Decreto-Lei n.º 276/2001

Data de publicação17 Outubro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/276/2001/10/17/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 2001
Gazette Issue241
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
6572 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
241 — 17 de Outubro de 2001
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
276/2001
de 17 de Outubro
O Decreto n.
o
13/93, de 13 de Abril, aprovou a Con-
venção Europeia para a Protecção dos Animais de Com-
panhia, da qual foram signatários os Estados-Membros
do Conselho da Europa.
De acordo com o disposto no artigo 2.
o
da referida
Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a
tomar as medidas necessárias para pôr em execução
as disposições da mesma.
Assim, para que a referida Convenção possa ser apli-
cada no território nacional importa complementar as
suas normas, bem como definir a autoridade competente
e o respectivo regime sancionatório.
Por outro lado, a diversidade de animais que cabem
no âmbito da definição de animais de companhia da
Convenção em causa, nomeadamente os selvagens que
não se encontrem ao abrigo de convenções internacio-
nais ou legislação nacional que lhes confiram protecção
específica vai, de igual sorte, ser aqui contemplada.
Finalmente as preocupações respeitantes à manuten-
ção de animais de companhia que possam vir a ser poten-
cialmente perigosos foram tidas em consideração, em
capítulo próprio deste diploma, complementando-se,
assim, os normativos neste domínio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-
cípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma estabelece as medidas com-
plementares das disposições da Convenção Europeia
para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada
pelo Decreto n.
o
13/93, de 13 de Abril, de ora em diante
designada de Convenção.
2 Excluem-se do âmbito de aplicação deste
diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regu-
lamentação específica.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, enten-
de-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo homem, desig-
nadamente, no seu lar, para seu entretenimento
e companhia;
b) «Animais selvagens» todos os especímenes das
espécies da fauna selvagem;
c) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que
seja encontrado na via pública ou outros lugares
públicos fora do controlo e guarda dos respec-
tivos detentores ou relativamente ao qual exis-
tam fortes indícios de que foi abandonado ou
não tem detentor e não esteja identificado;
d) «Animal potencialmente perigoso» qualquer
animal que, devido à sua especificidade fisio-
lógica, tipologia racial, comportamento agres-
sivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa
causar lesão ou morte a pessoas ou outros ani-
mais e danos a bens;
e) «Mamífero, peixe e réptil de médio porte» qual-
quer animal adulto destas classes que apresente
comprimento igual ou superior a 50 cm, contado
a partir da extremidade proximal da cabeça até
à extremidade distal da coluna;
f) «Ave de médio porte» qualquer animal adulto
desta classe cuja altura seja igual ou superior
a 50 cm, contada a partir da extremidade supe-
rior da cabeça até à extremidade inferior das
patas com o animal assente numa superfície
plana e horizontal e na sua posição natural con-
siderando-se, ainda, igual comprimento, para as
asas quando em plena extensão;
g) «Envergadura de uma ave» largura medida da
extremidade de uma asa à outra com as mesmas
em plena extensão;
h) «Gaiola ou jaula» espaço fixo ou móvel, fechado
por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos,
constituída por grades, redes metálicas ou, even-
tualmente, por redes de outro tipo, em que são
mantidos ou transportados animais, sendo a
liberdade de movimentos destes animais limi-
tada em função da taxa de povoamento e das
dimensões da gaiola ou jaula;
i) «Altura da gaiola» distância vertical entre o
chão e a parte horizontal superior da cobertura
ou da gaiola;
j) «Recinto fechado» superfície cercada por pare-
des, grades ou redes metálicas, na qual são man-
tidos um ou vários animais, sendo a sua liber-
dade de movimentos, em regra, menos limitada
do que numa gaiola;
l) «Recinto fechado exterior» superfície cercada
por uma vedação, paredes, grades ou redes
metálicas, frequentemente situada no exterior
de uma construção fixa, na qual os animais man-
tidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado
têm acesso, podendo movimentar-se livremente
durante determinados períodos de tempo,
segundo as suas necessidades etológicas e fisio-
lógicas, como, por exemplo, a de fazerem
exercício;
m) «Baia» pequeno compartimento de três lados,
dispondo, normalmente, de uma manjedoura e
de separações laterais, no qual podem ser man-
tidos presos um ou dois animais;
n) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo
de edifícios ou outro local, podendo incluir zona
não completamente fechada, onde os animais de
companhia se encontram mantidos;
o) «Hospedagem»» alojamento, permanente ou
temporário, de um animal de companhia;
N.
