Decreto-Lei n.º 272/2001
| Data de publicação | 13 Outubro 2001 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/272/2001/10/13/p/dre/pt/html |
| Data | 13 Janeiro 2001 |
| Número da edição | 238 |
| Órgão | Ministério da Justiça |
N.o 238 — 13 de Outubro de 2001
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
6473
Artigo 42.o
Meios de salvação individuais
1 — As embarcações auxiliares locais, transportando
pessoal em serviço, devem possuir bóias de salvação,
de acordo com a tabela seguinte:
Comprimento
Bóias
com sinal
luminoso
Bóias
com retenida
de 30 m
Até 9 m (de boca aberta, navegação diurna)
–
1
Até 9 m (de convés fechado ou navegação
nocturna) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
1
De 9 m a 15 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
1
De 15 m a 30 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
2
De 30 m a 50 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
3
De 50 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4
4
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 43.o
Sinais visuais de socorro
As embarcações auxiliares locais que não estejam per-
manentemente atracadas ou amarradas devem possuir
dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas por-
tuárias, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.
Artigo 51.o
Meios de salvação individuais
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Nas embarcações que efectuem navegação noc-
turna os coletes de salvação devem possuir sinal lumi-
noso.
Artigo 54.o
Embarcações de sobrevivência
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nas embarcações que operam dentro das barras
dos portos e nas embarcações existentes que operam
a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser
substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas
embarcadas.
3 — Sob parecer da autoridade marítima local, as
embarcações existentes podem ser dispensadas de
embarcações de sobrevivência sempre que as condições
em que operem tornem desnecessário o uso daqueles
meios.
Artigo 56.o
Sinais visuais de socorro
As embarcações marítimo-turísticas locais devem pos-
suir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas
portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.
Artigo 70.o
Meios de salvação individuais
1 — As embarcações de pesca local de convés fechado
devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso
e uma bóia com retenida de 30 m.
2 — A primeira das bóias, referida no número ante-
rior, é dispensada em embarcações que não efectuem
navegação nocturna.
3 — As embarcações de pesca local devem possuir
coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.
Artigo 71.o
Sinais visuais de socorro
As embarcações de pesca local devem possuir dois
fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas
da costa, devem também possuir dois sinais de pára-
-quedas.»
Artigo 3.o
O título do subcapítulo 5 do capítulo 4 do Regu-
lamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decre-
to-Lei n.o 191/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte
redacção: «Embarcações registadas na área de nave-
gação local imobilizadas».
Artigo 4.o
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 21.o do Decre-
to-Lei n.o 191/98, de 10 de Julho, é alargado até 1 de
Julho de 2002.
Artigo 5.o
É revogado o n.o 4 do artigo 21.o do Decreto-Lei
n.o 191/98, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16
de Agosto de 2001. — António Manuel de Oliveira Guter-
res — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo Fer-
reira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.o 272/2001
de 13 de Outubro
Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos
objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo
Governo nesta área, concretizado nomeadamente na
tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste
sentido, importa desonerar os tribunais de processos
6474
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 238 — 13 de Outubro de 2001
que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo
uma concentração de esforços naqueles que correspon-
dem efectivamente a uma reserva de intervenção judi-
cial.
Assim, aproxima-se a regulação de determinados inte-
resses do seu titular, privilegiando-se o acordo como
forma de solução e salvaguardando-se simultaneamente
o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível
obter uma composição pelas próprias partes.
Nestes termos, procede o presente diploma à trans-
ferência da competência decisória em processos cujo
principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes
ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, esta-
tutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de
interesses, sendo este o caso das acções de suprimento
do consentimento dos representantes, de autorização
para a prática de actos, bem como a confirmação de
actos em caso de inexistência de autorização.
Procede-se ainda à transferência de competências
para as conservatórias de registo civil em matérias
respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição
voluntária relativos a relações familiares — a atri-
buição de alimentos a filhos maiores e da casa de
morada da família, a privação e autorização de ape-
lidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão
da separação em divórcio —, na estrita medida em
que se verifique ser a vontade das partes conciliável
e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão
judicial sempre que se constate existir oposição de
qualquer interessado.
Passam ainda a ser decididos pelo conservador de
registo civil os processos de reconciliação de cônjuges
separados, aos quais, por natureza, não corresponde
uma situação de litígio.
O processo conducente à declaração de dispensa de
prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia
essencialmente à verificação da situação de não gravidez
tendo em vista a celebração de casamento, passa a cor-
responder à simples verificação do facto, com base na
apresentação de certificado médico como documento
instrutório do processo de casamento.
Na senda da atribuição de competência decisória res-
peitante à separação e divórcio por mútuo consenti-
mento ao conservador de registo civil, operada em 1995,
à qual têm correspondido resultados altamente bené-
ficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e
da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através
da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição
a estas entidades de competência exclusiva nesta maté-
ria, exceptuando os casos de conversão de divórcio liti-
gioso, abolindo-se ainda a segunda conferência em todos
os processos.
Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios
por mútuo consentimento em que existem filhos meno-
res, cujos interesses são objecto de regulação com base
na participação activa do Ministério Público.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem
dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Por-
tugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e
do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores
dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e
a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.o 82/2001, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.o
Objecto
O presente diploma determina a atribuição e trans-
ferência de competências relativas a um conjunto de
processos especiais dos tribunais judiciais para o Minis-
tério Público e as conservatórias de registo civil, regu-
lando os correspondentes procedimentos.
CAPÍTULO II
Da competência do Ministério Público
Artigo 2.o
Competência
1 — São da competência exclusiva do Ministério
Público as decisões relativas a pedidos de:
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa
de pedir a incapacidade ou a ausência da...
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