Decreto-Lei n.º 21/2023

Data de publicação24 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/21/2023/03/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue60
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 60 24 de março de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 21/2023
de 24 de março
Sumário: Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio,
serviços e restauração.
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o regime de
acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), prevê
a criação de uma base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração, desig-
nada de «Cadastro comercial», atribuindo -se à Direção -Geral das Atividades Económicas (DGAE)
a responsabilidade pelo tratamento da mesma.
Esta base de dados integra informação sobre os estabelecimentos e as atividades de comércio,
serviços e restauração ou bebidas, sendo alimentada por dados provenientes de diversas fontes,
nomeadamente, informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da
interconexão das respetivas bases de dados.
A informação na posse da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P., proveniente, respetivamente, das declarações de âmbito tributário e da Infor-
mação Empresarial Simplificada (IES), é essencial para a criação e atualização permanente do
Cadastro comercial.
Neste âmbito, prevê -se que o acesso aos dados constantes da base de dados da AT seja regulado
através de um protocolo a celebrar entre a AT, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.,
e a DGAE.
Adicionalmente, no âmbito do programa SIMPLEX, está a ser desenvolvida uma medida que
prevê a criação de um «Mapa do comércio, serviços e restauração», que disponibilizará, através
de uma plataforma tecnológica, diversa informação relativa aos operadores económicos, designa-
damente, a georreferenciação dos respetivos estabelecimentos, tendo como objetivo uma maior
eficiência da Administração Pública, dotando -a de um instrumento de suporte à monitorização,
avaliação e definição de políticas públicas para os setores em causa, bem como possibilitar aos
operadores económicos a avaliação e a identificação de oportunidades de negócio nestes setores
de atividade.
Para a concretização desta medida é fundamental a criação e constante atualização do
Cadastro comercial, que centralizará toda a informação necessária à implementação do referido
mapa, tornando -se necessário identificar as atividades económicas abrangidas pela comunicação
de dados, e prever, além da permissão de consulta, a comunicação da informação à DGAE pelos
organismos da Administração Pública, detentores da informação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa
de Centros Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação de
Agentes Funerários de Portugal e a Confederação Empresarial de Portugal.
Foi promovida a audição da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, da Confederação
de Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Português, da Associação Portuguesa de
Empresas de Distribuição, da Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, da
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas,
da União das Mutualidades Portuguesas e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício a
atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT