Decreto-Lei n.º 26/2002 . Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central

Coming into Force15 Maio 2018
Act Number26/2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2002/p/cons/20180515/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2002
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 38/2002, Série I-A de 2002-02-14
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 8-F/2002; Decreto-Lei n.º 69-A/2009; Decreto-Lei n.º 29-A/2011;
Decreto-Lei n.º 52/2014; Decreto-Lei n.º 33/2018.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Aprovação
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Estrutura dos códigos de classificação
Artigo 4.º Níveis desagregados de especificação
Artigo 5.º Estrutura da classificação orgânica
Artigo 6.º Aplicação futura
Artigo 6.º-A Alteração aos códigos de classificação das receitas e das despesas públicas
Artigo 7.º Norma revogatória
Artigo 8.º Disposição transitória
Artigo 9.º Entrada em vigor
Anexo I Classificação económica das receitas públicas
Anexo II Classificação económica das despesas públicas
Anexo III Notas explicativas ao classificador económico
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS PÚBLICAS, BEM COMO A ESTRUTURA DAS
CLASSIFICAÇÕES ORGÂNICAS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
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Diploma
Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das
classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central
Decreto-Lei n.º 26/2002
de 14 de Fevereiro
Constituíram, desde sempre, os pilares essenciais da aprovação dos diversos códigos de classificação económica das receitas e
despesas públicas a observância de princípios fundamentais da contabilidade pública, como sejam a legalidade e a
transparência na aplicação dos recursos públicos financeiros, visando a concretização das prioridades de política económica e
social. Desde 1988, no entanto, ano a que reportam os códigos de classificação económica das receitas e despesas públicas
(Decretos-Leis n.os 112/88, de 2 de Abril, e 450/88, de 12 de Dezembro, respectivamente), actualmente aplicados em termos da
contabilidade orçamental, foram profundas e marcantes as mudanças ocorridas com impacte na administração financeira do
Estado, as quais tornaram desadequados os classificadores em vigor.
A participação de Portugal na união económica e monetária constitui, nesse âmbito, um dos mais importantes desafios no
plano da política orçamental, não apenas em termos da importância que assume a compatibilidade da informação prestada
pelo Governo Português às instâncias comunitárias face aos demais Estados-Membros, mas sobretudo pelos fortes
constrangimentos impostos pelos compromissos assumidos em matéria de consolidação orçamental, através do Programa de
Estabilidade e Crescimento acordado entre o Governo Português e a Comissão Europeia, o que passa pelo acompanhamento
individualizado da execução orçamental de cada um dos subsectores do sector público administrativo.
São duas, essencialmente, as ordens de razão que justificam a revisão do classificador económico das receitas e despesas
públicas: uma primeira, relacionada com a necessidade de obtenção de informação de natureza orçamental em moldes
diferentes aos que estavam subjacentes aos classificadores de 1988 e, uma segunda, respeitante à conclusão do processo de
reforma da contabilidade pública que, tendo sido já consubstanciado no plano das contabilidades patrimonial e analítica, urgia
agora completar no plano da contabilidade orçamental.
No que respeita à obtenção de informação de natureza orçamental, eram evidentes as limitações dos classificadores de receitas
e despesas públicas aprovados em 1988. Por um lado, aplicando-se apenas ao Orçamento do Estado e aos orçamentos
privativos dos fundos e serviços autónomos da administração central, encontravam-se em dissonância com as necessidades de
obtenção de informação consolidada para o conjunto do sector público administrativo e respectivos fluxos financeiros com o
sector público empresarial, para aferição do cumprimento dos objectivos fixados em matéria de consolidação orçamental.
Tornava-se igualmente premente a adequada desagregação das componentes que, à luz dos princípios subjacentes à feitura
dos códigos de classificação económica de 1988, se teve por conveniente considerar como residuais mas que, face às novas
realidades emergidas, quer da integração europeia, quer dos desenvolvimentos tecnológicos e dos novos instrumentos
financeiros a que a própria Administração Pública teve acesso, atingiram níveis de valor incoerentes com a própria lógica
subjacente ao conceito de rubrica residual.
