Decreto-Lei n.º 251-A/2015

Data de publicação17 Dezembro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/251-a/2015/12/17/p/dre/pt/html
Data17 Janeiro 2015
Gazette Issue246
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
9778-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 17 de dezembro de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 251-A/2015
de 17 de dezembro
O presente decreto -lei aprova o regime de organização
e funcionamento do XXI Governo Constitucional, ado-
tando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades
enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, torna -se necessário um
Governo mais colaborativo, o que se traduz na existência
de Ministros e Ministras com competências transversais,
por exemplo, em matéria de modernização administrativa,
de planeamento ou de assuntos do mar. A importância de
uma maior colaboração manifesta -se, também, na previsão
do exercício conjunto ou coordenado de poderes admi-
nistrativos (de direção, de superintendência e de tutela),
que são partilhados por vários membros do Governo, em
função das suas áreas de intervenção.
Tal não implica, no entanto, qualquer alteração à or-
gânica dos departamentos governamentais, nem sequer a
criação de novos serviços e estruturas. Assim, a transver-
salidade do Governo expressa -se apenas na recomposição
das competências dos seus membros e na articulação entre
eles.
Valorizam -se, igualmente, na orgânica do Governo as
áreas da cultura e da ciência, como pilares da sociedade de
conhecimento, e confere -se a devida importância à política
de inclusão das pessoas com deficiência, no âmbito de uma
nova agenda das políticas de igualdade.
É ainda conferida primazia à integração de políticas
dentro da mesma área de governação. Por esse motivo,
toda a política europeia e externa de Portugal, desde a
valorização da língua portuguesa à aposta na internacio-
nalização da economia, depende do Ministro dos Negócios
Estrangeiros. Do mesmo modo, o Ministro do Ambiente
surge agora como responsável pelas políticas urbanas, de
que os transportes urbanos e a habitação são o exemplo
mais impressivo.
Por fim, o funcionamento do XXI Governo Consti-
tucional assenta numa lógica sistematizada de serviços
partilhados, sendo que a existência de novos Ministros
não implica a criação de novos serviços de apoio. Assim,
a Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Minis-
tros apoia departamentos dependentes de quatro ministros
(Presidência e Modernização Administrativa; Adjunto; Pla-
neamento e Infraestruturas; e Cultura); a Secretaria -Geral
da Educação e Ciência apoia o Ministro da Educação e o
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e o
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral,
apoia o Ministro da Agricultura e a Ministra do Mar.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 — O Governo é constituído pelo Primeiro -Ministro,
pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de
Ministros e a Reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 2.º
Ministras e ministros
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministra da Presidência e da Modernização Admi-
nistrativa;
c) Ministro das Finanças;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministra da Administração Interna;
f) Ministra da Justiça;
g) Ministro Adjunto;
h) Ministro da Cultura;
i) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
j) Ministro da Educação;
k) Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministro do Planeamento e das Infraestruturas;
n) Ministro da Economia;
o) Ministro do Ambiente;
p) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural;
q) Ministra do Mar.
Artigo 3.º
Secretárias e secretários de Estado
1 — O Primeiro -Ministro é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assun-
tos Parlamentares e pela Secretária de Estado Adjunta do
Primeiro -Ministro.
2 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadju-
vado no exercício das suas funções pela Secretária de Es-
tado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário
de Estado da Internacionalização.
3 — A Ministra da Presidência e da Modernização Ad-
ministrativa é coadjuvada no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros e pela Secretária de Estado Adjunta e da Mo-
dernização Administrativa.
4 — O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercí-
cio das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto,
do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento
e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego
Público.
5 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da
Defesa Nacional.
6 — A Ministra da Administração Interna é coadjuvada
no exercício das suas funções pela Secretária de Estado
Adjunta e da Administração Interna e pelo Secretário de
Estado da Administração Interna.
7 — A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício
das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
8 — O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado das Autarquias

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