governo
regula, através do presente decreto -lei, o direito à assistên-
cia e patrocínio judiciário atribuído por lei aos bombeiros
portugueses.
Este diploma vem permitir o alargamento do apoio judi-
ciário aos bombeiros, independentemente da sua condição
financeira, desde que por factos ocorridos no exercício
das suas funções, agilizando a atribuição deste direito,
não obstante a possibilidade, que se mantém, de acesso
ao regime geral do apoio judiciário.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-
-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei regula a assistência e o patrocínio
judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que
sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos
no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º
do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
Artigo 2.º
Finalidade
A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros
destinam -se a assegurar, aos bombeiros que integram o
quadro de comando e o quadro activo, a defesa dos seus
direitos no exercício das suas funções, independentemente
de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência
económica. Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — A protecção jurídica regulada no presente decreto-
-lei abrange os bombeiros, tal como definidos nos termos
da alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de
21 de Junho, que integrem o quadro de comando e o quadro
activo, nos processos judiciais em que sejam demandados
ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exer-
cício das suas funções.
2 — Enquadram -se no âmbito do exercício das funções
dos bombeiros todos os factos que resultem da sua acti-
vidade operacional.
Artigo 4.º
Procedimento
1 — O requerimento de concessão de protecção jurídica
é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do
tribunal da comarca com competência para a respectiva
acção.
2 — O requerimento de protecção jurídica deve conter
os seguintes elementos:
a) Nome completo, morada, localidade, código postal,
número mecanográfico do bombeiro, número de identifi-
cação civil, número de identificação fiscal e número de
identificação da segurança social;
b) Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva
morada;
c) Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja,
consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o pro-
cesso;
d) Declaração do comandante do respectivo corpo de
bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
e) Declaração da Autoridade Nacional de Protecção
Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
f
) Declaração que ateste, sob compromisso de honra,
que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre
o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do
requerimento referido nos números anteriores.
3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou do-
cumentos a que se referem os números anteriores, o reque-
rente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no
prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo
o qual se considera haver desistência do pedido.
4 — O pagamento das despesas inerentes à modalidade
de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.
Artigo 5.º
Declarações
1 — O bombeiro que pretenda beneficiar do regime de
protecção jurídica deve obter uma declaração do coman-
dante do respectivo corpo de bombeiros e uma declaração
da ANPC.
2 — A declaração do comandante do respectivo corpo
de bombeiros deve certificar que os factos pelos quais
o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção
jurídica ocorreram no âmbito do exercício da sua activi-
dade operacional, no desempenho das suas funções, não
havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está
obrigado.
3 — A declaração da ANPC deve certificar que os factos
pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de
protecção jurídica ocorreram no âmbito do exercício das
suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos
deveres a que está obrigado.

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