Decreto-Lei n.º 248-B/2008

Data de publicação31 Dezembro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/248-b/2008/12/31/p/dre/pt/html
Número da edição252
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008
9300-(415)
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Correspondência de títulos
1 Os títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei
n.º 351/91, de 19 de Setembro, correspondem às cédulas
nos seguintes termos:
a) Os certificados do curso de treinador de nível I,
4.º grau ou similar, correspondem ao grau I de treinador
de desporto;
b) Os certificados do curso de treinador de nível II,
3.º grau ou similar, correspondem ao grau II de treinador
de desporto;
c) Os certificados do curso de treinador de nível
III
,
2.º grau ou similar, correspondem ao grau III de treinador
de desporto;
d) Os certificados do curso de treinador de nível IV,
1.º grau ou similar, correspondem ao grau IV de treinador
de desporto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
titulares dos certificados devem, no prazo de um ano a
contar da data de entrada em vigor do presente decreto -lei,
requerer a substituição do título que detêm pela respectiva
cédula.
3 — A partir da data prevista no número anterior, os
títulos emitidos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 351/91, de
19 de Setembro, deixam de ser válidos para o exercício
da actividade de treinador prevista nos artigos 8.º a 11.º
do presente decreto -lei.
4 — Os candidatos que não reúnam condições para a
obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida
como treinador podem realizar formação complementar
específica nos termos a definir na portaria prevista no
n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 26.º
Regime transitório
1 — Às federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva que não cumpram o disposto
no artigo 12.º do presente decreto -lei aplica -se o disposto
nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto -Lei n.º 248-B/2008,
de 31 de Dezembro.
2 — Os regulamentos federativos podem permitir, a
título transitório e mediante autorização do Instituto do
Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinado-
res de desporto titulares de cédula de graus superiores,
que as tarefas referidas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º sejam
exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula
de graus inferiores.
3 — Nos casos previstos no número anterior, as fede-
rações desportivas titulares do estatuto de utilidade pú-
blica desportiva obrigam -se a promover a formação de
treinadores de desporto para que obtenham cédula dos
graus em falta.
Artigo 27.º
Regime supletivo
O disposto no Decreto -Lei n.º 407/99, de 15 de Outu-
bro, aplica -se supletivamente à qualificação, formação e
certificação dos treinadores de desporto.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
SousaFernando Teixeira dos SantosManuel Pe-
dro Cunha da Silva PereiraAlberto Bernardes Cos-
taJosé António Fonseca Vieira da SilvaMaria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2008.
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos,
Ministro de Estado e das Finanças.
Decreto-Lei n.º 248-B/2008
de 31 de Dezembro
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, apro-
vada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer
um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto
de utilidade pública desportiva às federações desportivas,
as quais apontam para a necessidade de se proceder a uma
extensa reforma relativamente à organização e funciona-
mento destas organizações, assente em novos princípios
e valores, reflectindo acrescidas exigências éticas, para
que aquelas possam responder, com eficácia, aos novos
desafios com que estão confrontadas.
A reforma que ora se empreende parte de uma concepção
unitária de federação desportiva, enquanto organização
autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger
a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos
à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça. Não se
perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a
órgãos exteriores às federações desportivas da competên-
cia para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça,
em nome da garantia de independência das decisões. Tais
soluções, para além de não serem conformes ao disposto
no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa,
violam as normas das federações internacionais, de acordo
com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em
qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais.
Para garantir a independência das decisões, a estratégia por
que se optou passa, assim, pela democratização interna
das federações e não por soluções de ingerência externa
no seu funcionamento.
De entre as principais inovações deste regime jurídico
das federações desportivas destacam -se as seguintes:
Em primeiro lugar, a presente reforma assenta na distin-
ção entre federações das modalidades colectivas e federa-
ções das modalidades individuais, uma vez que são muito
diversos os problemas de umas e de outras. Com efeito,
nas modalidades colectivas o clube desportivo assume
uma particular importância (enquanto suporte orgânico
das equipas), ao contrário do que sucede nas modalida-
des individuais, nas quais o que sobreleva é o praticante
desportivo. Nas modalidades colectivas a competitividade
gera -se, sobretudo, entre clubes; nas modalidades indi-
viduais assenta nos resultados obtidos pelos praticantes

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