Decreto-Lei n.º 276/2001 . Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos

Coming into Force29 Janeiro 2021
Act Number276/2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/276/2001/p/cons/20210129/pt/html
Data de publicação17 Outubro 2001
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 241/2001, Série I-A de 2001-10-17
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 315/2003; Decreto-Lei n.º 265/2007; Lei n.º 49/2007; Decreto-Lei n.º 255/2009;
Decreto-Lei n.º 260/2012; Lei n.º 95/2017; Decreto-Lei n.º 20/2019; Resolução da Assembleia da
República n.º 138/2019; Decreto-Lei n.º 9/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Artigo 2.º Definições
Artigo 3.º Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais de
companhia
Artigo 3.º-A Mera comunicação prévia
Artigo 3.º-B Permissão administrativa
Capítulo 3.º-C Instrução do processo de permissão administrativa
Artigo 3.º-D Decisão
Artigo 3.º-E Divulgação dos alojamentos
Artigo 3.º-F Alteração de funcionamento dos alojamentos
Artigo 3.º-G Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos
Artigo 3.º-H Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Artigo 3.º-I Divulgação da suspensão de atividade, do encerramento e da reabertura de alojamento
Artigo 3.º-J Reconhecimento mútuo
Artigo 4.º Médico veterinário responsável pelo alojamento
Artigo 5.º Manutenção de registos de alojamentos
Capítulo II Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
Artigo 6.º Dever especial de cuidado do detentor
Artigo 6.º-A Abandono
Artigo 7.º Princípios básicos para o bem-estar dos animais
Artigo 8.º Condições dos alojamentos
Artigo 9.º Factores ambientais
Artigo 10.º Carga, transporte e descarga de animais
Artigo 11.º Sistemas de protecção
Artigo 12.º Alimentação e abeberamento
Artigo 13.º Maneio
Artigo 14.º Higiene
Artigo 15.º Segurança de pessoas, animais e bens
Artigo 16.º Cuidados de saúde animal
Artigo 17.º Intervenções cirúrgicas
Artigo 18.º Amputações
Artigo 19.º Normas para a recolha, captura e abate compulsivo
Artigo 20.º Destino dos animais
ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM
PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE
COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS
POTENCIALMENTE PERIGOSOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-1-2021 Pág.1de38
Artigo 21.º Controlo da reprodução pelas câmaras municipais
Artigo 22.º Controlo da reprodução pelo detentor
Artigo 23.º Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros
Capítulo III Normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia
Artigo 24.º Disposições gerais
Artigo 25.º Instalações
Artigo 26.º Condições particulares para a manutenção de pequenos roedores e coelhos
Artigo 27.º Condições particulares para a manutenção de cães e gatos
Artigo 28.º Condições particulares para a manutenção de aves
Artigo 29.º Condições particulares para a manutenção de répteis
Artigo 30.º Condições particulares para a manutenção de anfíbios
Artigo 31.º Condições particulares para a manutenção de peixes
Artigo 32.º Instalações para venda
Artigo 33.º Cuidados médico-veterinários
Artigo 34.º Alojamento por espécies
Artigo 35.º Venda em feiras e mercados
Artigo 36.º Animais feridos ou doentes
Artigo 37.º Fêmeas prenhes e ninhadas
Artigo 38.º Pessoal auxiliar e assistência médico-veterinária
Capítulo IV Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha
Artigo 39.º Disposições gerais
Artigo 40.º Âmbito
Artigo 41.º Instalações
Artigo 42.º Outras disposições
Capítulo V Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos
Artigo 43.º Disposições gerais
Artigo 44.º Âmbito dos alojamentos
Artigo 45.º Equipamento, material e produtos
Artigo 46.º Pessoal
Capítulo VI Normas para a hospedagem com fins médico-veterinários
Artigo 47.º Disposições gerais
Artigo 48.º Alojamentos
Artigo 49.º Alimentação e abeberamento
Artigo 50.º Fins do alojamento
Artigo 51.º Equipamento, material e produtos
Artigo 52.º Pessoal
Capítulo VII Normas relativas às condições de transmissão
Artigo 53.º Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia
Artigo 53.º-A Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais
Artigo 53.º-B Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais
Artigo 54.º Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia
Artigo 55.º Proibição de venda na Internet de animais selvagens
Artigo 56.º Importação de animais de companhia
ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM
PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE
COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS
POTENCIALMENTE PERIGOSOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-1-2021 Pág.2de38
Artigo 57.º Local de venda dos animais
Artigo 58.º Transporte dos animais transmitidos
Capítulo VIII Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
Artigo 59.º Licença de detenção de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
Artigo 60.º Manutenção
Artigo 61.º Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação
Artigo 62.º Treino
Artigo 63.º Seguro de responsabilidade civil
Artigo 64.º Regime de excepção
Capítulo IX Disposições especiais
Artigo 65.º Recusa ou suspensão de licenças
Capítulo X Fiscalização, plano de controlo e contraordenações
Secção I Disposições gerais
Artigo 66.º Fiscalização
Artigo 66.º-A Identificação do agente
Artigo 67.º Plano de controlo
Artigo 67.º-A Acesso ao alojamento
Secção II Das contra-ordenações
Artigo 68.º Contraordenações
Artigo 69.º Sanções acessórias
Artigo 70.º Tramitação processual
Artigo 71.º Afectação do produto das coimas
Capítulo XI Disposições complementares e finais
Artigo 71.º-A Cooperação administrativa
Artigo 72.º Regiões Autónomas
Artigo 73.º Taxas
Anexo I Temperatura ambiente/humidade relativa Animais alojados em gaiolas ou jaulas ou em recintos interiores
Anexo II Medidas mínimas das caixas para pequenos roedores e coelhos Caixas para animais detidos individualmente ou
em grupo (ver nota *)
Anexo III Dimensões mínimas para o alojamento de cães e gatos
Anexo IV Dimensões mínimas para o alojamento de certas aves
Anexo V Superfície e altura mínimas de terrários para alojamento de répteis
Anexo VI Dimensões mínimas de terrários para alojamento de anfíbios
Anexo VII Dimensões mínimas de aquiterrários para alojamento de outros anfíbios
ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM
PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE
COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS
POTENCIALMENTE PERIGOSOS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-1-2021 Pág.3de38

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT