Decreto-Lei n.º 21/2007

Data de publicação29 Janeiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/21/2007/01/29/p/dre/pt/html
Data29 Janeiro 2007
Gazette Issue20
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
822
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
20 — 29 de Janeiro de 2007
ANEXO III
Taxas por emissão de títulos habilitadores
(nos termos do n.
o
3 do artigo 10.
o
do Decreto-Lei n.
o
203/2006, de 7 de Junho, em unidades de conta)
Verba Acto Unidade
de conta
20 Atribuição e renovação de licença a operadores televisivos, de âmbito nacional, cuja actividade assente na utilização
do espectro hertziano terrestre ....................................................................... 2809
21 Atribuição e renovação de licença a operadores televisivos, de âmbito regional, cuja actividade assente na utilização
do espectro hertziano terrestre ....................................................................... 449
22 Atribuição e renovação de licença a operadores televisivos, de âmbito local, cuja actividade assente na utilização
do espectro hertziano terrestre ....................................................................... 112
23 Atribuição e renovação de licença a operadores radiofónicos, de âmbito nacional, cuja actividade assente na utilização
do espectro hertziano terrestre ....................................................................... 281
24 Atribuição e renovação de licença a operadores radiofónicos, de âmbito regional, cuja actividade assente na utilização
do espectro hertziano terrestre ....................................................................... 112
25 Atribuição e renovação de licença a operadores radiofónicos, de âmbito local, cuja actividade assente na utilização
do espectro hertziano terrestre ....................................................................... 56
26 Atribuição e renovação de autorização a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão televisiva
não assente na utilização do espectro hertziano terrestre .................................................. 281
27 Atribuição e renovação de autorização a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão sonora
não assente na utilização do espectro hertziano terrestre .................................................. 39
ANEXO IV
Encargos administrativos em procedimentos
(nos termos do n.
o
2 do artigo 11.
o
do Decreto-Lei n.
o
203/2006, de 7 de Junho, em unidades de conta)
Verba Procedimento Unidade
de conta
28 Direito de resposta ................................................................................... 3
29 Rigor informativo, isenção e pluralismo .................................................................. 4,50
30 Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão ..................................................... 4,50
31 Impedimento de acesso a fontes de informação ............................................................ 4,50
32 Publicidade oculta em órgãos da comunicação social ....................................................... 4,50
33 Sigilo profissional/não revelação das fontes de informação .................................................. 4,50
34 Publicidade institucional ............................................................................... 3
35 Independência dos órgãos de comunicação social face ao poder político e económico ............................ 4,50
36 Arbitragem em matéria de direito de antena .............................................................. 4,50
37 Arbitragem em matéria de direitos exclusivos ............................................................. 4,50
38 Cumprimento do artigo 24.
o
da Lei da Televisão ........................................................... 4,50
39 Observância das normas que regulam a realização e publicação de sondagens e produção de rectificações às mesmas .... 1,50
40 Arbitragem em matéria de acesso pela comunicação social a locais abertos ao público ........................... 4,50
41 Outros procedimentos ................................................................................. 3
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.
o
21/2007
de 29 de Janeiro
O presente decreto-lei procede à introdução na legis-
lação do IVA de um conjunto de medidas destinado
a combater algumas situações de fraude, evasão e abuso
que se vêm verificando na realização das operações imo-
biliárias sujeitas a tributação, seguindo, nesta matéria,
a experiência anteriormente adquirida e as melhores
práticas adoptadas em outros Estados membros da
União Europeia.
Com esse propósito, são revistas de forma substancial
as regras da renúncia à isenção do IVA na locação e
transmissão de bens imóveis abrangidas pelos n.
os
30
e 31 do artigo 9.
o
do respectivo Código, sujeitando-se
a renúncia à verificação cumulativa de algumas con-
dições referentes ao imóvel e aos sujeitos passivos que
podem intervir nessas operações. Sem pôr em causa
a possibilidade de desoneração do imposto, por parte
dos operadores económicos, quando os imóveis sejam
por si utilizados em actividades tributadas, impõe-se,
no entanto, certas restrições quanto à possibilidade de
opção pela tributação, quando a actividade habitual dos
intervenientes não confira um significativo direito à
dedução do IVA suportado, salvo se essa actividade con-
sistir na construção ou aquisição de imóveis para venda
ou para locação.
Neste contexto, aproveita-se o ensejo para reformular
igualmente o procedimento administrativo relativo à
renúncia à isenção, reduzindo-se as obrigações decla-
rativas dos sujeitos passivos e consagrando-se, nesta
matéria, uma das medidas previstas no Programa de
Simplificação Legislativa e Administrativa (SIMPLEX
2006), de forma a estabelecer que a apresentação do
pedido de certificado de renúncia e a respectiva emissão
passem a ser realizadas por via electrónica.
Para garantir uma clara definição e percepção do qua-
dro legal aplicável às situações de renúncia à isenção
do IVA nas operações imobiliárias, as regras que defi-
nem as formalidades e as condições para o exercício
da renúncia, bem como os procedimentos a adoptar na
sequência da mesma, continuam a constar de um regime
jurídico autónomo.

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