Decreto-Lei n.º 209/2009

Data de publicação03 Setembro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/209/2009/09/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2009
Número da edição171
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
5868
Diário da República, 1.ª série N.º 171 3 de Setembro de 2009
estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às gran-
des linhas orientadoras do plano de actividades e emitindo
parecer quanto à verificação, no relatório de actividades,
do cumprimento da estratégia inicialmente definida;
iv) Criar e definir as atribuições e competências do
bastonário;
v) Criar e definir as atribuições e competências do con-
selho directivo;
vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as
actuais atribuições e competências dos restantes órgãos;
vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica,
as regras de eleição para os órgãos da Ordem;
j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após
a aplicação de sanção superior à advertência, se readquire
automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação;
l) Tipificar como infracção passível de pena de suspen-
são a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo
estabelecido no Código Deontológico, da documentação
contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou
utilização para fins diferentes dos legais e regulamenta-
res das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus
clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das
suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis
à execução das contabilidades;
m) Tipificar como infracções passíveis de pena de expul-
são o fornecimento de documentos ou informações falsos,
que tenham induzido em erro a deliberação que teve por
base a sua inscrição na Ordem, bem como a condenação
judicial em pena de prisão superior a cinco anos, por crime
doloso relativo a matérias de índole profissional dos téc-
nicos oficiais de contas;
n) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem,
sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados
pelos técnicos oficiais de contas;
o) Definir que nenhum membro da Ordem pode ser
titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois
mandatos consecutivos;
p) Estabelecer a obrigatoriedade de os membros comuni-
carem à Ordem o início e a cessão da responsabilidade por
contabilidade de qualquer entidade bem como, até 30 de
Setembro de cada ano, a relação de cada uma dessas enti-
dades com o volume de negócios do membro em causa;
q) Estabelecer que os técnicos oficiais de contas, quando
no exercício da sua profissão, gozam de atendimento pre-
ferencial em todos os serviços das Direcções -Gerais dos
Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo;
r) Aprovar o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais
de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais
e das sociedades de contabilidade;
s) Permitir a criação de secções regionais por delibera-
ção do conselho directivo, às quais incumbem as funções
definidas no regulamento a elaborar para o efeito;
t) Atribuir ao conselho directivo a competência para
elaborar e aprovar um regulamento de taxas e emolu-
mentos;
u) Atribuir à Ordem as funções de promoção e de apoio
à criação de sistemas complementares de segurança social
para os técnicos oficiais de contas, bem como de con-
cepção, organização e criação, para os seus membros, de
sistemas de formação obrigatória;
v) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo,
estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado
pelo conselho directivo;
x) Regular as situações em que um membro da Ordem
assume a responsabilidade por contabilidade pela qual era
responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os
procedimentos aplicáveis nesse caso;
z) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação,
cálculo e forma de cobrança de honorários devidos pela
prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo,
nesse âmbito, que, no exercício de serviços previamente
contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispen-
sados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
do Decreto -Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 162/99, de 13 de
Maio;
aa) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar
algumas regras, designadamente em matéria de direito de
participação, de apresentação de diligências de prova e de
defesa, bem como fixar que, em sede de procedimento dis-
ciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia
certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a
10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vi-
gor à data da prática da infracção e que, cumulativamente
com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de
quantias, documentos e ou honorários.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de
180 dias.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 209/2009
de 3 de Setembro
A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos
trabalhadores que exercem funções públicas e, complemen-
tarmente, o regime jurídico aplicável a cada modalidade
de constituição da relação jurídica de emprego público,
prevê, no n.º 2 do respectivo artigo 3.º, a sua aplicação,
com as necessárias adaptações, à administração autárquica,
designadamente no que respeita às competências em ma-
téria administrativa dos respectivos órgãos.
Assim, o presente decreto -lei vem proceder à adapta-
ção à realidade autárquica da referida lei, consagrando,
nos casos em que tal se justifica pelas especificidades
próprias das autarquias, os modelos mais adequados ao
desempenho das funções públicas em contexto municipal
e de freguesia.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT