Decreto-Lei n.º 229/98 - undefined
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/229/1998/07/22/p/dre/pt/html |
Act Number | 229/98 |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 167/1998, Série I-A de 1998-07-22 |
Órgão | Ministério das Finanças |
Decreto-Lei n.º 229/98
de 22 de Julho
A criação de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal permitirá às pequenas e médias empresas e às microempresas a utilização de um instrumento que em outros países da União Europeia tem demonstrado ser de grande interesse. Fundamentalmente pela influência que permite registar na capacidade negocial das pequenas e médias empresas e das microempresas com o sistema financeiro, determinando a consequente redução dos custos financeiros das empresas.
É, deste modo, criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, contribuindo para a necessária solvabilidade do sistema e para o seu desenvolvimento equilibrado.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
É criado o Fundo de Contragarantia Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.
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- O Fundo tem por objecto garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelas sociedades de garantia mútua, no exercício, por estas, da actividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho de 1998.
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- Com vista à defesa do sistema nacional de caucionamento mútuo, compete ao Fundo e promover e realizar as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia mútua, nomeadamente fixar, em função dos capitais próprios destas, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.
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- Para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios das entidades beneficiárias da contragarantia, compete ao Banco de Portugal definir a ponderação a atribuir às posições em risco com contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Participam no sistema nacional de caucionamento mútuo o Fundo e todas as sociedades de garantia mútua, as quais ficam sujeitas às normas que o regulam.
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- O Fundo é administrado por uma sociedade gestora, à qual compete, tendo em vista a prossecução do objecto daquele e enquanto sua legal representante, praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração e exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo, incluindo as acções de fiscalização e assistência previstas neste diploma.
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- Cabe à sociedade gestora do Fundo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua.
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- A sociedade gestora do Fundo poderá adquirir participações iniciais em sociedades de garantia mútua na qualidade de accionista promotor, podendo designar um elemento para integrar os órgãos...
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