Por outro lado, ainda, verificavam-se desajustamentos dos actuais classificadores face às necessidades de passagem das contas
na óptica da Contabilidade Pública para Contabilidade Nacional, no âmbito das novas exigências resultantes da aplicação do
Sistema Europeu de Contas de 1995. A uniformização do classificador económico das receitas e despesas públicas para todos
os subsectores do sector público administrativo constitui igualmente um elemento da maior relevância no desenvolvimento de
aplicações informáticas alternativas que integrem a informação relativa a toda a Administração Pública, numa lógica de conferir
maior celeridade, compatibilidade e fidedignidade à informação coligida.
Igualmente se impunha uma adequada revisão da contabilidade orçamental enquadrada pela conceptualização do novo
modelo de gestão a aplicar a toda a Administração Pública, por força da aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública,
pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro. A nova abordagem de concepção da despesa pública num plano
microeconómico traduziu-se na aplicação dos critérios de análise da eficiência, eficácia, e economicidade na utilização dos
recursos financeiros, com base numa relação de custo/benefício dos serviços prestados e das tarefas cumpridas ao nível de
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DAS RECEITAS E DAS DESPESAS PÚBLICAS, BEM COMO A ESTRUTURA DAS
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cada organismo da Administração Pública. É nessa perspectiva que assenta o desenvolvimento da reforma da administração
financeira do Estado, baseado no princípio de descentralização financeira, a par das actividades inspectivas a realizar no âmbito
do Sistema Nacional de Controlo Interno. Esta abordagem pressupõe a integração dos sistemas de contabilidade orçamental,
patrimonial e analítica, constituindo, dessa forma, suportes financeiro e contabilístico consistentes com práticas de gestão
moderna a generalizar a todos os organismos da Administração Pública e que o presente diploma vem consubstanciar no plano
da contabilidade orçamental.
Foram essas as linhas orientadoras que estiveram presentes à elaboração do classificador económico das receitas e despesas
públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro. Embora mantendo intacta a matriz original desse
classificador, questões de natureza prática estiveram na origem da realização de reuniões consultivas da Comissão de
Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) com os vários sectores institucionais, que se consubstanciaram
em melhoramentos vários introduzidos, relacionados com situações anteriormente não contempladas. Com efeito, impunha-se
adequar o novo classificador ao Plano Oficial de Contabilidade Pública e às especificidades de planos sectoriais, nomeadamente
o plano para as autarquias locais, e para os sectores da educação, da saúde e da segurança social. Foram preocupações desta
natureza que levaram, por força do Decreto-Lei n.º 321/2000, de 16 de Dezembro, ao adiamento da aplicação do classificador
para o Orçamento do Estado para 2001. Os contactos estabelecidos e os melhoramentos introduzidos foram incorporados no
diploma legal que agora se pública.
Saliente-se, ainda, que, por forma a permitir a revogação total de todos os diplomas legais que, no todo ou em parte, regulem a
classificação económica das receitas e despesas públicas, foi adaptado para o presente diploma legal o teor do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro («Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de
classificação orgânica, funcional e económica»), no que este apresenta de relevante em termos da definição da estrutura
orgânica dos orçamentos e contas dos organismos que compõem a administração central.
Importa referir que o presente diploma apenas será aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003 e seguintes. Assim,
por um lado, entre a sua entrada em vigor e a sua aplicação prática decorrerá um período de tempo razoável que permitirá o
seu conhecimento aprofundado e, por outro, a legislação que ora se revoga manter-se-á, transitoriamente, em vigor, porquanto
a execução do orçamento, tanto do ano em curso como o do ano 2002 deverão respeitar os princípios e as normas ao abrigo
das quais os mesmos foram aprovados.
Por último importa referir que o presente diploma apenas será aplicável à elaboração do orçamento para os anos 2003 e
seguintes. Até à aplicação do novo classificador de receitas e despesas públicas, entendeu-se como mais adequada a solução
de se revogar a aplicação do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
321/2000, de 16 de Dezembro, repristinando-se, em conformidade, o regime anterior que o mesmo havia revogado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Alterações
Alterado pelo/a Artigo 156.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 8-F/2002 - Diário da República n.º 50/2002, 2º Suplemento, Série I-A de 2002-02-28, em vigor a partir de 2002-02-15
Artigo 1.º
Aprovação
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