o
241 — 17 de Outubro de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6573
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento,
permanente ou temporário, de animais de com-
panhia que não vise a obtenção de rendimentos;
q) «Hospedagem com fins comerciais» alojamento
para reprodução, criação, manutenção e venda
de animais de companhia que vise interesses
comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alo-
jamento para manutenção os hotéis e os centros
de treino;
r) «Hospedagem com fins médico-veterinários»
alojamento de animais de companhia em clí-
nicas e hospitais veterinários, durante um
período limitado, necessário ao seu tratamento
e ou restabelecimento;
s) «Hospedagem com fins higiénicos» alojamento
temporário de animais de companhia, por um
período que não ultrapasse doze horas sem per-
noita em estabelecimentos, com ou sem fins
lucrativos, que vise os seus cuidados de limpeza
corporal externa;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento ofi-
cial onde um animal é hospedado por um
período determinado pela autoridade compe-
tente, nomeadamente os canis e os gatis;
u) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colec-
tiva, responsável pelos animais de companhia
para efeitos de reprodução, criação, manuten-
ção, acomodação ou utilização, com ou sem fins
comerciais;
v) «Pessoa competente» qualquer pessoa que
demonstre, junto da autoridade competente,
possuir os conhecimentos e a experiência prá-
tica para prestar cuidados aos animais,
nomeadamente proceder ao seu abate;
x) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de
Veterinária (DGV), enquanto autoridade vete-
rinária nacional, as direcções regionais de agri-
cultura (DRA), enquanto autoridades veteriná-
rias regionais, a Direcção-Geral de Administra-
ção Autárquica (DGAA), enquanto autoridade
administrativa do território, a Guarda Nacional
Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança
Pública (PSP), enquanto autoridades policiais.
Artigo 3.
o
Licenças de alojamento
1 Os alojamentos de animais de companhia para
hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e
com fins higiénicos carecem de licença de utilização,
a emitir pela câmara municipal da área, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.
o
370/99, de 18 de Setembro.
2 Exceptuam-se do disposto no número anterior
os centros de recolha, os alojamentos de reprodução
e os de criação, os centros de treino e os alojamentos
para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais
carecem de licença de funcionamento, a emitir pela
DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário
municipal da área.
3 — Para os efeitos referidos no n.
o
2, deve ser apre-
sentado um requerimento, na DRA da área, onde conste
a identificação do detentor, a indicação do fim a que
se destina o alojamento, as espécies de animais de com-
panhia a alojar e a indicação do médico veterinário que
é responsável pelo alojamento.
4 Com o requerimento devem ser entregues os
seguintes documentos:
a) Planta de localização e licença de construção
e ou licença de utilização, sempre que aplicável,
emitida pela câmara municipal da área;
b) Parecer do médico veterinário municipal em
folha timbrada da respectiva edilidade com selo
branco sobre a sua assinatura;
c) Planta do piso;
d) Cortes e alçados;
e) Planta de rede eléctrica;
f) Planta da rede de águas;
g) Planta da rede de esgotos;
h) Memória descritiva, nomeadamente com indi-
cação precisa da função dos diferentes locais
e das instalações destinadas ao alojamento dos
animais em menção. Terá de ser indicado o
número e o tipo de alojamentos disponíveis,
assim como as dimensões dos mesmos, o
número e as espécies de animais susceptíveis
de serem detidos;
i) A prova de inscrição no registo comercial, sem-
pre que aplicável;
j) Certificado de capacidade do treinador, no caso
dos centros de treino.
5 Após análise dos documentos referidos no
número anterior a DRA emite o seu parecer e envia
o processo à DGV para decisão.
6 As licenças referidas no n.
o
2 são emitidas nas
seguintes condições:
a) As licenças têm a validade de cinco anos a contar
da data de emissão;
b) No prazo de 60 dias antes do termo de validade
das licenças referidas na alínea anterior, deve
o interessado solicitar a sua renovação, fazen-
do-as acompanhar de um novo parecer do
médico veterinário municipal da área, nos ter-
mos do disposto na alínea b)don.
o
4, sem o
que esta caducará.
7 — A DGV comunica à DRA e esta à câmara muni-
cipal os licenciamentos referidos no n.
o
2 deste artigo,
bem como o número de autorização atribuído.
8 — A DGV mantém a nível nacional um registo dos
alojamentos a que se refere o n.
o
2.
9 — Os alojamentos dos animais de companhia refe-
ridos no n.
o
2 já existentes à data de entrada em vigor
deste diploma carecem de licença de funcionamento nos
termos do disposto nos números anteriores, a qual deve
ser requerida no prazo de 90 dias a partir da data da
publicação deste diploma.
Artigo 4.
o
Assessoria técnica médico-veterinária
1 — Os requerentes que solicitem as licenças previstas
no artigo anterior necessitam de ter ao seu serviço um
médico veterinário como assessor, inscrito na Ordem
dos Médicos Veterinários e acreditado nos termos do
Decreto-Lei n.
o
275/97, de 8 de Outubro.

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