Decreto-Lei n.º 23/2016

Data de publicação03 Junho 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/23/2016/06/03/p/dre/pt/html
Data03 Junho 2016
Gazette Issue107
SectionSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior
1744
Diário da República, 1.ª série N.º 107 3 de junho de 2016
3 — Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do
n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários admitidos
à negociação em mercado regulamentado em mais do
que um Estado membro, incluindo em Portugal, devem
divulgar as informações reguladas:
a) Em idioma aceite pela CMVM; e
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas
autoridades competentes dos Estados membros de aco-
lhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais.
4 — Os emitentes referidos nas alíneas a) e d) do
n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam
admitidos à negociação em mercado regulamentado
num ou mais Estados membros, mas não em Portugal,
devem divulgar as informações reguladas:
a) Num idioma aceite pela autoridade competente do
Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso
corrente nos mercados financeiros internacionais; e
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pela
CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais.
5 — Os emitentes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1
do artigo 244.º, que não tenham escolhido a CMVM
como autoridade competente, devem divulgar as infor-
mações reguladas, por escolha do emitente, num idioma
aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos
mercados financeiros internacionais.
6 — Quando os valores mobiliários estejam admi-
tidos à negociação num mercado regulamentado sem
o consentimento do emitente, os deveres previstos nos
números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa
admissão sem o consentimento do emitente.
7 — No caso de valores mobiliários representativos
de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo me-
nos, € 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do
euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emis-
são, equivalente àquele montante, que estejam admitidos
à negociação num mercado regulamentado em mais
do que um Estado membro, as informações reguladas
podem ser divulgadas num idioma aceite pelas auto-
ridades competentes dos Estados membros de origem
e de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos
mercados financeiros internacionais, à escolha do emi-
tente ou da pessoa que, sem o consentimento daquele,
tenha solicitado essa admissão.
8 — O disposto no número anterior aplica -se igual-
mente aos valores mobiliários representativos de dí-
vida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos,
€ 50 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro
cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão,
equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à
negociação num mercado regulamentado num ou mais
Estados membros antes de 31 de dezembro de 2010,
pelo período correspondente ao prazo restante dos ins-
trumentos.
Artigo 245.º -B
Relatório sobre os pagamentos efetuados
a Administrações Públicas
1 — Os emitentes que sejam empresas ativas na in-
dústria extrativa ou na exploração de floresta primária,
tal como definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do
Decreto -Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anual-
mente, decorridos seis meses a contar do termo de cada
exercício, e mantêm à disposição do público durante,
pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos
efetuados a Administrações Públicas elaborado nos ter-
mos previstos no capítulo III do referido decreto -lei.
2 — Os pagamentos a Administrações Públicas de-
vem ser apresentados a nível consolidado.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 244.º -A
do Código dos Valores Mobiliários, os emitentes de va-
lores mobiliários já admitidos à negociação em mercado
regulamentado e que não tenham comunicado e divulgado
a escolha do Estado membro competente até à data de en-
trada em vigor do presente decreto -lei, devem comunicar
e divulgar a sua escolha no prazo de três meses a contar
da mesma.
2 — Os emitentes que já tenham comunicado a sua
escolha nos termos dos n.
os
1 e 2 do artigo 244.º -A do
Código dos Valores Mobiliários, até à data de entrada em
vigor do presente decreto -lei estão isentos de proceder a
nova comunicação, exceto se escolherem um novo Estado
membro competente após aquela data.
3 — Até à data de entrada em vigor do regulamento da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previsto
nos n.
os
1 e 2 do artigo 246.º -A do Código dos Valores
Mobiliários, os emitentes que estejam obrigados ou op-
tem por divulgar informação financeira trimestral, devem
respeitar, quanto ao conteúdo da mesma, o disposto no
artigo 246.º -A do referido Código na redação anterior à
introduzida pelo presente decreto -lei e na respetiva regu-
lamentação vigente.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
maio de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário
José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 31 de maio de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Referendado em 2 de junho de 2016.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.º 23/2016
de 3 de junho
O regime legal da qualidade da água destinada a con-
sumo humano consta do Decreto -Lei n.º 306/2007, de
27 de agosto, que procedeu à revisão do Decreto -Lei

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