Decreto-Lei n.º 260/2009

Data de publicação25 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/260/2009/09/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue187
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.ª série N.º 187 25 de Setembro de 2009
6915
Artigo 27.º
Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem
1 — A arbitragem tem início imediatamente após a cons-
tituição do tribunal arbitral e pode decorrer em qualquer
dia do calendário.
2 — O tribunal arbitral convoca as partes para as ouvir
sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessá-
rios para os assegurar, podendo estas juntar os documentos
que considerem pertinentes.
3 — Após três decisões no mesmo sentido em casos em
que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes
para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os
meios necessários para os assegurar sejam idênticos, caso
a última decisão tenha sido proferida há menos de três
anos, o tribunal pode, em iguais circunstâncias, decidir
de imediato nesse sentido, após a audição das partes e
dispensando outras diligências instrutórias.
4 — A notificação da decisão é efectuada até quarenta
e oito horas antes do início do período da greve.
5 — À arbitragem sobre serviços mínimos é aplicável
o regime previsto no n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do
artigo 6.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 9.º,
nos artigos 10.º, 11.º e 14.º a 17.º, nos n.
os
2 e 3 do ar-
tigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no artigo 22.º
6 — Qualquer das partes pode requerer ao tribunal o
esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade que a deci-
são contenha, nos termos previstos no Código do Processo
Civil, nas doze horas seguintes à sua notificação, devendo
o tribunal responder nas doze horas subsequentes ao termo
desse prazo.
7 — O secretário -geral do Conselho Económico e Social
envia a decisão arbitral, em documento electrónico, ao
serviço competente do ministério responsável pela área
laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego.
Artigo 28.º
Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos
Aos encargos do processo de arbitragem de serviços
mínimos é aplicável o disposto nos n.
os
1 e 4 do artigo 23.º
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Delegação de competências
O presidente do Conselho Económico e Social pode de-
legar as competências que lhe são atribuídas pelo presente
decreto -lei no secretário -geral do mesmo órgão.
Artigo 30.º
Encargos com mediação ou arbitragem voluntária
Se, em processo de mediação ou arbitragem voluntária e
a requerimento conjunto das partes, o membro do Governo
responsável pela área laboral aceitar que o mediador ou o
árbitro presidente seja escolhido de entre os árbitros presi-
dentes constantes da lista para a arbitragem obrigatória, os
correspondentes encargos com honorários, ajudas de custo
e despesas de transporte são suportados pelo ministério
responsável pela área laboral.
Artigo 31.º
Competência para aplicação de coimas
A competência para aplicação das coimas previstas no
presente decreto -lei cabe à Autoridade para as Condições
do Trabalho. Artigo 32.º
Disposição transitória
1 — A Portaria n.º 1100/2006, de 13 de Outubro, conti-
nua a produzir efeitos até à entrada em vigor de legislação
que regule os honorários dos árbitros e peritos do tribunal
arbitral.
2 — A alteração do número de árbitros que integram
as listas, resultante do n.º 2 do artigo 2.º, só produz efei-
tos a partir do termo do período de três anos em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Julho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Decreto-Lei n.º 260/2009
de 25 de Setembro
A Convenção n.º 181, de 19 de Junho de 1997, da Or-
ganização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 13/2001, de 13 de
Fevereiro, adoptou um novo enquadramento normativo
regulador das agências de emprego privadas.
Com a adopção deste novo instrumento, a Organização
Internacional de Trabalho visou alcançar uma melhor ade-
quação às necessidades do mercado de emprego, bem como
permitir uma garantia mais eficaz dos direitos sociais dos
trabalhadores, sendo a mesma extensível quer às empresas
que empregam trabalhadores para os colocar à disposição
de utilizadores que orientam a prestação do trabalho, quer
às que apenas promovem a aproximação entre a oferta e a
procura de emprego, sem se tornarem parte das relações
de trabalho que se constituem. As primeiras correspondem
no direito português à figura das empresas de trabalho
temporário e as segundas à figura das agências privadas
de colocação.
No que ao regime jurídico do trabalho temporário
se refere, a alteração legislativa introduzida pela Lei
n.º 19/2007, de 22 de Maio, passou a satisfazer a regula-
mentação comunitária sobre a igualdade de tratamento no
mercado de
trabalho, bem como as prescrições da referida
convenção
.
Contudo, a estratégia de revisão da legislação laboral
definida pelo XVII Governo Constitucional, levada a cabo
pela publicação do Livro Branco das Relações Laborais
(LBRL), realizado por um grupo de peritos que compu-
seram a comissão do Livro Branco das Relações Laborais
(CLBRL), com a missão de produzir um diagnóstico das
necessidades de intervenção legislativa e, posteriormente,
com a celebração do Acordo Tripartido para Um Novo
Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas

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