Decreto-Lei n.º 272/2001

Data de publicação13 Outubro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/272/2001/10/13/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2001
Gazette Issue238
ÓrgãoMinistério da Justiça
N.
o
238 — 13 de Outubro de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 6473
Artigo 42.
o
Meios de salvação individuais
1 — As embarcações auxiliares locais, transportando
pessoal em serviço, devem possuir bóias de salvação,
de acordo com a tabela seguinte:
Comprimento Bóias
com sinal
luminoso
Bóias
com retenida
de 30 m
Até 9 m (de boca aberta, navegação diurna) 1
Até 9 m (de convés fechado ou navegação
nocturna) .......................... 1 1
De9ma15m ........................ 1 1
De15ma30m ....................... 2 2
De30ma50m ....................... 3 3
De 50 m ou mais ...................... 4 4
2—..........................................
3—..........................................
4—..........................................
5—..........................................
Artigo 43.
o
Sinais visuais de socorro
As embarcações auxiliares locais que não estejam per-
manentemente atracadas ou amarradas devem possuir
dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas por-
tuárias, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.
Artigo 51.
o
Meios de salvação individuais
1—..........................................
2—..........................................
3 —Nas embarcações que efectuem navegação noc-
turna os coletes de salvação devem possuir sinal lumi-
noso.
Artigo 54.
o
Embarcações de sobrevivência
1—..........................................
2 — Nas embarcações que operam dentro das barras
dos portos e nas embarcações existentes que operam
a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser
substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas
embarcadas.
3 Sob parecer da autoridade marítima local, as
embarcações existentes podem ser dispensadas de
embarcações de sobrevivência sempre que as condições
em que operem tornem desnecessário o uso daqueles
meios.
Artigo 56.
o
Sinais visuais de socorro
As embarcações marítimo-turísticas locais devem pos-
suir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas
portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.
Artigo 70.
o
Meios de salvação individuais
1 — As embarcações de pesca local de convés fechado
devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso
e uma bóia com retenida de 30 m.
2 —A primeira das bóias, referida no número ante-
rior, é dispensada em embarcações que não efectuem
navegação nocturna.
3 As embarcações de pesca local devem possuir
coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 71.
o
Sinais visuais de socorro
As embarcações de pesca local devem possuir dois
fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas
da costa, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.»
Artigo 3.
o
O título do subcapítulo 5 do capítulo 4 do Regu-
lamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.
o
191/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção: «Embarcações registadas na área de nave-
gação local imobilizadas».
Artigo 4.
o
O prazo previsto no n.
o
3 do artigo 21.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
191/98, de 10 de Julho, é alargado até 1 de
Julho de 2002.
Artigo 5.
o
É revogado o n.
o
4 do artigo 21.
o
do Decreto-Lei
n.
o
191/98, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16
de Agosto de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo Fer-
reira Rodrigues Pena Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
272/2001
de 13 de Outubro
Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos
objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo
Governo nesta área, concretizado nomeadamente na
tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste
sentido, importa desonerar os tribunais de processos

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