Decreto-Lei n.º 226-A/2008

Data de publicação20 Novembro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/226-a/2008/11/20/p/dre/pt/html
Data20 Novembro 2008
Gazette Issue226
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
8222-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2008
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 226-A/2008
de 20 de Novembro
O turismo é hoje uma das mais significativas actividades
económicas em Portugal, representando já mais de 10 %
do produto interno bruto.
Consciente da importância deste sector para o País, o
XVII Governo Constitucional aprovou o Plano Estratégico
Nacional de Turismo (PENT) que estabelece um novo
paradigma com metas de evolução ambiciosas, assumindo
o turismo como um dos principais motores de crescimento
da economia portuguesa.
Este modelo de desenvolvimento define um conjunto
de eixos considerados essenciais para a concretização das
metas referidas, entre os quais se destaca a «excelência no
capital humano».
Com efeito, a formação e valorização dos recursos hu-
manos constitui um vector essencial para o reforço da qua-
lidade do turismo em Portugal, sendo necessário promover
a qualificação dos jovens que se iniciam em actividades
profissionais relevantes para o sector, bem como prosse-
guir o trabalho de elevação regular de competências dos
activos que já hoje realizam, directa ou indirectamente,
essas mesmas actividades, correspondendo a mais de 10 %
da população activa.
Os desafios que a oferta interna de turismo enfrenta
ao nível da constante concorrência e estímulo à inova-
ção impõem a existência de uma rede de escolas muito
próximas das empresas, com interacções regulares entre
os seus actores, disponíveis para o desenvolvimento de
projectos conjuntos, com destaque para a participação
público -privada em restaurantes e hotéis de aplicação ou
a dinamização de cursos de curta duração, adequados às
necessidades reais.
Neste contexto, o presente decreto -lei define o regime
da rede de escolas de hotelaria e turismo enquanto es-
truturas territorialmente desconcentradas do Turismo de
Portugal, I. P., consagrando o seu modelo formativo, de
administração e de gestão.
O modelo de rede de escolas de hotelaria e turismo con-
sagrado cria as condições de organização e gestão necessá-
rias para dar as respostas mais adequadas àqueles desafios
e acompanhar a evolução das exigências da procura, em
termos quantitativos e qualitativos.
Estas escolas têm, assim, a missão de dotar o País de
recursos humanos de excelência nos serviços do turismo,
que acompanhem o desenvolvimento e a qualificação da
oferta hoteleira nacional, actuando ao nível da formação
inicial, da formação contínua e da certificação de compe-
tências profissionais.
Este novo modelo promoverá, ainda, o enriquecimento
da oferta formativa através da colaboração regular de for-
madores internacionais e da certificação dos cursos base
ministrados (técnicas de cozinha e pastelaria, food and
beverage e técnicas de hotelaria e turismo) por parceiros
de reconhecido prestígio internacional.
Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mer-
cado, serão incrementados projectos regulares de colabo-
ração com entidades empresariais nacionais e internacio-
nais através de estágios profissionais e de programas de
formação em contexto real de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei define o regime de auto-
nomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e
turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas
por escolas, existentes ou que venham a ser criadas, no
desenvolvimento do processo de fusão de serviços no
Turismo de Portugal, I. P., e no âmbito do qual se enquadra
a reestruturação das escolas.
2 — As escolas caracterizam -se como serviços territo-
rialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e
destinam -se a assegurar a missão e as atribuições daquele
Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos
no sector do turismo.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica,
na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida
através da sua direcção de formação, e prosseguem, na
respectiva área de intervenção, as atribuições de qualifi-
cação de recursos humanos no sector do turismo daquele
instituto público.
2 — As escolas gozam de autonomia, entendendo -se
como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e
organizacional, no âmbito do respectivo projecto técnico-
-pedagógico, e em função das competências e dos meios
que lhes forem atribuídos.
3 — O projecto técnico -pedagógico e o plano anual de
actividades constituem os instrumentos enquadradores da
autonomia das escolas.
4 — Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se
por:
a) «Projecto técnico -pedagógico» o documento que
define a orientação técnico -pedagógico da escola, para um
período de três anos, elaborado pela direcção de formação
e aprovado pelo conselho directivo, ambos do Turismo
de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a
estratégia e os objectivos através dos quais aquela se pro-
põe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos
recursos humanos do sector do turismo;
b) «Plano anual de formação» o documento de planifi-
cação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de
administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho
directivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a progra-
mação e as formas de organização das actividades e cursos
a ministrar, identifica os recursos necessários, em articula-
ção com o projecto técnico -pedagógico aprovado.
5 — Os regulamentos internos aprovados pelo conselho
directivo do Turismo de Portugal, I. P., que incidam sobre
matérias conexas com a actividade técnico -pedagógica
constituem, igualmente, instrumentos enquadradores do
funcionamento das escolas.

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