Decreto-Lei n.º 246/2015

Data de publicação20 Outubro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/246/2015/10/20/p/dre/pt/html
Gazette Issue205
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Diário da República, 1.ª série N.º 205 20 de outubro de 2015
9147
Artigo 9.º
Integração curricular
1 — O Ministério da Educação e Ciência promove a
articulação do RFE com os currículos escolares.
2 — O Ministério da Educação e Ciência elabora e revê
as linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz a
que alude o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
CAPÍTULO II
Procedimento e controlo
Artigo 10.º
Pedidos de pagamento
1 — Os pedidos de pagamento, de periodicidade trimes-
tral, são apresentados ao IFAP, I. P., em modelo próprio,
corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês
subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente
definidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no
artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
2 — Os pedidos de pagamento são acompanhados:
a) Dos documentos comprovativos das despesas efetua-
das, especificando as quantidades efetivamente entregues,
e do preço unitário dos produtos, bem como os registos
referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Quando aplicável, dos certificados de conformidade
relativos aos regimes de qualidade referidos no n.º 3 do
artigo 4.º
3 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os municí-
pios apresentam os pedidos de pagamento à DGEstE, a qual,
após verificação, remete todos os pedidos ao IFAP, I. P., no
prazo de 10 dias.
4 — Aos pedidos de pagamento relativos à monitori-
zação, avaliação, comunicação e às medidas de acompa-
nhamento aplica -se, com as devidas adaptações, o disposto
nos números anteriores.
5 — O IFAP, I. P., efetua os pagamentos no prazo má-
ximo de três meses contados da data da apresentação de
um pedido corretamente preenchido e válido.
Artigo 11.º
Controlo e sanções
1 — O IFAP, I. P., procede aos controlos e aplica as
sanções previstas no Regulamento (CE) n.º 288/2009.
2 — Os beneficiários que não procedam às comunica-
ções previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º,
nos prazos estipulados, ficam excluídos do regime no ano
letivo em questão.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Comunicações
O GPP reúne os contributos das entidades envolvidas na
aplicação do RFE, em vista da elaboração dos relatórios
e da realização das comunicações previstas no artigo 15.º
do Regulamento (CE) n.º 288/2009.
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a adaptação
do presente regime às Regiões Autónomas efetua -se por
diploma próprio.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro,
alterada pelas Portarias n.º 1386/2009, de 10 de novembro,
e n.º 206/2012, de 5 de julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e aplica -se a partir de 1 de agosto de 2014,
exceto o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 6.º, que se
aplicam a partir de 1 de agosto de 2015.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 1 de outubro de 2015. — O Se-
cretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando
Serra Leal da Costa, em 2 de outubro de 2015. — O Secre-
tário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando
José Egídio Reis, em 2 de outubro de 2015.
ANEXO I
Produtos elegíveis
Produto elegível Número mínimo das unidades
ou porções
Maçã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Clementina . . . . . . . . . . . . . . 1
Tangerina . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Banana . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . ½ chávena almoçadeira (= 7 a
9 porções por kg)
Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ½ cacho (= 9 a 11 porções por kg)
Ameixa . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Pêssego . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Tomate (incluindo variedade
cereja ou equivalente) . . . . 1 (até 3 quando se trate de variedade
cereja ou equivalente)
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 246/2015
de 20 de outubro
A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime
especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unifi-
cação de vários regimes especiais de proteção na invalidez
que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de
modo especial, a proteção de situações de invalidez causada
por doenças de rápida evolução e precocemente invalidan-
tes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.

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