Decreto-Lei n.º 21/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/21/2022/02/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição25
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 21/2022
de 4 de fevereiro
Sumário: Altera as bases da concessão do Estado à Metro-Mondego, S. A.
O Estado atribuiu à Metro -Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço
público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra,
Miranda do Corvo e Lousã, aprovando, em simultâneo, as bases da concessão por via do Decreto-
-Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro.
Depois de, em 2009, as obras no antigo ramal da Lousã terem determinado o encerramento do
serviço ferroviário de transporte de passageiros, o designado Sistema de Mobilidade do Mondego
(SMM) foi afetado por vários impasses, não tendo sido possível concretizar o projeto tal como vinha
sendo delineado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61 -A/2015, de 20 de agosto, que aprovou o Plano
Estratégico dos Transportes e Infraestruturas — PETI3+ para o horizonte 2014 -2020, definiu a
importância de se estudarem outras soluções para a concretização do projeto do SMM, com vista
à redução do investimento e dos custos de funcionamento.
Em 2017 foi definida uma solução alternativa ao sistema de metropolitano ligeiro, designada
«Metrobus», que se configura como um sistema de transporte rodoviário em infraestrutura dedi-
cada e assegurada por veículos elétricos adaptados a essa infraestrutura, solução que permite o
aproveitamento dos projetos e investimentos já realizados.
Posteriormente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de ja-
neiro, foram definidos os termos da execução do SMM no troço do antigo ramal da Lousã, entre as
estações de Coimbra B e Serpins, bem como na linha do Hospital, cabendo à Infraestruturas de
Portugal, S. A. (IP, S. A.) o desenvolvimento dos procedimentos necessários à realização de projetos
técnicos e assessoria à gestão e coordenação, de expropriações, de empreitadas (infraestrutura
base do troço entre Coimbra B e Serpins, sistemas de telemática e de apoio à exploração e de pa-
ragens, sinalética e mobiliário urbano), de fiscalização destas empreitadas e ainda da candidatura
a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento. À Metro -Mondego, S. A., passou
a caber supervisionar o SMM e assegurar a sua exploração comercial.
Assim, importa adaptar o Decreto -Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual, bem
como as bases da concessão do Estado à Metro -Mondego, S. A., às decisões tomadas para a im-
plementação do SMM e, bem assim, acomodar os trabalhos e investimentos entretanto realizados,
considerando a articulação ocorrida, nesta matéria, entra a concessionária e a IP, S. A.
Por último, importa adaptar o regime da concessão às normas europeias e nacionais aplicáveis,
concretamente ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte
de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 10/2002, de 24 de
janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226/2004, de 6 de dezembro, que estabelece o novo regime
jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda
do Corvo e Lousã.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º a 8.º do Decreto -Lei n.º 10/2002, de 24 de janeiro, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Concessão de serviço público
1 — O Estado atribui à Metro -Mondego, S. A., em exclusivo, a concessão em regime de ser-
viço público:
a) Da implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura de um sistema de transporte
público de passageiros em modo rodoviário em sítio próprio, nos municípios de Coimbra, Miranda
do Corvo e Lousã, designado sistema “Metrobus”, pelo prazo de 40 anos, contados a partir de 7 de
dezembro de 2004, o qual pode ser prorrogado nos termos previstos nas bases da concessão;
b) Da exploração do sistema Metrobus, pelo prazo de 10 anos, a contar do início da entrada
em serviço do referido sistema, prorrogável por cinco anos, uma única vez, nos termos previstos
no contrato de serviço público.
2 — A concessão rege -se pelas bases que constam do anexo I ao presente decreto -lei e do
qual fazem parte integrante.
3 — Os prazos essenciais para a implementação e entrada em serviço do sistema Metrobus
são os estabelecidos nos instrumentos contratuais respetivos.
4 — À concessão aplica -se o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e no Regime Jurídico
do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de
junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Implementação, supervisão e manutenção da infraestrutura do sistema Metrobus
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, cabe à Metro -Mondego, S. A., ainda que por in-
termédio de terceiros, proceder à implementação, designadamente através da conceção, projeto,
fiscalização e realização das obras de construção da infraestrutura do sistema Metrobus, bem como
à respetiva supervisão e manutenção da infraestrutura.
2 — Constituem infraestruturas de longa duração os bens propriedade do Estado sob gestão
da Metro -Mondego, S. A., necessários ao funcionamento do sistema Metrobus.
3 — O Estado assegura à Metro -Mondego, S. A., os meios necessários para o cumprimento
do disposto no n.º 1.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 5.º
Exploração do sistema Metrobus
1 — A Metro -Mondego, S. A., procede diretamente à exploração do sistema Metrobus, nos
termos previstos no contrato de serviço público.
2 — A prorrogação da concessão, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é decidida
pelo Estado.
3 — No final da concessão, o Estado salvaguarda todos os deveres contraídos pela Metro-
-Mondego, S. A., relativamente ao pessoal contratado para a exploração do sistema Metrobus,
podendo, designadamente, assegurar a sua transição para o contexto da solução que vier a ser
definida para a continuidade da operação do referido sistema.

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