Decreto-Lei n.º 28-A/2020

Data de publicação26 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/28-a/2020/06/26/p/dre/pt/html
Gazette Issue123
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 123 26 de junho de 2020 Pág. 27-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 28-A/2020
de 26 de junho
Sumário: Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
O XXII Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel
primordial do ordenamento e revitalização dos territórios da floresta, tendo em vista a resiliência
aos riscos, nomeadamente de incêndio, e a afirmação da biodiversidade como um ativo crucial
para assegurar uma acumulação duradoura de carbono atmosférico. Adicionalmente, coloca -se um
novo desafio de promover a valorização do território através da paisagem, no quadro de promoção
de políticas ativas para o desenvolvimento rural, de forma a criar valor para os ativos estratégicos
relacionados com as atividades agrícolas, silvícolas e turísticas, e promover a aceleração do uso
produtivo e regenerativo do capital natural, base da bioeconomia, de modo a contribuir para uma
melhor gestão da carga de combustíveis no território.
Importa, pois, desenvolver respostas estruturadas que impulsionem a mudança da paisagem
como referencial para uma nova economia dos territórios de floresta de baixa densidade, que
valoriza o capital natural e a aptidão do solo, que promove a resiliência ao fogo e que assegura
mais rendimentos, remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo
mercado, através de um processo participado de base local que envolve e estimula os proprietários
a investir e gerir as propriedades rústicas.
O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta,
marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se
reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.
O envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades
locais, é condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e or-
denamento do espaço rústico.
Assim, uma política de gestão e valorização da paisagem que combine as duas lógicas acima
mencionadas permite uma melhor ação face às necessidades das populações e à resiliência dos
territórios.
Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de
intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
(PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Desse modo, assume relevância a criação do regime das PRGP e das AIGP, como instrumento
de intervenção no território.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Pro-
gramas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da
Paisagem (AIGP).

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