Decreto-Lei n.º 237-A/2006

Data de publicação14 Dezembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/237-a/2006/12/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2006
Número da edição239
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
8388-(2)
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
239 — 14 de Dezembro de 2006
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
237-A/2006
de 14 de Dezembro
Pela Lei Orgânica n.
o
2/2006, de 17 de Abril, foram
introduzidas alterações à Lei n.
o
37/81, de 3 de Outubro
(Lei da Nacionalidade), que modificaram substancial-
mente os regimes da atribuição e da aquisição da nacio-
nalidade portuguesa.
De entre essas alterações destaca-se, pela relevância
que assume, o reforço do princípio do ius soli, o que
constitui a concretização do objectivo, assumido no Pro-
grama do Governo, do reconhecimento de um estatuto
de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.
Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas
nos últimos anos, determinaram que muitos descenden-
tes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca
tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde
nasceram.
Neste contexto, e revertendo como um importante
factor de combate à exclusão social, pela nova lei é
atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nas-
cidos no território português, filhos de estrangeiros, se
pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nas-
cido e aqui tiver residência, independentemente de
título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos
nascidos no território português, filhos de estrangeiros
que se não encontrem ao serviço do respectivo Estado,
se declararem que querem ser portugueses, desde que,
no momento do nascimento, um dos progenitores aqui
resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.
Por sua vez, no domínio da aquisição da nacionalidade
foi consagrado um direito subjectivo à naturalização por
parte dos menores nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, se, no momento do pedido, um
dos progenitores aqui residir legalmente há cinco anos
ou se o menor aqui tiver concluído o primeiro ciclo
do ensino básico.
A limitação da discricionariedade, através do reco-
nhecimento, em diversas situações, de um direito sub-
jectivo à naturalização, constitui, aliás, outra importante
inovação, introduzida pela referida Lei Orgânica
n.
o
2/2006, de 17 de Abril.
Acresce que, de um modo geral, foram simultanea-
mente diminuídas exigências, tendo sido introduzido,
para efeitos de atribuição ou de aquisição da nacio-
nalidade, um novo conceito de residência legal no ter-
ritório português, cuja prova pode ser efectuada através
de qualquer título válido, e não apenas mediante auto-
rização de residência.
Tais alterações determinariam, por si só, a necessi-
dade de aprovar um novo Regulamento da Naciona-
lidade Portuguesa, adaptado aos princípios e normas
que enformam a Lei da Nacionalidade recentemente
revista.
Todavia, o objectivo do presente decreto-lei não se
circunscreveu à regulamentação da nova lei.
Assim, aproveitou-se para simplificar procedimentos
relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respectivo
registo e para eliminar actos inúteis, adoptando um con-
junto de medidas que tornam mais fácil para os cidadãos
o exercício dos seus direitos.
No domínio da simplificação de procedimentos,
salienta-se que os autos de declarações para fins de atri-
buição, aquisição e perda da nacionalidade, lavrados
nas conservatórias do registo civil ou nos serviços con-
sulares portugueses, se tornam agora facultativos, sendo
criados meios alternativos para que os interessados pos-
sam remeter as suas declarações directamente para a
Conservatória dos Registos Centrais.
Trata-se, sem dúvida, de uma medida de grande
impacte ao nível da facilitação da vida quotidiana de
muitos cidadãos, neles se incluindo os emigrantes por-
tugueses e as respectivas famílias, que passam a dispor
da possibilidade de requerer actos de nacionalidade sem
ter de se deslocar a Portugal ou a um posto consular.
Além disso, prevê-se a criação de extensões da Con-
servatória dos Registos Centrais, disponibilizando-se,
assim, novos balcões de atendimento, com competência
para a instrução dos pedidos de nacionalidade. Con-
sagra-se, ainda, a possibilidade de serem designadas enti-
dades públicas, associações ou outras entidades privadas
para prestar informações sobre o tratamento e a ins-
trução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da
nacionalidade e encaminhar as respectivas declarações
e requerimentos para a Conservatória dos Registos
Centrais.
No que se reporta à eliminação de actos inúteis, refe-
re-se que os registos de nacionalidade, tradicionalmente
lavrados por assento, são, na maior parte dos casos,
transformados em registos por mero averbamento e,
bem assim, é eliminada a publicação no Diário da Repú-
blica do despacho de concessão da nacionalidade por-
tuguesa, por naturalização.
Salienta-se, ainda, o facto de os interessados estarem
genericamente dispensados de apresentar certidões de
actos de registo civil nacional, que devam instruir os
pedidos de atribuição, aquisição e perda da naciona-
lidade, bem como de apresentar outros documentos,
designadamente o certificado do registo criminal por-
tuguês e documentos comprovativos da residência legal
no território português, os quais se referem a informação
de que a administração já dispõe e que passam a ser
oficiosamente obtidos.
Por outro lado, atribuem-se novas competências aos
ajudantes e escriturários da Conservatória dos Registos
Centrais promovendo, deste modo, a desconcentração
de competências, o que permite uma capacidade de res-
posta acrescida.
Adoptam-se, ainda, várias disposições destinadas a
permitir que os pedidos de atribuição, aquisição e perda
da nacionalidade possam, no futuro, ser efectuados por
via electrónica.
Por último, uma vez que, em matéria do contencioso
da nacionalidade, a competência foi transferida para
os tribunais administrativos e fiscais, são também intro-
duzidas novas regras quanto à tramitação dos processos
e quanto à impugnação das decisões do conservador
dos Registos Centrais.
Foram promovidas as diligências necessárias à audi-
ção do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advo-
gados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos
Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Pro-
tecção de Dados.

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