Decreto-Lei n.º 232/2007

Data de publicação15 Junho 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/232/2007/06/15/p/dre/pt/html
Data15 Junho 2007
Gazette Issue114
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
3866
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
114 — 15 de Junho de 2007
Declaração de Rectificação n.
o
55/2007
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei
n.
o
169/2007, publicado no Diário da República, 1.
a
série,
n.
o
85, de 3 de Maio de 2007, cujo original se encontra
arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte
inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 9.
o
, onde se lê:
«Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P.,
é aplicável o regime definido na lei quadro dos ins-
titutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Esta-
tuto do Gestor Público.»
deve ler-se:
«Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P.,
é aplicável o regime definido na lei quadro dos ins-
titutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Esta-
tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, 31 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral,
a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.
Declaração de Rectificação n.
o
56/2007
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei
n.
o
167/2007, publicado no Diário da República, 1.
a
série,
n.
o
85, de 3 de Maio de 2007, cujo original se encontra
arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte
inexactidão, que assim se rectifica:
Na epígrafe do artigo 18.
o
, onde se lê «Regime finan-
ceiro do Programa de Escolhas» deve ler-se «Regime
financeiro específico».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, 31 de Maio de 2007. — Pelo Secretário-Geral,
a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.
o
232/2007
de 15 de Junho
Está consagrada no ordenamento jurídico nacional
a necessidade de submeter a realização de um conjunto
de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte
ambiental, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.
o
69/2000, de 3 de Maio, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.
o
74/2001, de 26 de Feve-
reiro, pelo Decreto-Lei n.
o
69/2003, de 10 de Abril, pela
Lei n.
o
12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei
n.
o
197/2005, de 8 de Novembro.
Todavia, desde cedo a experiência nacional bem
como a resultante de outros ordenamentos jurídicos pró-
ximos do nosso, que dispõem de um instrumento análogo
de avaliação de impactes ambientais de projec-
tos revelou que essa avaliação tem lugar num
momento em que as possibilidades de tomar diferentes
opções e de apostar em diferentes alternativas de desen-
volvimento são muito restritas. De facto, não é raro
verificar que a decisão acerca das características de um
determinado projecto se encontra já previamente con-
dicionada por planos ou programas nos quais o projecto
se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria
avaliação de impacte ambiental a realizar.
Foi para fazer face a esta realidade que se celebrou
o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estra-
tégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a
sua importância na elaboração e aprovação de planos,
programas e políticas como forma de reforçar a análise
sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.
Entretanto, foi aprovada a Directiva n.
o
2001/42/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho,
que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos
e programas no ambiente, a qual é transposta para a
ordem jurídica interna por meio do presente decreto-lei.
O propósito da referida directivaéodeassegurar que,
através da adopção de um modelo procedimental e da
participação do público e de entidades com responsa-
bilidades em matérias ambientais, as consequências
ambientais de um determinado plano ou programa pro-
duzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes
públicos são previamente identificadas e avaliadas
durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção.
Assim, a avaliação ambiental de planos e programas
pode ser entendida como um processo integrado no pro-
cedimento de tomada de decisão, que se destina a incor-
porar uma série de valores ambientais nessa mesma deci-
são. Mais precisamente, a avaliação ambiental de planos
e programas constitui um processo contínuo e sistemá-
tico, que tem lugar a partir de um momento inicial do
processo decisório público, de avaliação da qualidade
ambiental de visões alternativas e perspectivas de desen-
volvimento incorporadas num planeamento ou numa
programação que vão servir de enquadramento a futuros
projectos, assegurando a integração global das consi-
derações biofísicas, económicas, sociais e políticas rele-
vantes que possam estar em causa. A realização de uma
avaliação ambiental ao nível do planeamento e da pro-
gramação garante que os efeitos ambientais são tomados
em consideração durante a elaboração de um plano ou
programa e antes da sua aprovação, contribuindo, assim,
para a adopção de soluções inovadoras mais eficazes
e sustentáveis e de medidas de controlo que evitem ou
reduzam efeitos negativos significativos no ambiente
decorrentes da execução do plano ou programa. Por
outras palavras, os eventuais efeitos ambientais nega-
tivos de uma determinada opção de desenvolvimento
passam a ser sopesados numa fase que precede a ava-
liação de impacte ambiental de projectos já em vigor
no nosso ordenamento.
Assume particular destaque, neste contexto, a ela-
boração de um relatório ambiental por parte da entidade
responsável pela elaboração do plano ou programa, o
qual não deve constituir uma descrição final da situação
ambiental, mas sim uma análise inicial de base a todo
esse procedimento de elaboração e cujo conteúdo deve
ser tido em consideração na redacção da versão final
desse plano ou programa.
É ainda assegurada a aplicação da Convenção de
Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para rati-
ficação pela Resolução da Assembleia da República
n.
o
11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.
o
9/2003, de 25 de Feve-
reiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Direc-
tiva n.
o
2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do
público na elaboração de certos planos e programas rela-
tivos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a parti-
cipação do público no procedimento de avaliação

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