Decreto-Lei n.º 272/2001

Data de publicação13 Outubro 2001
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/272/2001/10/13/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2001
Número da edição238
ÓrgãoMinistério da Justiça
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N.o 238 — 13 de Outubro de 2001

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

6473

Artigo 42.o

Meios de salvação individuais

1 — As embarcações auxiliares locais, transportando

pessoal em serviço, devem possuir bóias de salvação,
de acordo com a tabela seguinte:

Comprimento

Bóias

com sinal
luminoso

Bóias

com retenida

de 30 m

Até 9 m (de boca aberta, navegação diurna)

1

Até 9 m (de convés fechado ou navegação

nocturna) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1

1

De 9 m a 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1

1

De 15 m a 30 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2

2

De 30 m a 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3

3

De 50 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4

4

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 43.o

Sinais visuais de socorro

As embarcações auxiliares locais que não estejam per-

manentemente atracadas ou amarradas devem possuir
dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas por-
tuárias, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.

Artigo 51.o

Meios de salvação individuais

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nas embarcações que efectuem navegação noc-

turna os coletes de salvação devem possuir sinal lumi-
noso.

Artigo 54.o

Embarcações de sobrevivência

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nas embarcações que operam dentro das barras

dos portos e nas embarcações existentes que operam
a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser
substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas
embarcadas.

3 — Sob parecer da autoridade marítima local, as

embarcações existentes podem ser dispensadas de
embarcações de sobrevivência sempre que as condições
em que operem tornem desnecessário o uso daqueles
meios.

Artigo 56.o

Sinais visuais de socorro

As embarcações marítimo-turísticas locais devem pos-

suir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas
portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.

Artigo 70.o

Meios de salvação individuais

1 — As embarcações de pesca local de convés fechado

devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso
e uma bóia com retenida de 30 m.

2 — A primeira das bóias, referida no número ante-

rior, é dispensada em embarcações que não efectuem
navegação nocturna.

3 — As embarcações de pesca local devem possuir

coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.

Artigo 71.o

Sinais visuais de socorro

As embarcações de pesca local devem possuir dois

fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas
da costa, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.»

Artigo 3.o

O título do subcapítulo 5 do capítulo 4 do Regu-

lamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.o 191/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção: «Embarcações registadas na área de nave-
gação local imobilizadas».

Artigo 4.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 21.o do Decre-

to-Lei n.o 191/98, de 10 de Julho, é alargado até 1 de
Julho de 2002.

Artigo 5.o

É revogado o n.o 4 do artigo 21.o do Decreto-Lei

n.o 191/98, de 10 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16

de Agosto de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo Fer-
reira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 27 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 272/2001

de 13 de Outubro

Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos

objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo
Governo nesta área, concretizado nomeadamente na
tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste
sentido, importa desonerar os tribunais de processos

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 238 — 13 de Outubro de 2001

que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo
uma concentração de esforços naqueles que correspon-
dem efectivamente a uma reserva de intervenção judi-
cial.

Assim, aproxima-se a regulação de determinados inte-

resses do seu titular, privilegiando-se o acordo como
forma de solução e salvaguardando-se simultaneamente
o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível
obter uma composição pelas próprias partes.

Nestes termos, procede o presente diploma à trans-

ferência da competência decisória em processos cujo
principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes
ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, esta-
tutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de
interesses, sendo este o caso das acções de suprimento
do consentimento dos representantes, de autorização
para a prática de actos, bem como a confirmação de
actos em caso de inexistência de autorização.

Procede-se ainda à transferência de competências

para as conservatórias de registo civil em matérias
respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição
voluntária relativos a relações familiares — a atri-
buição de alimentos a filhos maiores e da casa de
morada da família, a privação e autorização de ape-
lidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão
da separação em divórcio —, na estrita medida em
que se verifique ser a vontade das partes conciliável
e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão
judicial sempre que se constate existir oposição de
qualquer interessado.

Passam ainda a ser decididos pelo conservador de

registo civil os processos de reconciliação de cônjuges
separados, aos quais, por natureza, não corresponde
uma situação de litígio.

O processo conducente à declaração de dispensa de

prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia
essencialmente à verificação da situação de não gravidez
tendo em vista a celebração de casamento, passa a cor-
responder à simples verificação do facto, com base na
apresentação de certificado médico como documento
instrutório do processo de casamento.

Na senda da atribuição de competência decisória res-

peitante à separação e divórcio por mútuo consenti-
mento ao conservador de registo civil, operada em 1995,
à qual têm correspondido resultados altamente bené-
ficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e
da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através
da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição
a estas entidades de competência exclusiva nesta maté-
ria, exceptuando os casos de conversão de divórcio liti-
gioso, abolindo-se ainda a segunda conferência em todos
os processos.

Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios

por mútuo consentimento em que existem filhos meno-
res, cujos interesses são objecto de regulação com base
na participação activa do Ministério Público.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem
dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Por-
tugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e
do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores
dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e
a Associação Sindical dos Notários Portugueses.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.o 82/2001, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma determina a atribuição e trans-

ferência de competências relativas a um conjunto de
processos especiais dos tribunais judiciais para o Minis-
tério Público e as conservatórias de registo civil, regu-
lando os correspondentes procedimentos.

CAPÍTULO II

Da competência do Ministério Público

Artigo 2.o

Competência

1 — São da competência exclusiva do Ministério

Público as decisões relativas a pedidos de:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa

de pedir a incapacidade ou a ausência da...

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