Decreto-Lei n.º 27/2016

Data de publicação14 Junho 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/27/2016/06/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue112
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 112 14 de junho de 2016
1825
unidades e equipas da rede nacional de cuidados continua-
dos integrados e a outras instituições onde o doente resida;
g) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes
complexos, de acordo com o nível de diferenciação da
equipa;
h) Prevenção da, e intervenção na, exaustão emocional
dos profissionais de saúde;
i) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação
entre os recursos e os níveis de saúde e sociais;
j) Formação em cuidados paliativos.
SECÇÃO V
Referenciação e transferência dos utentes na RNCP
Artigo 12.º
Referenciação de utentes na RNCP
1 — A admissão de utentes nas equipas locais da RNCP,
nos termos do previsto no artigo 3.º, é efetuada por refe-
renciação do profissional de saúde que assiste o doente
e baseia -se em critérios de complexidade, gravidade e
prioridade clínica, a definir pela CNCP.
2 — Na referenciação do doente, deve ter -se em conta
a proximidade da área do respetivo domicílio e, sempre
que possível, a sua preferência na escolha da unidade ou
equipa prestadora de cuidados, respeitados os limites dos
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
3 — [Revogado].
Artigo 13.º
Referenciação de utentes da RNCP para a RNCCI
1 — Sempre que clinicamente seja considerado adequado,
as equipas de cuidados paliativos podem solicitar a integração
do utente numa unidade da RNCCI, mediante prévia autori-
zação da Equipa Coordenadora Regional (ECR) da RNCCI.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
equipa de cuidados paliativos apresenta proposta funda-
mentada à Equipa Coordenadora Local da RNCCI, para
validação e envio à ECR, segundo as regras vigentes na
RNCCI.
SECÇÃO VI
Condições de instalação das unidades da RNCP
Artigo 14.º
Condições de instalação
As condições de instalação das unidades da RNCP com-
preendem todos os requisitos relativos à construção, à
segurança das instalações e das pessoas, no que se refere
a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamen-
tos, e ao tratamento de resíduos das unidades da RNCP,
independentemente de se tratar de nova construção de raiz,
remodelação ou adaptação de edifícios.
Artigo 15.º
Instalações
1 — As instalações de unidades de cuidados paliativos
da RNCP obedecem à legislação em vigor, nomeadamente
no que respeita a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção, incluindo arquitetura, fundações e es-
trutura;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos e de gás, quando
aplicável;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as
centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra in-
cêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento médico;
j) Sistemas de gestão de resíduos, consoante a respetiva
natureza.
2 — Aplica -se com as necessárias adaptações às UCP,
o disposto na Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro,
no que se refere às especificações técnicas aplicáveis às
unidades com internamento, constantes dos anexos III,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, sendo
obrigatório que, pelo menos, 20 % dos quartos correspon-
dam a quartos individuais.
3 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o
licenciamento de construção e autorização de utilização
rege -se pela legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias
após a sua publicação.
ANEXO
[Revogado].
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Decreto-Lei n.º 27/2016
de 14 de junho
O setor da suinicultura e o da produção leiteira atra-
vessam uma das mais violentas crises dos últimos anos,
provocada, essencialmente, pelo fim do regime de quotas
leiteiras, que impunha limites à produção europeia. Esta
circunstância, associada ao embargo russo, determinou um
excesso de oferta no mercado interno, tanto no setor leiteiro
como na suinicultura, deixando os produtores nacionais
confrontados com um mercado desequilibrado.
Trata -se de uma crise europeia, para a qual são neces-
sárias medidas no âmbito da União Europeia, algumas já
colocadas em prática pela Comissão Europeia. No entanto,
tais medidas revelam -se insuficientes para fazer face à
situação de emergência com que os produtores estão con-
frontados. Por essa razão, o Governo português adotou um
pacote de medidas nacionais integradas e direcionadas,
entre as quais se destaca a isenção do pagamento de 50 %
do valor da Taxa Social Única para ambos os setores, bem
como as novas regras da rotulagem de carne, que tornam

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