Decreto-Lei n.º 253/2015 - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30

Decreto-Lei n.º 253/2015

de 30 de dezembro

O artigo 12.º -H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, designadamente nas situações em que não tenha sido apresentada a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa para a XIIIª Legislatura do XXI Governo Constitucional, verificou -se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do Estado para 2016 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016. Assim sendo, verificar -se -á, a partir de 1 de janeiro de 2016, um período transitório, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2016, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º -H da LEO, a vigência da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas para despesas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a respetiva classificação orgânica.

Torna -se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º -H da LEO, aprovar um conjunto de normas destinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, designadamente no que concerne à clarificação do orçamento de referência para a aplicação do regime duodecimal e à identificação das exceções ao referido regime.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º -H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º -H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto -lei, até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2016.

Artigo 2.º

Regime duodecimal

1 - Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos.

2 - O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT