Decreto-Lei n.º 252/2015 - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30
Decreto-Lei n.º 252/2015
de 30 de dezembro
A tendência de desvalorização do euro tem provocado um forte impacto negativo nas remunerações e abonos de todos os trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a rede de ensino de português no estrangeiro, bem como os trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
O impacto significativo decorrente desta desvalorização na generalidade dos países onde existe rede diplomática e consular do Estado Português afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal.
Esta situação impôs a criação, através do Decreto -Lei n.º 101 -A/2015, de 4 de junho, de um mecanismo extraordinário de correção cambial aplicável a todos os trabalhadores das diferentes carreiras do MNE em funções nos serviços periféricos externos.
Os considerandos que justificaram a aprovação do mecanismo extraordinário, cuja vigência cessa a 31 de dezembro de 2015, mantêm -se presentes e válidos até à consagração legal de um dispositivo que permita compensar e acomodar, com caráter definitivo, o impacto das
9904 variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores.
Importa ainda alargar o âmbito de aplicação do mecanismo extraordinário ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., cujo poder aquisitivo foi também afetado por variações cambiais.
O presente decreto -lei procede, assim, à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 101 -A/2015, de 4 de junho, alargando o seu objeto e âmbito de aplicação, e prorroga a vigência do mecanismo extraordinário de correção cambial por ele criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 101 -A/2015, de 4 de junho, que aprovou o mecanismo extraordinário de correção cambial, prorrogando a sua vigência e alargando o seu âmbito de aplicação ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 101 -A/2015, de 4 de junho
O artigo 1.º do...
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