Decreto-Lei n.º 213/2012

Data de publicação25 Setembro 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/213/2012/09/25/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2012
Gazette Issue186
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Diário da República, 1.ª série N.º 186 25 de setembro de 2012
5427
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO
E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 213/2012
de 25 de setembro
Pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezem-
bro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovada uma
modificação ao Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS),
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que
prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento
da obrigação contributiva quando sejam declaradas,
por resolução do Conselho de Ministros, situações de
catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de
gravidade económica ou social, nomeadamente de alea-
toriedades climáticas, cujo regime se regula no presente
diploma.
Por seu turno, a prática revela a existência de situações
em que, por motivos da responsabilidade dos serviços, se
verificam atrasos na comunicação da base de incidência
contributiva dos trabalhadores independentes, e que, por
tal motivo, se entende não deverem os destinatários ser
excessivamente onerados no cumprimento da obrigação
em atraso.
Os proprietários de embarcações da pesca local, os
pescadores apeados e os apanhadores de espécies mari-
nhas, por força das alterações introduzidas ao CRCSPSS
pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, passaram
a estar abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem, a partir de 1 de janeiro de 2012,
o que fundamenta o reconhecimento da irrelevância de
exigência do pagamento de contribuições relativas a
acertos resultantes da correção da base de incidência
contributiva no âmbito do regime dos trabalhadores inde-
pendentes, pelo qual estiveram abrangidos pelo período
de um ano, e que não irá ter consequências na respetiva
carreira contributiva.
No presente diploma prevê -se assim a possibilidade
de as instituições competentes de segurança social au-
torizarem o pagamento em prestações de contribuições
devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação
da base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes por motivos da responsabilidade dos
serviços e quando esteja prevista a possibilidade de
diferimento do pagamento de contribuições derivada
de situações de catástrofe, calamidade pública ou alte-
rações climáticas.
Contudo, uma importante concretização é ainda edi-
ficada através do presente diploma. O novo n.º 7 do
artigo 190.º do CRCSPSS prevê que o Instituto da Se-
gurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento em
prestações de contribuições em dívida não participada
para efeitos de cobrança coerciva, quando sejam previs-
tas por resolução do Conselho de Ministros medidas de
revitalização económica e recuperação e viabilização
empresariais, o que se verifica com a Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que
criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem
dar forma a essa nova competência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Re-
gião Autónoma da Madeira e as confederações sindicais
e patronais com assento na Comissão Permanente de Con-
certação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 190.º do Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009,
de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à definição do regime de
celebração de acordos de regularização voluntária de con-
tribuições e quotizações devidas à segurança social, auto-
riza o pagamento diferido de montante de contribuições a
regularizar em situações não resultantes de incumprimento
e prevê uma dispensa excecional do pagamento de con-
tribuições.
Artigo 2.º
Acordos de regularização voluntária de dívida
1 — Quando sejam previstas em resolução do Con-
selho de Ministros medidas de revitalização económica
e recuperação e viabilização empresariais, o Instituto da
Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), pode, através da cele-
bração de acordos de regularização voluntária, autorizar
o pagamento diferido de contribuições e quotizações em
dívida relativas a um período máximo de três meses e que
não tenham sido objeto de participação para efeitos de
cobrança coerciva.
2 — Os acordos abrangem a totalidade da dívida cons-
tituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos
até integral pagamento.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 — A autorização para celebração de acordo encontra-
-se sujeita à verificação das seguintes condições:
a) A dívida objeto de acordo não estar participada para
cobrança coerciva;
b) O contribuinte não ter dívida de contribuições ou
quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial
de conciliação.
2 — Os acordos de regularização voluntária só podem
ser autorizados pelo ISS, I. P., a cada entidade contri-
buinte, uma vez em cada período de três anos, contados
a partir da data em que se tenha verificado o seu termo
ou resolução.
Artigo 4.º
Plano prestacional
O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes
termos:
a) Contemplar o pagamento integral da dívida consti-
tuída, bem como os respetivos juros de mora, vencidos e
vincendos;

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