Decreto-Lei n.º 269/78 . Estabelece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Data de publicação01 Setembro 1978
Act Number269/78
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 201/1978, Série I de 1978-09-01
Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 36/2019.
Índice
Diploma
Artigo 1.º (Divisão judicial)
Artigo 2.º (Comarcas de ingresso)
Artigo 3.º (Supremo Tribunal de Justiça)
Artigo 4.º (Tribunais de relação)
Artigo 5.º (Tribunais de 1.ª instância)
Artigo 6.º
Artigo 7.º (Juízos de competência específica)
Artigo 8.º (Competência dos juízos criminais)
Artigo 9.º (Competência dos juízos correccionais)
Artigo 10.º (Competência dos juízos de polícia)
Artigo 11.º (Competência para execução de decisões)
Artigo 12.º (Juízes de círculo)
Artigo 13.º (Competência do juiz de círculo)
Artigo 14.º (Competência do juiz do processo)
Artigo 15.º (Tribunal Colectivo da Comarca de Macau)
Artigo 16.º (Alçada na comarca de Macau)
Artigo 17.º (Magistrados do Ministério Público)
Artigo 18.º (Magistrados auxiliares)
Artigo 19.º (Presidência do tribunal)
Artigo 20.º (Juízes administradores)
Artigo 21.º (Substituição do juiz de direito)
Artigo 22.º (Substituição do juiz de círculo)
Artigo 23.º (Substituição de juízes em tribunais de competência específica)
Artigo 24.º (Substituição de juízes de instrução criminal)
Artigo 25.º (Substituição de juízes em tribunais do trabalho)
Artigo 26.º (Substituição de juízes em tribunais de menores)
Artigo 27.º (Substituição de juízes em tribunais de execução das penas)
Artigo 28.º (Regime supletivo de substituição)
Artigo 29.º (Substitutos)
Artigo 30.º (Turnos de distribuição)
Artigo 31.º (Turnos de férias)
Artigo 32.º (Turnos de férias em Lisboa e no Porto)
Artigo 33.º (Correição)
Artigo 34.º (Visto em correição)
Artigo 35.º (Correição nos tribunais superiores)
Artigo 36.º (Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos)
Artigo 37.º (Anexação de lugares)
Artigo 38.º (Preenchimento de lugares em tribunais superiores)
Artigo 39.º (Juízes de instrução criminal)
Artigo 40.º (Tribunais de menores)
ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-5-2019 Pág.1de14

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