Decreto-Lei n.º 237/2007

Data de publicação19 Junho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/237/2007/06/19/p/dre/pt/html
Data19 Junho 2007
Gazette Issue116
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
3896
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
116 — 19 de Junho de 2007
Artigo 2.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
de Abril de 2007. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.
o
237/2007
de 19 de Junho
O presente decreto-lei procede à transposição para
a ordem jurídica interna da Directiva n.
o
2002/15/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março,
relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas
que exercem actividades móveis de transporte rodoviá-
rio, regulando determinados aspectos da duração e orga-
nização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis
que participem em actividades de transporte rodoviário
efectuadas em território nacional e abrangidas pelo
Regulamento (CEE) n.
o
3820/85, do Conselho, de 20
de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao
Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam
Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), apro-
vado, para ratificação, pelo Decreto n.
o
324/73, de 30 de
Junho.
Após a entrada em vigor da Directiva n.
o
2002/15/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março,
foi publicado o Regulamento (CE) n.
o
561/2006, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, rela-
tivo à harmonização de determinadas disposições em
matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
que altera os Regulamentos (CEE) n.
o
3821/85 e (CE)
n.
o
2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento
(CEE) n.
o
3820/85, do Conselho. O Regulamento (CE)
n.
o
561/2006, com excepção de três artigos que alteram
o Regulamento (CEE) n.
o
3821/85 e que entraram em
vigor em 1 de Maio de 2006, entra em vigor em 11 de
Abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE)
n.
o
3820/85 em vigor até essa data.
O projecto correspondente ao presente diploma foi
publicado para apreciação pública na separata do Bole-
tim do Trabalho e Emprego, n.
o
6, de 28 de Junho de
2006. Os pareceres emitidos por organizações represen-
tativas de trabalhadores e de empregadores foram devi-
damente ponderados, tendo sido alteradas algumas dis-
posições do presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Âmbito e objecto
1 O presente decreto-lei regula determinados
aspectos da organização do tempo de trabalho dos tra-
balhadores móveis em actividades de transporte rodo-
viário efectuadas em território nacional e abrangidas
pelo Regulamento (CE) n.
o
561/2006, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à
harmonização de determinadas disposições em matéria
social no domínio dos transportes rodoviários, adiante
referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu
Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que
Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários
(AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto
n.
o
324/73, de 30 de Junho.
2 O presente decreto-lei transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva n.
o
2002/15/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa
à organização do tempo de trabalho das pessoas que
exercem actividades móveis de transporte rodoviário.
3 —O disposto nos artigos 3.
o
a9.
o
prevalece sobre
as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa,
bem como outro local, nomeadamente o veículo uti-
lizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à rea-
lização do transporte;
b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas
de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que
não seja intervalo de descanso, descanso diário ou des-
canso semanal, cuja duração previsível seja previamente
conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em
convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida
ou imediatamente antes do início efectivo do período
em questão, em que este não esteja obrigado a per-
manecer no local de trabalho, embora se mantenha ads-
trito à realização da actividade em caso de necessidade,
bem como, no caso de trabalhador que conduza em
equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor
ou num beliche durante a marcha do veículo;
d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o
formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante
ao serviço de empregador que exerça a actividade de
transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou
pelo AETR.
Artigo 3.
o
Informação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.
o
a 101.
o
do
Código do Trabalho, o dever de informação do empre-

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