Decreto-Lei n.º 229/98 - undefined

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/229/1998/07/22/p/dre/pt/html
Act Number229/98
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 167/1998, Série I-A de 1998-07-22
ÓrgãoMinistério das Finanças

Decreto-Lei n.º 229/98

de 22 de Julho

A criação de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal permitirá às pequenas e médias empresas e às microempresas a utilização de um instrumento que em outros países da União Europeia tem demonstrado ser de grande interesse. Fundamentalmente pela influência que permite registar na capacidade negocial das pequenas e médias empresas e das microempresas com o sistema financeiro, determinando a consequente redução dos custos financeiros das empresas.

É, deste modo, criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, contribuindo para a necessária solvabilidade do sistema e para o seu desenvolvimento equilibrado.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º Natureza

É criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2º Objecto
  1. - O Fundo tem por objecto garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da actividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho de 1998.

  2. - Com vista à defesa do sistema nacional de caucionamento mútuo, compete ao Fundo e promover e realizar as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia mútua, nomeadamente fixar, em função dos capitais próprios destas, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.

  3. - Para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das entidades beneficiárias da contragarantia, compete ao Banco de Portugal definir a ponderação a atribuir às posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

Artigo 3º Participantes

Participam no sistema nacional de caucionamento mútuo o Fundo e todas as sociedades de garantia mútua, as quais ficam sujeitas às normas que o regulam.

Artigo 4º Administração do Fundo
  1. - O Fundo é administrado por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização e assistência previstas neste diploma.

  2. - Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua.

  3. - A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor, podendo designar um elemento para integrar os órgãos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT