Decreto-Lei n.º 247/2015
| Data de publicação | 23 Outubro 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/247/2015/10/23/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 208 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Administração Interna |
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015
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Com efeito, como é do conhecimento público, o Grupo
TAP enfrenta sérias dificuldades no plano financeiro e de
tesouraria, as quais têm vindo a agravar -se de forma preo-
cupante. Dada a impossibilidade de o Grupo TAP aceder
à capitalização pelo seu atual acionista, a conclusão do
processo de reprivatização, com a consequente entrada
imediata de fundos na companhia, constitui uma necessi-
dade imperiosa e inadiável e de uma urgência significativa
para o reforço da capacidade económico -financeira do
Grupo TAP.
Por outro lado, importa que o referido processo seja
concluído em termos que garantam a máxima salvaguarda
do interesse público, designadamente criando -se as con-
dições para que, na eventualidade de retorno da compa-
nhia à esfera pública no quadro dos instrumentos jurídicos
celebrados, a mesma retorne numa situação económico-
-financeira mais equilibrada face à que existirá no momento
da conclusão da venda.
Neste sentido, os ajustamentos ao anexo 1.1.f) que agora
se introduzem densificam e reforçam os mecanismos de
monitorização e controlo de que a PARPÚBLICA — Parti-
cipações Públicas (SGPS), S. A., já dispunha relativamente
à situação financeira do Grupo TAP.
Estes ajustamentos respeitam o quadro legal e pro-
cedimental aplicável ao processo de reprivatização e
constituem uma decorrência de condições anteriormente
estabelecidas, não colocando em causa a apreciação do
mérito relativo das propostas apresentadas no âmbito
desse processo.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo
de reprivatização, o Governo colocará, como sempre, à
disposição do Tribunal de Contas todos os elementos in-
formativos respeitantes aos procedimentos adotados no
âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de en-
cargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 4 -A/2015, de 20 de janeiro, e do artigo 8.º
do Decreto -Lei n.º 181 -A/2014, de 24 de dezembro, e das
alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Aprovar as alterações introduzidas à minuta do
anexo 1.1.f) ao Acordo de Venda Direta designado «Acordo
relativo à estabilidade Económico -Financeira da TAP»,
a celebrar entre a PARPÚBLICA — Participações Pú-
blicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a compradora, as
entidades do Grupo TAP titulares da dívida financeira e
uma instituição financeira a contratar como banco agente,
ficando a mesma arquivada na Direção -Geral do Tesouro
e Finanças.
2 — Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar o instru-
mento jurídico a que se refere o número anterior, na data
da conclusão, ficando o respetivo original arquivado na
PARPÚBLICA, e ainda a praticar todos os atos que se
mostrem adequados e necessários à conclusão da venda
direta.
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de
2015. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 247/2015
de 23 de outubro
Com vista a promover e garantir, uma melhor conser-
vação da natureza, em 2001, foi celebrado um protocolo
entre os Ministérios da Administração Interna e do Am-
biente e do Ordenamento do Território, no qual, a Guarda
Nacional Republicana (Guarda) se comprometeu, a intervir
pedagógica e coercivamente, na prevenção e no combate
contra condutas, passivas e ativas, contrárias às normas
legais na área do ambiente e do ordenamento do território,
o que levou à génese do Serviço de Proteção da Natureza
e do Ambiente (SEPNA).
Através do Decreto -Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro,
procedeu -se à consolidação institucional do SEPNA no
âmbito orgânico da Guarda, transferindo para esta força
de segurança de natureza militar o pessoal do Corpo Na-
cional da Guarda -Florestal da Direção -Geral dos Recursos
Florestais, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento
Rural e das Pescas, sendo os mesmos integrados no quadro
de pessoal civil da GNR, contribuindo, desta forma, para
o reforço da capacidade de vigilância e fiscalização do
território nacional, no que a estas matérias diz respeito.
A conclusão da integração do Corpo Nacional de
Guardas -Florestais da Direção -Geral dos Recursos Flo-
restais no quadro de pessoal civil da GNR, contribuiu para
um avanço significativo na gestão e harmonização das
diferentes valências de pessoal, visando dar cumprimento à
missão no âmbito do cumprimento das normas respeitantes
à proteção da floresta, caça e pesca.
Com base na especificidade das competências dos
guardas -florestais, e na experiência até agora obtida em
virtude da reorganização e integração na Guarda, o Decreto-
-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 278/2001, de 19 de outubro, 229/2005, de 29 de
dezembro, e 22/2006, de 2 de fevereiro, não se demonstra
adequado aos guardas -florestais que desempenham as suas
funções no SEPNA da Guarda.
Os guardas -florestais exercem funções em matérias
que por lei lhes atribui a qualidade de órgãos de polícia
criminal, cujas funções e qualificações são uma mais -valia
na prossecução do serviço da Guarda, em prol da proteção
do ambiente, da riqueza cinegética, piscícola e florestal.
Por outro lado, foram acolhidos os princípios e as nor-
mas estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro,
salvaguardando -se as necessárias adaptações ditadas pelas
especiais natureza e organização da Guarda e pela especia-
lidade e especificidade da missão dos guardas -florestais.
A atividade desenvolvida pelos guardas -florestais leva
à previsão de um conjunto de obrigações que são suscetí-
veis de abranger a vida privada destes, traduzindo -se em
exigências de observância e cumprimento de uma conduta
regular, digna e honrosa, de acordo com o prestígio próprio
da Administração, pelo que, outro dos objetivos do pre-
sente decreto -lei consiste em melhorar o funcionamento
da organização administrativa desta atividade, aumentando
a respeitabilidade e a confiança pública que esta deve ter,
dignificando desta forma a carreira do guarda -florestal.
Nesta medida, importa adaptar a carreira florestal às
funções dos guardas -florestais que desempenham as suas
funções no SEPNA da Guarda.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 23 de outubro de 2015
Foi ouvida a Guarda Nacional Republicana e a Federa-
ção Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
Públicas e Sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à alteração da denomi-
nação da carreira florestal, do quadro de pessoal civil da
Guarda Nacional Republicana (Guarda), em funções no
Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA),
que passa a designar -se carreira de guarda -florestal e aprova
o seu estatuto, definindo e regulamentando a respetiva es-
trutura e regime.
Artigo 2.º
Organização
1 — Na orgânica do SEPNA, definida por despacho
do comandante -geral da Guarda, o pessoal da carreira de
guarda -florestal é integrado preferencialmente em equipas
de proteção florestal.
2 — Pode ser definido, por despacho do comandante-
-geral, na estrutura do SEPNA e no âmbito das funções
estabelecidas no presente decreto -lei, enquadramento or-
gânico diverso do fixado no número anterior.
3 — Os centros de atividade funcional podem ser ope-
racionais, administrativos ou ambos, consoante o tipo de
atividade desenvolvida.
4 — A sede de destacamento territorial é um centro de
atividade funcional operacional e administrativo.
5 — A sede de posto territorial é um centro de atividade
funcional operacional, constante do anexo I ao presente
decreto -lei, que dele faz parte integrante, não havendo
lugar a direito de ocupação de posto de trabalho à medida
que vagar.
6 — Podem ainda ser definidos outros centros de ati-
vidade funcional por despacho do comandante -geral da
Guarda.
7 — Sempre que, por motivos operacionais ou de gestão
de recursos humanos se justifique, para ato ou missão de
serviço, podem ser constituídos grupos de trabalho mistos,
com militares e guardas florestais, ambos da Guarda.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Regime geral
O pessoal da carreira de guarda -florestal está sujeito
aos deveres e goza dos direitos...
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