Decreto-Lei n.º 247/2015

Data de publicação23 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/247/2015/10/23/p/dre/pt/html
Número da edição208
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
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Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23  de  outubro  de  2015  

9199

Com efeito, como é do conhecimento público, o Grupo 

TAP enfrenta sérias dificuldades no plano financeiro e de 
tesouraria, as quais têm vindo a agravar -se de forma preo-
cupante. Dada a impossibilidade de o Grupo TAP aceder 
à capitalização pelo seu atual acionista, a conclusão do 
processo de reprivatização, com a consequente entrada 
imediata de fundos na companhia, constitui uma necessi-
dade imperiosa e inadiável e de uma urgência significativa 
para o reforço da capacidade económico -financeira do 
Grupo TAP.

Por outro lado, importa que o referido processo seja 

concluído em termos que garantam a máxima salvaguarda 
do interesse público, designadamente criando -se as con-
dições para que, na eventualidade de retorno da compa-
nhia à esfera pública no quadro dos instrumentos jurídicos 
celebrados, a mesma retorne numa situação económico-
-financeira mais equilibrada face à que existirá no momento 
da conclusão da venda.

Neste sentido, os ajustamentos ao anexo 1.1.f) que agora 

se introduzem densificam e reforçam os mecanismos de 
monitorização e controlo de que a PARPÚBLICA — Parti-
cipações Públicas (SGPS), S. A., já dispunha relativamente 
à situação financeira do Grupo TAP.

Estes ajustamentos respeitam o quadro legal e pro-

cedimental aplicável ao processo de reprivatização e 
constituem uma decorrência de condições anteriormente 
estabelecidas, não colocando em causa a apreciação do 
mérito relativo das propostas apresentadas no âmbito 
desse processo.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo 

de reprivatização, o Governo colocará, como sempre, à 
disposição do Tribunal de Contas todos os elementos in-
formativos respeitantes aos procedimentos adotados no 
âmbito da referida operação.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de en-

cargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de 
Ministros n.º 4 -A/2015, de 20 de janeiro, e do artigo 8.º 
do Decreto -Lei n.º 181 -A/2014, de 24 de dezembro, e das 
alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho 
de Ministros resolve:

1 — Aprovar as alterações introduzidas à minuta do 

anexo 1.1.f) ao Acordo de Venda Direta designado «Acordo 
relativo à estabilidade Económico -Financeira da TAP», 
a celebrar entre a PARPÚBLICA — Participações Pú-
blicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a compradora, as 
entidades do Grupo TAP titulares da dívida financeira e 
uma instituição financeira a contratar como banco agente, 
ficando a mesma arquivada na Direção -Geral do Tesouro 
e Finanças.

2 — Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar o instru-

mento jurídico a que se refere o número anterior, na data 
da conclusão, ficando o respetivo original arquivado na 
PARPÚBLICA, e ainda a praticar todos os atos que se 
mostrem adequados e necessários à conclusão da venda 
direta.

3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 

a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 

2015. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 

 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 247/2015

de 23 de outubro

Com vista a promover e garantir, uma melhor conser-

vação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo 

entre os Ministérios da Administração Interna e do Am-

biente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda 

Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir 

pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate 

contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas 

legais na área do ambiente e do ordenamento do território, 

o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza 

e do Ambiente (SEPNA).

Através do Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, 

procedeu -se à consolidação institucional do SEPNA no 

âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força 

de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Na-

cional da Guarda -Florestal da Direção -Geral dos Recursos 

Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento 

Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro 

de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para 

o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do 

território nacional, no que a estas matérias diz respeito.

A conclusão da integração do Corpo Nacional de 

Guardas -Florestais da Direção -Geral dos Recursos Flo-

restais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para 

um avanço significativo na gestão e harmonização das 

diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à 

missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes 

à proteção da floresta, caça e pesca.

Com base na especificidade das competências dos 

guardas -florestais, e na experiência até agora obtida em 

virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto-

-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-

-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de 

dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra 

adequado aos guardas -florestais que desempenham as suas 

funções no SEPNA da Guarda.

Os guardas -florestais exercem funções em matérias 

que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia 

criminal, cujas funções e qualificações são uma mais -valia 

na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção 

do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.

Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as nor-

mas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Fun-

ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de 

junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 

salvaguardando -se as necessárias adaptações ditadas pelas 

especiais natureza e organização da Guarda e pela especia-

lidade e especificidade da missão dos guardas -florestais.

A atividade desenvolvida pelos guardas -florestais leva 

à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetí-

veis de abranger a vida privada destes, traduzindo -se em 

exigências de observância e cumprimento de uma conduta 

regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio 

da Administração, pelo que, outro dos objetivos do pre-

sente decreto -lei consiste em melhorar o funcionamento 

da organização administrativa desta atividade, aumentando 

a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter, 

dignificando desta forma a carreira do guarda -florestal.

Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às 

funções dos guardas -florestais que desempenham as suas 

funções no SEPNA da Guarda.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23  de  outubro  de  2015 

Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federa-

ção Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções 

Públicas e Sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à alteração da denomi-

nação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da 

Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no 

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), 

que passa a designar -se carreira de guarda -florestal e aprova 

o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva es-

trutura e regime.

Artigo 2.º

Organização

1 — Na orgânica do SEPNA, definida por despacho 

do comandante -geral da Guarda, o pessoal da carreira de 

guarda -florestal é integrado preferencialmente em equipas 

de proteção florestal.

2 — Pode ser definido, por despacho do comandante-

-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções 

estabelecidas no presente decreto -lei, enquadramento or-

gânico diverso do fixado no número anterior.

3 — Os centros de atividade funcional podem ser ope-

racionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de 

atividade desenvolvida.

4 — A sede de destacamento territorial é um centro de 

atividade funcional operacional e administrativo.

5 — A sede de posto territorial é um centro de atividade 

funcional operacional, constante do anexo I ao presente 

decreto -lei, que dele faz parte integrante, não havendo 

lugar a direito de ocupação de posto de trabalho à medida 

que vagar.

6 — Podem ainda ser definidos outros centros de ati-

vidade funcional por despacho do comandante -geral da 

Guarda.

7 — Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão 

de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de 

serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos, 

com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Regime geral

O pessoal da carreira de guarda -florestal está sujeito 

aos deveres e goza dos direitos...

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