Decreto-Lei n.º 281/2000 . Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril

Coming into Force03 Dezembro 2021
Act Number281/2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/281/2000/p/cons/20211203/pt/html
Data de publicação10 Novembro 2000
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 260/2000, Série I-A de 2000-11-10
Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 69/2008; Decreto-Lei n.º 142/2010; Decreto-Lei n.º 170-B/2014; Decreto-Lei n.º
106/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Capítulo II Limites máximos de teor de enxofre
Artigo 3.º Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
Artigo 3.º-A Teor máximo de enxofre do combustível naval
Artigo 4.º Teor máximo de enxofre do gasóleo
Artigo 4.º-A Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas
exclusivas e zonas de controlo da poluição, incluindo zonas de controlo das emissões de SO(índice x) e pelos navios de
passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia.
Artigo 4.º-B Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios em portos nacionais
Artigo 4.º-C Métodos de redução de emissões
Artigo 4.º-D Aprovação de métodos de redução de emissões destinados a ser utilizados a bordo de navios que arvorem
pavilhão de um Estado Membro
Artigo 4.º-E Ensaios de novos métodos de redução de emissões
Artigo 4.º-F Medidas financeiras
Capítulo III Disposições especiais
Artigo 5.º Situações de crise de abastecimento
Artigo 6.º Amostragens e análises
Anexo III
Capítulo IV Coordenação, fiscalização e contra-ordenações
Artigo 7.º Coordenação
Artigo 8.º Informação
Artigo 9.º Fiscalização
Artigo 10.º Contra-ordenações
Artigo 11.º Instrução do processo e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Artigo 12.º Regiões Autónomas
Capítulo V Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º Disposições transitórias
Artigo 14.º Revogações
Artigo 15.º Entrada em vigor
Anexo i Informação a incluir na guia de entrega de combustível referida no artigo 4.º-A
Anexo II
FIXA OS LIMITES AO TEOR DE ENXOFRE DE CERTOS TIPOS DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO
A DIRECTIVA DO CONSELHO N.º 1999/32/CE, DE 26 DE ABRIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 3-12-2021 Pág.1de17
Diploma
Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a
Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril
Decreto-Lei n.º 281/2000
de 10 de Novembro
O objectivo de redução das emissões de dióxido de enxofre para a atmosfera insere-se nas orientações políticas gerais do
Governo em matéria de ambiente, sendo conhecidos os impactes negativos deste poluente sobre os ecossistemas e a saúde
humana.
Neste sentido, já o Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e a Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, que enquadram a
política nacional de protecção e melhoria da qualidade do ar, apontavam para o objectivo fundamental da redução e controlo
das emissões poluentes para a atmosfera, com particular atenção para as emissões de dióxido de enxofre.
No cômputo das principais fontes de emissão de dióxido de enxofre, os processos de combustão associados à utilização de
combustíveis líquidos derivados do petróleo assumem um peso muito significativo, pelo que a regulamentação dos teores
máximos permitidos de enxofre destes combustíveis é uma medida eficaz no sentido da prossecução dos objectivos
enunciados.
Desta forma, por via da publicação do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de Junho, foram já estabelecidas novas disposições
relativas à qualidade das gasolinas e dos combustíveis para motores diesel.
O presente decreto-lei, prosseguindo os mesmos propósitos, vem agora contribuir para a gradual redução das emissões de
dióxido de enxofre resultantes da combustão de gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado, procedendo
simultaneamente à transposição da Directiva n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril, que por sua vez altera a Directiva n.º 93/12/CEE, de
23 de Março.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do
petróleo, com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os
efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, como condição para poderem ser utilizados no território nacional,
mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de controlo da poluição.
2 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, alterada
pelas Diretivas n.os 2005/33/CE, de 6 de julho de 2005, e 2012/33/UE, de 21 de novembro de 2012, no que respeita ao teor de
enxofre dos combustíveis navais, as quais ficam transpostas neste diploma.
3 - O presente diploma aplica-se aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, definidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1
do artigo 2.º
FIXA OS LIMITES AO TEOR DE ENXOFRE DE CERTOS TIPOS DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO
A DIRECTIVA DO CONSELHO N.º 1999/32/CE, DE 26 DE ABRIL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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