Decreto-Lei n.º 226/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09
Decreto-Lei n.º 226/2015
de 9 de outubro
O financiamento das pequenas e médias empresas (PME) e da economia constitui um objetivo tanto estratégico como operacional do XIX Governo Constitucional.
Neste contexto, foi constituída a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD), que tem por objeto a realização de operações que visem colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de PME.
A atividade da IFD prevê, entre outras, a gestão de fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), no âmbito do «Portugal 2020», mas também de reembolsos de programas europeus, que as respetivas autoridades de gestão considerem alocar à gestão da referida entidade, respeitando o previsto no Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia.
Entre os FEEI a gerir pela IFD inclui -se, enquadrado no disposto no Regulamento n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o fundo grossista a constituir pelo presente decreto -lei que está destinado a ser aplicado em instrumentos financeiros de apoio à economia, alavancados por cofinanciamento privado e ou público nacional, pese embora, pela sua natureza grossista, não esteja habilitado a colocar instrumentos financeiros junto dos investidores não qualificados ou beneficiários finais. Esses instrumentos financeiros, a desenvolver pela IFD e distribuir pelos intermediários financeiros que venham a ser selecionados nos concursos a abrir pela instituição, obterão o cofinanciamento através de veículos especiais a constituir para o efeito.
Tendo sido identificadas, no estudo levado a cabo pelas autoridades nacionais, falhas de mercado relativas a instrumentos de dívida e capital alheio em geral, importa constituir um fundo de fundos, a gerir pela IFD, que tem como função principal cofinanciar as soluções de financiamento das empresas, na vertente dos capitais alheios, com o objetivo de reforçar as suas capacidades competitivas.
Sendo um fundo de fundos, o Fundo de Dívida e Garantias, não capta recursos junto do público, contando apenas com contribuições do Estado Português e da União Europeia ou de outras entidades cuja participação nesse fundo venha a ser aceite pelo seu conselho geral, atentos os objetivos estabelecidos.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei cria o Fundo de Dívida e Garantias.
Artigo 2.º
Criação
1 - É criado o Fundo de Dívida e Garantias, doravante designado por FD&G.
2 - O FD&G tem a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos de financiamento de empresas, na vertente de capitais alheios e garantias,
cogarantias e contragarantias, em particular, no que se refere às pequenas e médias empresas (PME) e aos projetos de reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing.
Artigo 3.º
Objetivos e instrumentos de financiamento
1 - O FD&G promove a competitividade e o reforço da capacitação empresarial das empresas para o desenvolvimento de bens e serviços, através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento por capitais alheios, garantias e cogarantias e contragarantias, designadamente com os seguintes objetivos:
-
Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento da sua intervenção em iniciativas de capitalização de empresas, nomeadamente em operações emergentes de emissões obrigacionistas e mezzanine financing;
-
Promover a contratualização, junto do sistema financeiro, de linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas;
-
Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente os fundos de empréstimos e instrumentos convertíveis de capital e dívida e a titularização de créditos; d) Outros instrumentos de financiamento considerados relevantes para o desenvolvimento de políticas públicas e para colmatar falhas de mercado identificadas.
2 - A prossecução dos objetivos do FD&G concretiza-se, designadamente, através dos seguintes instrumentos de financiamento:
-
Reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto -Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 46/2013, de 5 de abril; b) Constituição ou o reforço do capital social de sociedades de garantia mútua (SGM);
-
Constituição ou reforço de fundos de garantia para titularização de créditos;
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Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
-
Participação em operações de financiamento on lending e arrangement;
-
Participação em veículos de empréstimos e instrumentos convertíveis de capital e dívida;
-
Apoio ao alargamento da oferta e disseminação de outros instrumentos financeiros que contribuam para a melhoria do acesso das empresas ao financiamento por capitais alheios e garantias, cogarantias ou contragarantias.
3 - Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações...
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