Decreto-Lei n.º 232/2005

Data de publicação29 Dezembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/232/2005/12/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2005
Gazette Issue249
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
N.
o
249 — 29 de Dezembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7319
2 Nos termos dos artigos 16.
o
e 17.
o
do regime
jurídico do contrato individual de trabalho na Admi-
nistração Pública, aprovado pela Lei n.
o
23/2004, de 22
de Junho, a extinção da ACACSA determina a cadu-
cidade dos contratos de trabalho por esta celebrados,
com excepção dos contratos afectos às atribuições trans-
feridas para o IFADAP, INGA e ASAE, os quais se
poderão transmitir, na medida das necessidades destas
entidades, mediante acordo com os trabalhadores.
3 Os contratos individuais de trabalho dos traba-
lhadores da ACACSA que transitem para os serviços
e organismos a que se refere o número anterior mantêm
a sua validade sem perda de quaisquer direitos, incluindo
os que decorrem da antiguidade.
4 As transições a que se refere o presente artigo
têm lugar por lista nominativa a homologar pelo Minis-
tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas.
Artigo 4.
o
Património
A titularidade de todos os bens móveis, direitos e
obrigações que constituem o património próprio da
ACACSA é transmitida ao IFADAP, INGA e ASAE,
no âmbito das respectivas atribuições, constituindo o
presente decreto-lei título bastante para efeitos de
registo.
Artigo 5.
o
Comissões de serviço
As comissões de serviço da direcção da ACACSA
cessam nos termos da lei geral, mantendo-se no exercício
de funções de gestão corrente até à efectivação dos actos
previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.
o
Indemnizações
As indemnizações que possam vir a resultar da cadu-
cidade de contratos de trabalho dos trabalhadores da
ACACSA são suportadas pelo orçamento da Secreta-
ria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas.
Artigo 7.
o
Saldos e apresentação de contas
1 Os saldos apurados à data do termo dos actos
previstos no presente decreto-lei revertem para o orça-
mento da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 O pessoal estritamente necessário ao encerra-
mento das contas da ACACSA continua a exercer fun-
ções neste organismo até ao termo do prazo previsto
no n.
o
2 do artigo 9.
o
do presente decreto-lei.
Artigo 8.
o
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.
o
70/89, de 2 de Março;
b) O Decreto-Lei n.
o
303/94, de 19 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei n.
o
309/97, de 13 de Novembro.
Artigo 9.
o
Prazo
1 —A transferência de pessoal prevista no presente
decreto-lei efectua-se até ao dia 1 de Janeiro de 2006.
2 — O encerramento das contas da ACACSA ocorre
no prazo de 45 dias a contar da data da publicação
do presente decreto-lei.
Artigo 10.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, com excepção do artigo 1.
o
,do
n.
o
2 do artigo 2.
o
e do artigo 8.
o
, cuja entrada em
vigor ocorre concomitantemente com a do diploma que
crie a ASAE.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26
de Outubro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa —Fernando Teixeira dos SantosManuel Antó-
nio Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes
Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.
o
232/2005
de 29 de Dezembro
Os indicadores de pobreza relativos a Portugal evi-
denciam a necessidade de correcção das intoleráveis
assimetrias de rendimento existentes entre os Portugue-
ses, que penalizam particularmente os mais idosos, pese
embora a evolução positiva ocorrida nos últimos 10 anos.
A informação disponível demonstra ainda que, entre
a população portuguesa que se encontra em situação
de pobreza, é precisamente no grupo dos mais idosos
(65 anos ou mais) que se continuam a verificar as situa-
ções de maior severidade e em que os níveis de privação
decorrentes da escassez de recursos monetários são
ainda mais elevados, pelo que se impõe uma intervenção
dirigida a esta faixa etária no sentido de melhorar a
situação de fragilidade social em que se encontra.
A este quadro não será alheio o facto de no grupo
em causa se concentrarem essencialmente pensionistas,
cujo rendimento da pensão assume ainda valores baixos,
apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de elevar
o valor das pensões mínimas.
Por outro lado, sendo verdade que o peso do ren-
dimento das pensões no total do rendimento destas pes-
soas assume um valor significativo, constituindo assim
um elemento determinante da sua situação de pobreza,
é igualmente verdade que existe um conjunto importante
de outras fontes de rendimento que pesam de forma

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